TJCE - 3000951-23.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:29
Expedição de Alvará.
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27/03/2023 18:49
Processo Desarquivado
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22/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2023 18:23
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:14
Decorrido prazo de SAMIA LOPES GOUVEIA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000951-23.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
16/01/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000951-23.2022.8.06.0003 Autora: SAMIA LOPES GOUVEIA Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE S E NT E N Ç A 01.
Vistos, etc. 02.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 03.
A autora Samia Lopes Gouveia relata ser usuária dos serviços prestados pela concessionária ré sob o número de inscrição 0002108593, referente a imóvel localizado na Rua Martins de Araújo, nº 445, Bairro Lagoa Redonda, Fotaleza(CE).
Cep: 60.831-430. 04.
Sustenta que foi surpreendida com fatura indicando consumo elevadíssimo. 05.
Disse que procurou a concessionária ré para resolver a questão, administrativamente. 06.
Assevera que após visita técnica, funcionários da ré informaram a existência de vazamento oculto na rede interna de seu imóvel. 07.
Aduz que contratou serviço especializado para instalação de novo encanamento no imóvel, no entanto, o hidrômetro continuava a girar muito rápido, gerando pedido administrativo de refaturamento e substituição do medidor. 08.
Relata que em seguida a concessionária requerida promoveu a substituição do hidrômetro sem realizar o recálculo das faturas exorbitantes. 09.
Destaca que a falha na prestação de serviço foi causa suficiente e necessária para gerar o abalo moral, indenizável. 10.
Diante disso, formula pedido de procedência da ação para que seja declarada a inexistência de débito a partir de fevereiro de 2021, além da condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. 11.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 34268671. 12.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 34973395). 13.
A CAGECE apesar de não contestar o pedido, compareceu à audiência de conciliação (ID’s 35187214 e 47257398). 14.
Autos remetidos para sentença. 15. É o relatório, no que interessa à presente análise. 16.
Por primeiro, sobreleva notar que a ausência de contestação escrita, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica em revelia do réu, mas mera preclusão, uma vez que na dicção do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 tão somente o não comparecimento à audiência caracteriza revelia. 17.
Confira-se a Jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESCRITA.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO INICIAL E PRODUZIR PROVAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia. 2.
Apesar de não contestar o pedido, o réu compareceu à audiência de conciliação (ID 1808823 - págs. 1 e 2). 3.
A parte ré tem direito à realização de audiência de instrução e julgamento, pois é nela que serão ouvidas as partes e produzidas as provas, na forma do artigo 28 da Lei nº. 9.099/95 Precedente desta e.
Turma Recursal: Acórdão n.544869, 20100112121364ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 28/10/2011.
Pág.: 289. 4.
Ressalta-se que o cerne do presente litígio não revela questão unicamente de direito, quando seria prescindível a juntada de documentos e a colheita de prova oral.
A sentença decretou a rescisão do contrato, porém não há qualquer prova neste sentido.
Ademais, as notas fiscais e as fotos anexadas aos autos não comprovam, por si só, os fatos alegados na inicial. 5.
Ainda, a ausência de audiência de instrução para produção de prova oral, prejudicou o recorrente, eis que a prova oral ou documental seria o meio hábil para o deslinde da questão, caracterizando o cerceamento de defesa. 6.
Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade processual, em razão do cerceamento de defesa, cassando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para sua regular instrução, ouvindo-se as partes e colhendo-se a prova em audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada. 7.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07000012220178070019 DF 0700001-22.2017.8.07.0019, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 18.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz”. 19.
Destarte, a revelia somente poderá ser reconhecida quando a parte ré não comparece à audiência designada, e não em razão da ausência de entrega da contestação escrita, como ocorreu no presente caso. 20.
Prosseguindo, ressalte-se que o cerne do presente litígio revela questão unicamente de direito e afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 21.
Não havendo preliminares ou nulidades a serem declaradas, prossigo no ingresso na análise do mérito. 22.
Anoto que a presente controvérsia envolvendo usuário de água e esgoto e a concessionária encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, da legislação consumerista. 23.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 24.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. 25.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor, sendo uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor. 26.
No caso dos autos, observamos que o consumidor se vê sem condições de demonstrar os fatos por ele alegados, estando ele em posição de hipossuficiência em relação ao fornecedor do serviço. 27.
Vê-se ainda, haver em favor do consumidor a presença da verossimilhança das suas alegações, pois a experiência e o senso comum traz indícios de veracidade de suas alegações. 28.
Assim, dada a reconhecida posição da parte promovente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo a parte promovida demonstrar não serem verdadeiras as alegações da parte autora. 29.
Consagra ainda o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, “responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. 30.
No presente processo, o promovente trouxe documentos que comprovam a emissão das faturas de março a agosto de 2021 com valores exorbitantes que destoam excessivamente da média de consumo. 31.
De outra banda, competia à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, II, do CPC, ônus o qual não desincumbiu, na medida em que não demonstrou a regularidade das cobranças. 32.
A elevação do consumo de água nesse período, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes das citadas faturas. 33.
Todavia, a conta de fevereiro de 2021 que registrou o consumo de 17 metros cúbicos de água, não destoa da média aritimética das últimas faturas, conforme histórico de consumo acostado aos autos (ID 34270792). 34.
Destarte, o pleito revisional quanto a fatura de fevereiro de 2021 não deve prosperar. 35.
Quanto aos danos morais, menos razão assiste à parte autora. 36.
Isso porque, a cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais. 37.
In casu, não se verifica nenhuma situação aflitiva vivenciada pela autora suficiente e necessária para gerar abalo moral, indenizável na medida em que não restaram demonstradas nos autos circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido reparatório. 38.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar o refaturamento relativo aos consumos de água do meses de março a agosto de 2021 da unidade consumidora sob o número de inscrição 002108593, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Martins de Araújo, nº 445, bairro Lagoa Redonda, Fortaleza(CE), Cep: 60.831-430, com base na média de consumo dos doze (12) meses anteriores, devendo a promovida emitir novos boletos para o devido pagamento pela autora. 39.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 40.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 41.
Sentença registrada eletronicamente. 42.
Publique-se.
Intimem-se. 43.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 18:49
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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30/07/2022 00:10
Decorrido prazo de SAMIA LOPES GOUVEIA em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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