TJCE - 3004960-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004960-34.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES GOMES e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Evidência ajuizada por Maria Rodrigues Gomes e Í.
R.
M. em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido da autora, no sentido de condenar o Estado ao pagamento de todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória requerida, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária a serem aferidas mediante liquidação judicial, e a incorporando a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC. A autora aduz que, em 10/06/2010, passou a receber pensão provisória por morte do seu falecido marido, José Everardo De Castro Mendes, falecido em 17/06/2009, este quando vivo, era integrante do quadro de reservas da Polícia Militar do Ceará, e ao falecer estava na graduação de Cabo, se vivo fosse receberia os proventos mensais no valor de e R$ 4.899,62 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos, valor correspondente a totalidade dos proventos do falecido. Argumenta que a resistência do ente público em pagar a GDSC afronta expressamente o art. 2º, § 1º da Lei Estadual nº. 16.207/17, o que finda por infringir o princípio constitucional da legalidade estampado no art. 5º, II, no art. 37, caput da CF/88 e no art. 2º da Lei nº. 9.784/99, já que no ordenamento pátrio a Administração Pública não pode se negar a cumprir o que está prescrito em lei. Em ID de nº 55233035 foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo a liminar. O Estado do Ceará, apresentou contestação no ID de nº 57761787 arguindo que a demandante não comprovou que o servidor falecera como titular de aposentadoria calculada nos termos do art. 3.º da própria EC n.º 47/2005. Réplica acostada ao ID de nº 70352786. Devidamente intimado, ID de nº 88842188, o Ministério Público opina pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. A questão central envolve determinar se a autora, que é pensionista da Polícia Militar do Ceará, tem direito ao reajuste de sua pensão e à implementação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, conforme a regra de paridade salarial entre servidores ativos, inativos e pensionistas. Nesse contexto, é necessário analisar, de forma sucinta, o panorama legislativo referente à previsão da paridade, especialmente considerando as alterações constitucionais e a inclusão de regras de transição. O direito à paridade restou previsto, inicialmente, no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/1998: Art. 40 [...] § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Grifos nossos) A Emenda Constitucional nº 41/2003, por sua vez, instituiu nova sistemática à aposentadoria dos servidores públicos, extinguindo o direito à paridade, limitando-se a estabelecer que o reajuste dos benefícios observará os critérios estabelecidos em lei, garantindo somente a preservação do valor real. No entanto, a EC 41/2003 trouxe regras de transição, estabelecendo que o servidor que, até o advento da mencionada emenda, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, possui direito adquirido à paridade vencimental, estendendo-a às pensões, nos seguintes termos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Grifos nossos) É imprescindível registrar que o STJ já consolidou o entendimento de que as regras permanentes da Emenda Constitucional 41/2003 se aplicam apenas àqueles que ingressaram no serviço público após sua promulgação.
Nesse sentido, vejamos um precedente do referido Tribunal Superior, que analisa uma situação semelhante à dos autos, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 46265 CE 2014/0208548-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015). (Grifos nossos) Com efeito, o direito à paridade em relação às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que entrou em vigor em 06/07/2005, com efeito retroativo à EC 41/2003.
O teor desse artigo segue transcrito a seguir: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Nesse diapasão, no que concerne à Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, confira-se a redação do dispositivo legal regente da matéria: Art.1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13035, de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº 15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º.
Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º.
A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º.
A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Após a breve digressão legislativa, é necessário verificar se a situação fática em análise se enquadra em alguma das regras de transição instituídas pela EC 41/2003. É incontroverso que a recorrente é pensionista, na qualidade de viúva, do ex-cabo da Polícia Militar, José Everardo De Castro Mendes, que faleceu em 17/06/2009 (ID nº 42025272).
Assim, depreende-se que a data de óbito do instituidor foi posterior à vigência da EC 41/2003.
Cabe ressaltar, por oportuno, que não há comprovação nos autos do ato de transferência para a reserva ou reforma do militar, o que permite inferir que o instituidor do benefício estava em serviço ativo quando faleceu. No presente caso, a requerente não comprovou que o servidor falecido estava aposentado ou que já havia preenchido os requisitos necessários para ter direito à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, conforme as regras de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017. Nesse sentido, inclusive já se manifestou o Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 16.207/2017, NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DAS IMPETRANTES.
APOSENTAÇÃO DOS INSTITUIDORES ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDOS APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que os óbitos de todos os instituidores das pensões por morte a que fazem jus as impetrantes deram-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão das requerentes, de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que fazem jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Referida integralidade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pelas impetrantes. 5.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem mandamental pretendida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de maio de 2020 WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0628046-15.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, data do julgamento: 14/05/2020, data da publicação: 14/05/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO.
ADMISSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
PENSIONISTAS DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FALECIDO GOZAVA DE APOSENTADORIA OU JÁ TERIA OS REQUISITOS PARA FAZER JUS À PARIDADE, NOS MOLDES DA EC 47/2005 (REGRA DE TRANSIÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0134366-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO desempenho social e cidadania (GDsc) CRIADA PELA LEI Nº 16.207/2017. preenchimento dos requisitos apenas por duas das autoras.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria controvertida nos recursos cinge-se ao direito das pensionistas de ex-militares à paridade no que diz respeito a incorporação da Gratificação Defesa Social e Cidadania ¿ GDSC, em suas pensões. 2.
De início, cumpre reconhecer que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 e, posteriormente, da EC 47/2003, vigia para as aposentadorias e pensões no serviço público as regras da paridade e da integralidade. 3.
Ocorre que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi retirado do texto constitucional o direito à integralidade das aposentadorias e pensões.
No entanto, ambas as emendas trouxeram regras de transição para o cálculo das mesmas.
Assim, a EC nº 41/2003 determinou, em seus arts. 3º e 7º, que aqueles que já tivessem em gozo do benefício na data da publicação da emenda, ou que já tivessem reunido as condições para aposentadoria, permaneceriam usufruindo das regras de paridade entre remuneração/proventos e a pensão por morte. 4.
No presente caso, duas das autoras preencheram os requisitos para terem direito à paridade em suas pensões, razão pela qual fazem jus à gratificação GDSC. 5.
O mesmo não se observa em relação às apelantes, vez que não restou demonstrado nos autos o preenchimento da regra de transição prevista na norma Constitucional, motivo pelo qual não fazem jus a incorporação prevista na Legislação Estadual nº 16.207/2017. - Precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelações improvidas. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0126477-96.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar-lhes provimento, alterando a sentença apenas para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0126477-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). (Grifos nossos) Pelas razões expostas, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condenando a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude da demandante ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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