TJCE - 3005686-08.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria do Livramento Alves Magalhaes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 3005686-08.2022.8.06.0001 AGRAVO INTERNO CÍVEL.
Agravante: BRENA DA SILVA LIMA.
Agravado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Relator: VICE-PRESIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por BRENA DA SILVA LIMA, contra decisão monocrática (ID 15524657), exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, em juízo de conformação quanto aos temas 485 e 376 do STF, inadmitindo-o quanto aos capítulos remanescentes do RE, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "a", e V, do Código de Processo Civil.
Aduziu a parte agravante, em suma (ID 16636831): (1) A etapa referente à prova didática não se encontra prevista na Lei Municipal de criação dos cargos objeto do concurso em alusão, inexistindo semelhante previsão em qualquer outra norma local, de forma que não teria sido observado o princípio da legalidade estrita, expresso no caput do art. 37 da CRFB/88 como postulado de regência obrigatória dos atos da Administração Pública e seus agentes; (2) o presente mandamus não visa interferir no mérito administrativo, o que se busca é o controle da legalidade de ato administrativo, que não teria observado a Lei n. 6.794//90 e a Lei n. 5.895/84, assim, não deve incidir a Tese 485 do STF; (3) o concurso público para provimento do cargo de professor do Município de Fortaleza deverá ser realizado de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e com o Estatuto do Magistério do Município, cabendo ao edital definir as normas do certame, porém, dentro dos parâmetros fixados nos referidos estatutos; (4) é flagrante a ilegalidade da previsão da prova didática e, consequentemente, da reprovação da recorrente nessa etapa em específico, pois, além de não haver previsão legal para tanto, esta fase da seletiva não poderia ter sido realizada em caráter eliminatório, tendo em vista que a Lei Municipal n. 6.794/90 somente previu a Primeira Etapa (prova escrita) com caráter eliminatório.
Contrarrazões (ID 18469577). Relatei. Decido. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário daqueles autos pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) o recorrente aponta violação ao artigo 37, I, do texto constitucional, defendendo a "ausência de previsão legal para a prova didática e impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório"; (ii) no que se refere à possibilidade de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese 485 da Repercussão Geral, fixado o seguinte entendimento: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"; (iii) ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade, a intervenção judicial configura violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, o caso enquadra-se no TEMA 376 do STF: "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame"; (v) a controvérsia foi solucionada com base na interpretação das disposições previstas no edital do certame e na legislação infraconstitucional, atraindo a incidência das súmulas 279, 280 e 636 do STF. Revista a fundamentação do aresto objeto do recurso extraordinário, depreende-se que órgão camerário refutou expressamente a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério adotado pela Administração Pública Municipal na segunda etapa do concurso público em comento, que previu a prova didática com caráter eliminatório.
Nessa conjuntura, concluiu-se que: "a lei de regência previu expressamente que caberia ao instrumento regulador do concurso, estabelecer os critérios classificatórios e ELIMINATÓRIOS, não havendo que se falar em ilegalidade da prova prática de didática possuir esse caráter eliminatório".
Por sua vez, a Tese 485 da Repercussão Geral preceitua o seguinte: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Ocorre que, reanalisados detidamente os elementos do caso, verifica-se que a realidade nele descrita não se identifica com a situação subjacente ensejadora da formulação do paradigma. Remarque-se, de antemão, que, para a correta aplicação dos precedentes qualificados, é essencial identificar a ratio decidendi, ou seja, a descrição do entendimento jurídico que serviu de base à decisão, o que implica discernir os fatos reputados relevantes para a formulação da tese jurídica, evitando-se que o comando vinculante seja replicado por modo indevidamente "superinclusivo".
