TJCE - 3005136-13.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005136-13.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO CLAIRTON ALVES DE ABREU Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005136-13.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO CLAIRTON ALVES DE ABREU EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005136-13.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO CLAIRTON ALVES DE ABREU Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CORONEL DA POLÍCIA MILITAR.
RESERVA REMUNERADA EX OFÍCIO.
QUOTA COMPULSÓRIA.
ART. 182, VII, DA LEI 13.729/2006, ALTERADO PELA LEI 18.234/2022.
AUMENTO DO TEMPO PARA 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 5 ANOS NO POSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO: Trata-se de recurso inominado (ID 11839702, repetido ao ID 11839702) visando a reforma da sentença (ID 11839698) que julgou procedente o pleito autoral consistente na determinação do Estado do Ceará se abster de aplicar ao autor/recorrido a reserva remunerada Ex Officio, através de cota compulsória, antes de observados os requisitos previstos no artigo 182, inciso VII da Lei Estadual nº 13.729/2006, com as alterações realizadas pela Lei Estadual nº 18.234 de 14/11/2022.
Em sua irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, em apertada síntese, que a Lei nº 13.729/06 (Estatuto dos Militares), em seu art. 182, V, permite a transferência ex offício do militar para a reserva, quando for atingido pela quota compulsória, o que no caso do recorrido estaria em consonância com o art. 20, §§4º e 5º, da Lei nº 15.797/15, que trata da promoção dos Policiais Miliares Estaduais.
Argui, ainda, que para a contagem de tempo de serviço, não foi usado o tempo ficto referente a férias não usufruídas, bem como, que à época da propositura da ação, o recorrido já contava com mais de 32 (trinta e dois) anos se contribuição, sendo que a lei autoriza a reserva ex officio de Coronéis, quando não surgem vagas suficiente às promoções obrigatórias anuais, e os Coronéis mais antigos da lista, já contam com mais de 30 anos de serviço.
Em contrarrazões (ID 11839708) o Autor argui que com a edição da Lei nº 18.234/2022, teria ocorrido a alteração do art. 182 da Lei 13.729/2006, e do tempo mínimo para serviço para passagem ex officio para a reserva remunerada, e, portanto, somente passaria para a reserva remunerada o Coronel que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo.
Roga pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Parecer Ministerial (ID 12778271), pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se é possível a reserva remunerada ex officio da parte autora, Coronel do Serviço Ativo da Polícia Militar do Ceará, antes dos 35 anos de contribuição.
Impende ressaltar que a questão aqui tratada não é referente a possibilidade ou não de contagem de tempo fictício para fins de inclusão do militar na reserva remunerada ex offício .
Inclusive, tal contagem já foi afastada em diversos julgados por esta Turma Recursal.
Desse modo, desde que o Estado do Ceará não utilize os períodos de tempo ficto, para fins de cômputo do tempo, não há óbice para a transferência ex officio do militar para reserva remunerada, nos termos da Lei.
No entanto, quando do ajuizamento da demanda, já se encontrava em vigor a Lei nº 18.234/2022, no DOE de 16 de novembro de 2022, que alterou a redação do art. 182, VII, da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) acerca a regra da quota compulsória para o Coronel, passando a dispor que somente se procederá a reserva ex officio quando este possuir cumulativamente 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço e 5 (cinco) anos no posto de Coronel, senão vejamos: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: (...) VII - o Coronel que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa Militar; (grifei) No caso dos autos, a parte autora ingressou no serviço em 04 de março de 1991, não tendo alcançado, ainda, o tempo de 35 (trinta e cinco) anos exigidos pela legislação para a reserva remunerada de ofício.
Assim, afastada a questão de contagem de tempo ficto, e, considerando, que o pedido autoral consiste apenas na abstenção de transferência para a reserva até que sejam completados os 35 anos, não tendo sido este ainda alcançado pela parte autora, entendo que a procedência do pleito deva ser mantida.
Em caso análogo já decidiu essa Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E / OU RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO.
SENTENÇA DITA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINAVA OBRIGAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE APLICAR O INSTITUTO ANTES DE O MILITAR ATINGIR 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE SERVIÇO.
RECURSO DO ESTADO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022 QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
MAJOR QOAPM.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI 0202661-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargado André Aguiar Magalhaes, 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, data do julgamento e publicação: 22.02.2023) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO ECONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.CORONEL DA POLÍCIA MILITAR.
RESERVA REMUNERADA EX OFÍCIO.
QUOTA COMPULSÓRIA.
ART. 182, VII, DA LEI13.729/2006.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.LEI 18.234/2022.
AUMENTO DO TEMPO PARA 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 5 ANOS NO POSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30051162220228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/04/2024) Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º a 3º e §8º do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005136-13.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ANTONIO CLAIRTON ALVES DE ABREU Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005136-13.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO CLAIRTON ALVES DE ABREU Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 11839698), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 18/01/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 29/01/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/01/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Carnaval, findaria em 15/02/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 11839704) sido protocolado em 19/01/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 11839708), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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