TJCE - 3005808-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença ID 68836592 complementada no ID 87689650 foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (autora) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
06/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos e analisados.
Contra a sentença ID 68836592 foram interpostos Embargos de Declaração, razões expostas no ID 69315388, pugnando pelo provimento dos embargos para sanar omissão quanto a ausência de manifestação sobre o pedido de dano moral, aduzindo que tal pleito de indenização por danos morais deve ser rechaçado, sobretudo porque, como demonstrado em sede de contestação, não se admite pedido sem valor certo, sendo a inicial inepta neste ponto.
Para além da omissão apontou erro material quanto a correção pela taxa selic ante a impossibilidade de aplicação retroativa.
Intimada, a parte embargada nada requereu (certidão ID 87685179).
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
Analisando os autos com acuidade pode-se afirmar que a omissão existe, assim como o erro material apontado pelo Embargante. Assim sendo, acolho os embargos de declaração, havendo por bem integrar a sentença para adequação correta, nos termos requestado na exordial.
Na fundamentação, onde se lê: " Com relação a preliminar de impossibilidade de pedido sem valor certo certo, a mesma não procede.
Senão, vejamos: "Dá-se à causa o valor de R$ 13.598,88 (treze mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos)." Os documentos de ID 46869981( fichas financeiras do autor), corroboram com a certeza do valor.
As demais alegações do promovido encontram-se intrínsecas do mérito.
Em face da matéria versada nos presentes autos, anoto, de logo, que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera dos interesses do cidadão deverá ser precedido de procedimento em que se assegure, aos interessados, o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.
Inclusive, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 594.296, que teve o mérito julgado em setembro de 2011.
A decisão reforçou a posição da Corte quanto à necessidade de instauração de procedimento administrativo, sob o rito do devido processo legal e com a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da formalização de atos administrativos que repercutem no campo de interesses individuais (Informativo STF n.641), vejamos a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RE 594.296 / MINAS GERAIS.Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 21/09/2011. Órgão Julgador:Tribunal Pleno) (g.n) A Lei Complementar nº 92/2011 ampara, qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores dos proventos no caso de inclusão de vantagem indevida na aposentadoria; "In casu", não visualizo, por parte do demandado, a abertura de procedimento administrativo prévio, específico, contendo a forma de cálculo, a natureza (rubrica) da verba a ser devolvida, pela requerente.
Repita-se, não se vislumbra a abertura de processo administrativo específico anterior, com a participação da parte autora, por mecanismos cabíveis (defesa administrativa, recurso), mas apenas comunicações internas referentes ao presente caderno processual( ID's 53114494).
Outrossim, não há como se presumir que os valores foram recebidos de má-fé, na verdade, muito embora o ente público alegue não estar configurada a boa-fé da autora, em momento algum fez prova de tal situação, sendo tal ônus sua incumbência, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 c/ c artigo 373, inciso II, do CPC.
Anoto que não se admite na jurisprudência pátria o desconto realizado em verba salarial (de natureza alimentícia) quando recebidas de boa fé pelo servidor, acaso o pagamento seja decorrente de erro cometido pela própria Administração, não obstante o princípio da autotutela administrativa (autoexecutoriedade), invocado pelo Estado do Ceará em sua peça de defesa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos nossos Tribunais: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO SE PRESUME.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste nos autos prova que demonstre que o servidor tivesse conhecimento e convicção quanto à ilegalidade na percepção da referida verba, a título de adicional de insalubridade, recebida no período de11/2014 até 05/2016. 2.
Não obstante o princípio da autotutela, que confere à Administração a prerrogativa de anular os atos inválidos, não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor, se o pagamento decorreu de erro ou de equivocada aplicação da legislação pela Administração, de modo que a restituição dessas verbas só se apresenta viável mediante a comprovação da má-fé. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJDF -07282607020168070016; Orgão Julgador da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relator João Fischer)" "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. 1.
São indevidos os descontos nos vencimentos do servidor quando recebidos erroneamente, em virtude de equívoco cometido pela Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado. 2. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.
No caso dos autos, o ônus da prova da má-fé é carreado pela ordem jurídica ao ente pagador (art. 333 , II , do CPC ). 3.