Ou seja, de molde a abranger situações fático-concretas que não chegaram a ser consideradas na formação do paradigma. Infere-se que a tese firmada no leading case (RE 632.853-CE), referente ao TEMA 485, corresponde à intervenção do Poder Judiciário na avaliação das respostas dadas pelos candidatos em provas e etapas de certames públicos. Dessa forma, discutiu-se a possibilidade de controle jurisdicional sobre o ato administrativo em face de questões e atribuição de notas em concurso público, tendo a Corte Suprema assentado que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para adentrar a valoração do desempenho do candidato na fase da seletiva, de forma a invadir o mérito administrativo propriamente dito da avaliação nas diversas fases da seletiva, sob o risco de ferir o princípio da separação dos poderes. Por fim, na formação do precedente, restou fixada a noção de intervenção mínima do Judiciário sobre os atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos, à exceção de contextos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como em casos de questões com evidente desvio das regras previstas no edital, a redundar em situações de teratologia ou de flagrante incompatibilidade com os normativos de observância obrigatória do certame. Efetivamente, a controvérsia dos autos trata de realidade distinta da que analisada na Tese 485, pois a discussão judicializada consiste em impugnar a legalidade da aplicação, por acréscimo, de uma avaliação didática supostamente não prevista nas leis locais de regência, atribuindo-lhe caráter eliminatório, que, à conta disso, resultou na exclusão da impetrante do certame. Nessa ordem de ideias, o acórdão recorrido pela via extraordinária analisou a suposta ilegalidade da realização de segunda etapa com caráter eliminatório, de certame público do Município de Fortaleza, à luz da legislação local, e, diversamente, o precedente obrigatório do STF em alusão volta-se para os limites do Poder Judiciário quando da análise de questões e critérios de correção de provas de concursos públicos, firmando o resguardo à devida deferência ao mérito administrativo, por força do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/1988). Em suma, na hipótese versada, não se discutem os critérios de correção de questões do concurso público ou, ainda, a incompatibilidade destas com o material contido no edital, mas, isto sim, a possibilidade de o edital incluir, sem previsão legal, uma segunda etapa no concurso público municipal, atribuindo à prova didática o caráter eliminatório, quando, de acordo com a versão do recorrente, a legislação municipal não permitiria tal aplicação.
Em relação ao Tema 376, foi firmado o seguinte: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Nesse ponto, de fato, o acordão objeto do recurso excepcional se mostra devidamente adequado ao tema, tendo consignado que, existindo expressa previsão no edital quanto à respectiva cláusula de barreira, esta deve ser respeitada. Ocorre que, como visto, o recorrente não discute o objeto do Tema de Repercussão Geral 376, motivo pelo qual, apesar de o acórdão estar em conformidade com a tese jurídica nele firmada, não é o caso de negar seguimento ao recurso com base em dito precedente vinculante. Destarte, considerando que é inerente ao agravo interno a possibilidade de reavaliação e reconsideração, pelo próprio órgão prolator, do decisum impugnado, reconheço a necessidade de corrigi-la, ante o equívoco na aplicação dos Temas 485 e 376 do STF. Mais a mais, há outro aspecto igualmente relevante a ser destacado nesta oportunidade de revisão e reconsideração, no que diz respeito à inadmissão do RE exarada pela decisão monocrática.
Nos moldes em que proferida, verifica-se que o fundamento ensejador da inadmissão não consiste em motivação autônoma, mas uma consequência diretamente relacionada à aplicação do comando emanado das teses vinculantes. Dessa maneira, reexaminado o caso e reconhecida a não aderência do Tema à situação concreta, o óbice da inadmissão a ele atrelado não subsiste de per se, impondo-se a realização de um novo juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. No que diz respeito à suposta violação ao art. 37, I e II, do texto constitucional, extrai-se que o aresto recorrido não abordou a matéria sob a ótica do dispositivo indicado como violado, tampouco o recorrente cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido. Logo, incide a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Convém mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Esta tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ademais, ao reconhecer a legalidade da exigência prevista no edital, o acordão baseou-se no exame da legislação infraconstitucional pertinente e nas cláusulas do mencionado edital. Daí porque a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Incide ainda o obstáculo imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", haja vista que a modificação do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Por pertinente: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Policial militar.
Previsão de realização de prova objetiva como fase final do certame.
Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo.
Possibilidade.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Cláusulas editalícias.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou das cláusulas de edital de concurso.
