TJCE - 3004959-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3004959-49.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ARILENE ADRIANA ALVES DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. ARILENE ADRIANA ALVES DE BRITO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos, no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado apresentou manifestação de Id 83838003, informando que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora. A autora-exequente se manifestou renunciando ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, com base no limite estabelecido por lei. Decido. Considerando a ausência de impugnação, e a renúncia ao excedente expressada pela parte autora-credora, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 70108520), entretanto, declarando como líquido, certo e exigível o crédito de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), limite para pagamento de OPV (obrigação de pequeno valor) no âmbito municipal, correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e art. 8º da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE), sem prejuízo do acréscimo de correção monetária e juros sobre o valor retro desde a data do cálculo homologado (última atualização) até a expedição da minuta definitiva da RPV para pagamento, via sistema SAPRE. Intimem-se, e decorrido o prazo sem insurgência das partes, expeça-se RPV (requisição de pequeno valor), via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, atentando para o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos requeridos e conforme dados pessoais e bancários dos credores informados no ID: 88566302. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004959-49.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ARILENE ADRIANA ALVES DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Defiro o pedido de Id 87756732.
Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
3004959-49.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ARILENE ADRIANA ALVES DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social, nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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