Não havendo demonstração cabal acerca da existência de má-fé da parte autora na percepção dos valores indevidos, resta inviável a restituição da verba alimentar. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC50351379220134047100 RS; Órgão Julgador Terceira Turma; Relator Fernando Quadros da Silva; Data do Julgamento 09/04/2014)" Quanto ao recebimento de valores recebidos de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não são passíveis de restituição: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que recebidas de boa-fé. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp1144992 PR 2009/0114776-0; Orgão Julgador: Sexta Turma; Relator Ministro Rogério Schietti Cruz; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data da publicação:27/04/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO -BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - REVISÃO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - INVIABILIDADE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que é dado a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade.
Contudo, a revisão não pode impor ao administrado a devolução de valores pagos a maior, recebidos de boa-fé, ainda mais quando não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido. 2.
O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de sua repetição ao erário.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APL 417059120098070001 DF 0041705-91.2009.807.0001, Rel.Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível TJDF, 18/02/2011, DJ-e, pág. 136)" "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Descabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação da lei pela Administração Pública.
Precedente da Primeira Seção no REsp 1.244.182/PB (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 2.
Hipótese em que não se trata de mero erro, aferível primo oculi, mas, de concessão de benefício por mais de dez anos, circunstância que leva à conclusão deter ocorrido interpretação equivocada por parte do órgão administrativo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 332495 RN2013/0146061-8; Orgão Julgador: Primeira Turma; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Data do Julgamento: 03/06/2014; Data da publicação: 17/06/2014)." Importante destacar que a referida verba tem caráter alimentar, porquanto, tais valores não serviram de fonte de enriquecimento ilícito da autora, mas para a sua subsistência e de sua família.
Portanto, muito embora alegado pelo demandado a má-fé da parte promovente, esta não foi comunicada acerca dos ajustes decorrentes da finalização do processo de sua aposentadoria, para fins de ressarcimento dos valores supostamente pagos de forma indevida, caberia à Administração a instauração de procedimento administrativo específico, dando ciência das justificativas e do valor a ser descontado, possibilitando a interposição de recurso administrativo, com respeito à ampla defesa e o contraditório, bem como comprovado a má-fé da autora, o que não foi feito.
Por consequência, entendo que se aplica ao caso o princípio da legítima confiança, aquele em que o servidor público, tem a justa expectativa de que são corretos e legais os valores pagos pela Administração Pública." Leia-se: " Com relação a preliminar de impossibilidade de pedido sem valor certo, a mesma não procede.
Senão, vejamos: "Dá-se à causa o valor de R$ 13.598,88 (treze mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos)." Os documentos de ID 46869981( fichas financeiras do autor), corroboram com a certeza do valor.
As demais alegações do promovido encontram-se intrínsecas do mérito.
Em face da matéria versada nos presentes autos, anoto, de logo, que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera dos interesses do cidadão deverá ser precedido de procedimento em que se assegure, aos interessados, o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.
Inclusive, a matéria foi reconhecida como de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 594.296, que teve o mérito julgado em setembro de 2011.
A decisão reforçou a posição da Corte quanto à necessidade de instauração de procedimento administrativo, sob o rito do devido processo legal e com a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando da formalização de atos administrativos que repercutem no campo de interesses individuais (Informativo STF n.641), vejamos a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RE 594.296 / MINAS GERAIS.Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 21/09/2011. Órgão Julgador:Tribunal Pleno) (g.n) A Lei Complementar nº 92/2011 ampara, qualquer forma de cobrança ou ressarcimento de valores dos proventos no caso de inclusão de vantagem indevida na aposentadoria; "In casu", não visualizo, por parte do demandado, a abertura de procedimento administrativo prévio, específico, contendo a forma de cálculo, a natureza (rubrica) da verba a ser devolvida, pela requerente.
Repita-se, não se vislumbra a abertura de processo administrativo específico anterior, com a participação da parte autora, por mecanismos cabíveis (defesa administrativa, recurso), mas apenas comunicações internas referentes ao presente caderno processual( ID's 53114494).
Outrossim, não há como se presumir que os valores foram recebidos de má-fé, na verdade, muito embora o ente público alegue não estar configurada a boa-fé da autora, em momento algum fez prova de tal situação, sendo tal ônus sua incumbência, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 c/ c artigo 373, inciso II, do CPC.