Incidência das Súmulas nOS 280 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1048833 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULAS 279 E 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente (LC 35/2003) e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1406822 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) Diante do exposto: (a) nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão monocrática agravada, para desconstituir a negativa de seguimento e a inadmissão do recurso extraordinário, enquanto deliberações resultantes da aplicação equivocada dos Temas 485 e 376 da Repercussão Geral; (b) nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário, visto que a ausência do necessário prequestionamento e que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, envolvendo a análise e o reexame do conjunto fático-probatóro dos autos, à luz da legislação municipal e das cláusulas do edital que preveem a aplicação da prova didática, o que inviabiliza a subida do RE, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF; (c) escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à instância de origem, com baixa no acervo do gabinete da Vice-Presidência. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3005686-08.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRENA DA SILVA LIMA APELADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3005686-08.2022.8.06.0000 - Apelação cível Apelante: Brena da Silva Lima Agravado: Município de Fortaleza EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DA IMPETRANTE.
A APELANTE INVOCA COMO RAZÕES RECURSAIS OS MESMOS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO MANDAMENTAL.
ARRAZOADO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. 1 - O cerne da quizila recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que denegou a segurança impedindo que a apelante/impetrante pudesse prosseguir na terceira etapa (análise de títulos e experiência profissional) do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo na rede municipal de ensino de Fortaleza, executado pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e regido pelo Edital n.º 109/2022.
O arrazoado recursal que alicerça o apelo sub oculis está fincado nos mesmos fundamentos que dão sustentáculo à causa de pedir do writ, quais sejam: 1º) a prova didática (de caráter eliminatório e na qual a apelante conseguiu a nota mínima) não possui previsão em lei municipal o que impede a sua aplicação (com critério eliminatório); 2º) violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade haja vista os itens 7.4.12 e 7.4.12.1 limitarem a quantidade de aprovados para a Terceira Etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso; 3º) ausência de publicidade prévia do espelho de respostas referente à prova prática (prova didática) uma vez que não foi oportunizado à recorrente/impetrante o acesso ao espelho de resposta antes do prazo para a interposição de recurso. 2 - No que concerne a tese segundo a qual haveria ilegalidade no item do edital que previu a prova prática de didática com caráter eliminatório sem haver previsão específica em lei municipal, não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a legislação que rege a matéria, em especial a Lei Complementar nº 328/2022, que "Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de professor no quadro de pessoal do Município de Fortaleza e dá outras providências", previu expressamente que caberia ao instrumento regulador do concurso, estabelecer os critérios classificatórios e ELIMINATÓRIOS, não havendo que se falar em ilegalidade da prova prática de didática possuir esse caráter eliminatório.
Precedente deste órgão julgador em caso idêntico: Apelação cível nº 3005584-83.2022.8.06.0001. 3 - A seu turno, o segundo fundamento recursal que ampara a pretensão da apelante consiste em sustentar a ilegalidade da cláusula de barreira prevista nos itens 7.4.12 e 7.4.12.1 do edital o qual limita a quantidade de aprovados para a Terceira Etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso.
A tese tampouco deve ser acolhida. É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739/AL firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 736 que preconiza: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.". 4 - Por fim, a última razão recursal invocada diz respeito à suposta ilegalidade relativa a ausência de publicidade prévia do espelho de respostas, a qual também não pode ser acolhida.
O estudo acurado dos autos, notadamente a leitura minuciosa do edital do certame não deixa margem para dúvida que no cronograma, não há previsão para a disponibilização do espelho de respostas, regra da qual a apelante tinha ciência no momento da inscrição e deixou de socorrer-se do direito de impugnar o edital.
Frise-se, ademais, que a regra se aplicou indistintamente a todos os candidatos, não havendo fundamento que justifique atribuir nota máxima ou pontuação equivalente que garanta à impetrante o direito de prosseguir na terceira etapa do certame, em detrimento dos demais candidatos.
Noutro giro, contrariamente ao que alega a apelante, a decisão da banca examinadora foi devidamente motivada, através de pontuação atribuída de forma objetiva acerca do domínio de conteúdo, linguagem, recursos didáticos, dentre outros, além de trazer observações escritas, ainda que de forma concisa, sobre a exposição da aula.
Inexiste a ilegalidade suscitada.
Precedentes deste órgão julgador: Apelação cível nº 3005584-83.2022.8.06.0001 e apelação cível nº 3005617-73.2022.8.06.0001. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe impetrado por Brena da Silva Lima, em face de ato reputado ilegal praticado pelo Secretário Municipal do Planejamento, orçamento e gestão - SEPOG, pela Secretária Municipal da Educação de Fortaleza e pelo Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos Narra, em síntese, a impetrante que foi aprovada na primeira fase do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino do Município de Fortaleza, no entanto, foi eliminada na segunda etapa, que consistia em prova prática de didática (aula), mesmo tendo atingido a nota mínima, em razão do quantitativo de vagas para a 3ª etapa.
