TJCE - 3005871-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168116123
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3005871-46.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: DANIELA COSTA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIELA COSTA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO CEARÁ, em relação à obrigação de pagar reconhecida pelo acórdão de ID. 142343642.
Intimada, a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos de ID. 151208162/151208158.
Decido.
Considerando que a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos de IDs. 151208158 e 151208162, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo, e exigível o montante R$ 25.712,77 (vinte e cinco mil, setecentos e doze reais e setenta e sete centavos) atinente ao crédito principal e multa, devendo ser expedido o competente PRECATÓRIO, caso a parte exequente não renuncie, no prazo de 10 (dez) dias, ao excedente do crédito para pagamento por ROPV. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
No mais, por oportuno, torno sem efeito o mandado expedido no ID. 152236234 Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168116123
-
11/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168116123
-
11/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005987-18.2023.8.06.0001
Yuri Sascha Silveira Sampaio
Estado do Ceara
Advogado: Yuri Sascha Silveira Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 09:13
Processo nº 3005875-83.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Priscila Aquino Pinheiro
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 15:12
Processo nº 3005879-23.2022.8.06.0001
Christyanne Freire Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 15:24
Processo nº 3005960-98.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Amos Bernardino de Souza
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 14:13
Processo nº 3004854-25.2023.8.06.0167
Maria Braga Pinto
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Alex Osterno Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:49