Anoto que não se admite na jurisprudência pátria o desconto realizado em verba salarial (de natureza alimentícia) quando recebidas de boa fé pelo servidor, acaso o pagamento seja decorrente de erro cometido pela própria Administração, não obstante o princípio da autotutela administrativa (autoexecutoriedade), invocado pelo Estado do Ceará em sua peça de defesa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados dos nossos Tribunais: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO SE PRESUME.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste nos autos prova que demonstre que o servidor tivesse conhecimento e convicção quanto à ilegalidade na percepção da referida verba, a título de adicional de insalubridade, recebida no período de11/2014 até 05/2016. 2.
Não obstante o princípio da autotutela, que confere à Administração a prerrogativa de anular os atos inválidos, não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor, se o pagamento decorreu de erro ou de equivocada aplicação da legislação pela Administração, de modo que a restituição dessas verbas só se apresenta viável mediante a comprovação da má-fé. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJDF -07282607020168070016; Orgão Julgador da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relator João Fischer)" "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE. 1.
São indevidos os descontos nos vencimentos do servidor quando recebidos erroneamente, em virtude de equívoco cometido pela Administração Pública, se não constatada a má-fé do beneficiado. 2. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova.
No caso dos autos, o ônus da prova da má-fé é carreado pela ordem jurídica ao ente pagador (art. 333 , II , do CPC ). 3.
Não havendo demonstração cabal acerca da existência de má-fé da parte autora na percepção dos valores indevidos, resta inviável a restituição da verba alimentar. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC50351379220134047100 RS; Órgão Julgador Terceira Turma; Relator Fernando Quadros da Silva; Data do Julgamento 09/04/2014)" Quanto ao recebimento de valores recebidos de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não são passíveis de restituição: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
A mesma orientação é aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que recebidas de boa-fé. 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp1144992 PR 2009/0114776-0; Orgão Julgador: Sexta Turma; Relator Ministro Rogério Schietti Cruz; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data da publicação:27/04/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO -BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE - REVISÃO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - INVIABILIDADE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO E BOA-FÉ DO ADMINISTRADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que é dado a administração pública rever seus próprios atos, quando eivados de erro ou ilegalidade.
Contudo, a revisão não pode impor ao administrado a devolução de valores pagos a maior, recebidos de boa-fé, ainda mais quando não tenha contribuído para o equívoco que resultou no pagamento indevido. 2.
O caráter alimentar da verba e seu recebimento de boa-fé afastam a obrigatoriedade de sua repetição ao erário.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (APL 417059120098070001 DF 0041705-91.2009.807.0001, Rel.Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível TJDF, 18/02/2011, DJ-e, pág. 136)" "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Descabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação da lei pela Administração Pública.
Precedente da Primeira Seção no REsp 1.244.182/PB (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 2.
Hipótese em que não se trata de mero erro, aferível primo oculi, mas, de concessão de benefício por mais de dez anos, circunstância que leva à conclusão deter ocorrido interpretação equivocada por parte do órgão administrativo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 332495 RN2013/0146061-8; Orgão Julgador: Primeira Turma; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Data do Julgamento: 03/06/2014; Data da publicação: 17/06/2014)." Importante destacar que a referida verba tem caráter alimentar, porquanto tais valores não serviram de fonte de enriquecimento ilícito da autora, mas para a sua subsistência e de sua família.
Portanto, muito embora alegado pelo demandado a má-fé da parte promovente, esta não foi comunicada acerca dos ajustes decorrentes da finalização do processo de sua aposentadoria, para fins de ressarcimento dos valores supostamente pagos de forma indevida, caberia à Administração a instauração de procedimento administrativo específico, dando ciência das justificativas e do valor a ser descontado, possibilitando a interposição de recurso administrativo, com respeito à ampla defesa e o contraditório, bem como comprovado a má-fé da autora, o que não foi feito.
Por consequência, entendo que se aplica ao caso o princípio da legítima confiança, aquele em que o servidor público, tem a justa expectativa de que são corretos e legais os valores pagos pela Administração Pública.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não vejo como prosperar.
Entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pelo(a) autor(a), razão pela qual julgo improcedente a ação nesse tocante. É de fácil percepção os sentimentos experimentados por qualquer servidor que tenha uma verba suspensa de seu contracheque, no entanto, o homem médio deve estar preparado para as intempéries das relações com a administração pública, em especial, quando fundado o desconto em determinação do Tribunal de Contas quando da finalização do processo de aposentadoria.
Como visto, o Estado do Ceará deixou de efetuar o pagamento com base na orientação do TCE que interpretou não ser cabível o pagamento da forma como vinha ocorrendo. Outrossim, é importante que se diga que não existe vedação a suspensão do pagamento da verba paga de forma equivocada pela Administração Pública posto que lhe é dado o poder de controlar os próprios atos (poder da autotutela), anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente, desde que respeitados os limites constitucionais de ampla defesa e contraditório.
Esse princípio possui previsão em duas súmulas do STF, a 346, que estabelece que "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos", e Súmula nº 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." O que não é permitido é fazer sem o devido processo legal e em detrimento do direito adquirido, garantia constitucional.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS VENCIMENTOS POR ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSO.
SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO QUE O TORNE ILEGAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. É vedado à Administração Pública suprimir vantagem pecuniária incorporada ao patrimônio jurídico de servidor por ato administrativo expresso, da lavra do próprio Prefeito Municipal, sob a justificativa de cortar despesas com pessoal para enfrentar as dificuldades financeiras que atingem o ente público, sem a indicação de qualquer vício que o torne inválido (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
As dificuldades financeiras vivenciadas pelos municípios não legitimam o desrespeito aos direitos e garantias fundamentais dos servidores por parte da Administração, lembrando que a própria Constituição Federal disciplina, em seu art. 169, as medidas a serem adotadas na hipótese de extrapolação dos limites de gastos, dentre as quais não figura a supressão de vantagens pecuniárias incorporadas.
Embora configure ato ilícito, passível de correção pelo Poder Judiciário, a supressão indevida de gratificação incorporada aos vencimentos não configura violação dos direitos da personalidade, pelo que não enseja a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000044-74.2015.8.05.0119, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 80000447420158050119, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2016) AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RESTABELECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PLEITEANDO VERBA JÁ COMPROVADAMENTE PAGA PELO MUNICÍPIO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
A suspensão do pagamento de gratificação de servidor público municipal, por si só, não é suficiente para ensejar pedido de indenização por dano moral, que pressupõe ofensa à honra e à imagem da servidora, motivada por ato ilícito praticado por prepostos da Administração Pública, o que não se evidencia na espécie. 2.
Tendo a parte autora ajuizado a presente demanda quase seis meses após o restabelecimento do pagamento da progressão e da gratificação, bem como do pagamento da diferença desta, pleiteando o pagamento de mencionadas verbas, correta a aplicação do art. 940 do Código Civil. 3.
Ao postular por verba já paga, a recorrente acaba por incidir nas condutas previstas nos incisos II, III e V do art. 17 do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista ao litigante de má-fé.
Sentença mantida.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 803122620158090158 SANTO ANTONIO DO DESCOBER, Relator: DR(A).
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2064 de 08/07/2016)" No dispositivo, onde se lê: " Do exposto, julgo procedente o pedido da autora, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinar a devolução das parcelas já descontadas dos proventos da autora, em relação aos descontos informados na inicial, acrescidos de correção pela taxa SELIC(Emenda Constitucional 113/2021), vez que não houvera o procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, bem como a comprovação da má-fé, necessários para efetivação dos descontos na remuneração da autora.
Leia-se: " Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como determinar a devolução das parcelas já descontadas dos proventos do autor, em relação aos descontos informados na inicial, indeferindo o pedido de danos morais pelas razões acima delineadas.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação (art.240 do CPC).
Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. " No mais, mantenho incólume a decisão tal qual foi lançada.
Publique-se a presente decisão.
Intimem-se.
A Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 GAB11VFP).
Sobre os embargos de declaração ajuizados pelo Estado do Ceará, manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 1.023, §2º.
Com as contrarrazões dos embargos, conclusão para decisão.
Intime-se. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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