Aduz que foi prejudicada, pois além do espelho de resposta não possuir a motivação da eliminação, apenas foi disponibilizado após o resultado definitivo da prova prática, inviabilizando, assim, a interposição do respectivo recurso administrativo.
Assim, aduzindo a existência de ilegalidade, ingressou em juízo pretendendo a sua participação na terceira etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança, conforme sentença constante no Id 10676270. Inconformada com a sentença, a parte impetrante interpôs recurso de apelação requerendo sua reforma, para que seja concedida a ordem de segurança, aduzindo, em suma, ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da razoabilidade e, ainda, a existência de vício de motivação do ato administrativo que deu azo a sua exclusão do certame.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo com a concessão da segurança requerida. Contrarrazões apresentadas, conforme Id 10676277. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id n° 11518939), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Petição constante no Id 12484407, em resposta às matérias suscitadas nas contrarrazões, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa. É o relatório. VOTO O cerne da quizila recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença guerreada que denegou a segurança impedindo que a apelante/impetrante pudesse prosseguir na terceira etapa (análise de títulos e experiência profissional) do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo na rede municipal de ensino de Fortaleza, executado pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e regido pelo Edital n.º 109/2022. O arrazoado recursal que alicerça o apelo sub oculis está fincado nos mesmos fundamentos que dão sustentáculo à causa de pedir do writ, quais sejam: 1º) a prova didática (de caráter eliminatório e na qual a apelante conseguiu a nota mínima) não possui previsão em lei municipal o que impede a sua aplicação (com critério eliminatório); 2º) violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade haja vista os itens 7.4.12 e 7.4.12.1 limitarem a quantidade de aprovados para a Terceira Etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso; 3º) ausência de publicidade prévia do espelho de respostas referente à prova prática (prova didática) uma vez que não foi oportunizado à recorrente/impetrante o acesso ao espelho de resposta antes do prazo para a interposição de recurso. Passo então a enfrentar cada uma das razões invocadas no recurso.
No que concerne a tese segundo a qual haveria ilegalidade no item do edital que previu a prova prática de didática com caráter eliminatório sem haver previsão específica em lei municipal, não assiste razão à recorrente. Com efeito, a legislação que rege a matéria, em especial a Lei Complementar nº 328/2022, que "Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de professor no quadro de pessoal do Município de Fortaleza e dá outras providências", assim prevê em seu art. 2º, parágrafo 2º: Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 6.794/1990) e com o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 5.895, de 13 de novembro de 1984), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. […] §2º Os cargos referidos nesta Lei Complementar deverão ter as suas atribuições, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos no instrumento regulador do concurso público.
E é essa a previsão que se encontra expressamente descrita no Edital 109/2022, no item 1.2, senão vejamos: 1.2.
O concurso público efetivar-se-á em três etapas e será assim constituído 1.2.1.
PRIMEIRA ETAPA - PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; 1.2.2.
SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula), de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa; 1.2.3.
TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados na segunda etapa.
Logo, a lei de regência previu expressamente que caberia ao instrumento regulador do concurso, estabelecer os critérios classificatórios e ELIMINATÓRIOS, não havendo que se falar em ilegalidade da prova prática de didática possuir esse caráter eliminatório.
De mais a mais, não se pode olvidar que o entendimento sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à Administração Pública fixar os critérios de avaliação e correção das provas, desde que observados os preceitos constitucionais, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário substituir à banca examinadora na elaboração e apreciação desses critérios, exceto flagrante ilegalidade, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019.
INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. (…) V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Em arremate, há ainda precedente desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público que em caso idêntico no qual se discutia a ilegalidade da mesma cláusula editalícia, do mesmo concurso público, no julgamento da apelação cível nº 3005584-83.2022.8.06.0001 (Relatoria da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro), este Colegiado assim deliberou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR PEDAGOGO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS REJEITADA.
SEGUNDA FASE DE CARÁTER ELIMINATÓRIO.
PROVA DIDÁTICA.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO DE PETIÇÃO E IGUALDADE PRESERVADA ENTRE OS CONCORRENTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Grifei) O primeiro arrazoado, portanto, não encontra guarida. A seu turno, o segundo fundamento recursal que ampara a pretensão da apelante consiste em sustentar a ilegalidade da cláusula de barreira prevista nos itens 7.4.12 e 7.4.12.1 do edital o qual limita a quantidade de aprovados para a Terceira Etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso. A tese tampouco deve ser acolhida. É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739/AL firmou tese em repercussão geral objeto do Tema 736 que preconiza: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." A propósito, eis a ementa do julgado: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (Grifei) Por fim, a última razão recursal invocada diz respeito à suposta ilegalidade relativa a ausência de publicidade prévia do espelho de respostas, a qual também não pode ser acolhida. O estudo acurado dos autos, notadamente a leitura minuciosa do edital do certame não deixa margem para dúvida que no cronograma, não há previsão para a disponibilização do espelho de respostas, regra da qual a apelante tinha ciência no momento da inscrição e deixou de socorrer-se do direito de impugnar o edital. Frise-se, ademais, que a regra se aplicou indistintamente a todos os candidatos, não havendo fundamento que justifique atribuir nota máxima ou pontuação equivalente que garanta à impetrante o direito de prosseguir na terceira etapa do certame, em detrimento dos demais candidatos. Noutro giro, contrariamente ao que alega a apelante, a decisão da banca examinadora foi devidamente motivada, através de pontuação atribuída de forma objetiva acerca do domínio de conteúdo, linguagem, recursos didáticos, dentre outros, além de trazer observações escritas, ainda que de forma concisa, sobre a exposição da aula. Inexiste a ilegalidade suscitada. Para fundamentar esse meu posicionamento, trago à colação precedentes deste Pretório que em casos idênticos nos quais se discute a mesma questão oriunda do mesmo edital assim se posicionou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSORA PEDAGOGA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
LEI N° 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
ILEGALIDADE DA PROVA PRÁTICA POR NÃO OBSERVAR O DISPOSTO NA REFERIDA LEI.
NÃO CONFIGURADA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PERMITIDA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CARACTERIZADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, IX E 50 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (…) No tocante ao resultado preliminar da prova prática de didática (aula), mesmo sem o espelho da prova, que somente fora disponibilizado posteriormente (cf. nos autos), a candidata, irresignada, recorreu administrativamente.
Ocorre que a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, do contraditório ou da ampla defesa, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos, como ocorreu no caso em tela. (…) XII.
Nesse passo, compulsando os itens acima, referentes ao edital do concurso, a resposta da Banca Examinadora fora devidamente motivada, destacando os pontos em que a candidata careceu de atributos exigidos nesta etapa específica do certame, razão pela qual deixou de alcançar posição classificatória necessária à convocação para a realização da terceira etapa.
Transcreve-se o documento de fundamentação: A candidata apresentou recursos contextualizados e vivência, entretanto não aprofundou o conteúdo de forma satisfatória, demonstrando pouco domínio de conteúdo e linguagem, há desconexão entre tópicos e falas.
XIII.
O fato dos fundamentos motivadores que ensejaram a eliminação da autora serem resumidos não é suficiente para caracterizar a ausência de motivação.
O edital do concurso estabeleceu de forma clara e objetiva os requisitos e meios para aferição das provas, logo o candidato que se inscreveu aceitou tais normas. (Apelação cível nº 30055978220228060001, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 29/03/2024) No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Apelação cível nº 3005584-83.2022.8.06.0001 (Relatoria da Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro), Apelação cível nº 0209272-67.2015.8.06.0001 (Relatoria do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos) e Apelação cível nº 3005617-73.2022.8.06.0001 (Relatoria da Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes). O veredicto objurgado se encontra irreprochável não necessitando de qualquer reforma. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho integralmente a sentença fustigada. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005686-08.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3005686-08.2022.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: Brena da Silva Lima Apelado: Município de Fortaleza DESPACHO Nas contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza no ID 10676277 o apelado suscitou matérias que não foram objeto de manifestação pela parte apelante.
Outrossim, à luz do princípio da vedação a decisão surpresa insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as razões adversativas manejadas pelo recorrido. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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