TJCE - 3005697-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3005697-37.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ e outros APELADO: MARIA JOSE SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3005697-37.2022.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA JOSÉ SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA/VIÚVA DE POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 41/2003.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO.
DIREITO À PARIDADE E/OU TOTALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Como é sabido, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetida à repercussão geral, Tema 396, fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito. 2.In casu, denota-se que o ex-militar - instituidor do benefício percebido pela autora, embora tenha sido transferido para reserva em 1987, em momento anterior à edição da EC 41/2003, faleceu em 2015, ou seja, posteriormente a promulgação da referida norma constitucional, não possuindo direito adquirido à paridade e/ou totalidade previstas na Carta Magna, uma vez que não implementou os requisitos exigidos pela legislação constitucional (art. 3º da EC 47/2005). 3.Consoante já decidiu este e.
Tribunal de Justiça, "o cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus ao reajuste da pensão recebida e à implantação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões.
Registre-se que o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
In casu, a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida imperativa." (Apelação Cível nº 0115448-15.2019.8.06. 0001, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 11/12/2023) 4.Remessa e apelo conhecidos e providos.
Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença (ID 8243814), exarada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA JOSÉ SILVA na presente ação ordinária, determinando ao requerido que adote as providências necessárias a imediata incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais (ID 8243819), sustenta o Estado do Ceará não ser devida a incorporação da gratificação pretendida, em razão da ausência do direito à paridade, afirmando que "(…) quando do óbito do instituidor do benefício (em 2015), o direito à paridade, já sob a vigência da EC nº 41/2003, não estava mais previsto na Constituição para as pensões decorrentes de óbitos dos servidores militares estaduais.".
Com as contrarrazões (ID 8243823), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 23 de outubro de 2023.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, pelo provimento do recurso (parecer - ID 11079920). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos intrínseco e extrínseco de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifica-se que MARIA JOSÉ SILVA, na qualidade de viúva/pensionista do ex-policial militar, Sr.
Raimundo Ferreira da Silva, ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando o reconhecimento do direito à paridade e totalidade remuneratória, bem como a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017.
Na exordial (ID 8243780), afirmou que "(…) desde 04/11/2015, é beneficiária de pensão por morte do seu marido, Raimundo Ferreira da Silva, falecido em 23/08/2015, este quando vivo, era integrante do quadro de reservas da Polícia Militar do Ceará, tendo sido transferida para reserva assinado pelo Governador Luiz de Gonzaga Fonseca Mota em 23/01/1987, na graduação de 3º sargento com os proventos integrais de 2º Sargento, conforme ato no Governador, publicado no diário oficial em BCG nº 017 de 27/01/1987.
O benefício do instituidor da pensão (aposentadoria com proventos integrais) é anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se enquadra, perfeitamente, na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.".
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 8243801), sustentando a ausência do direito à paridade e/ou totalidade, posto que "(…) a autora não demonstrou que o militar instituidor da pensão gozava de aposentadoria calculada nos termos do art. 3º da própria EC nº 47/2005.
E nem poderia ter feito tal comprovação, visto que a documentação anexada à própria petição inicial indica que o de cujus faleceu SEM preencher os requisitos de transição.
Com efeito, para que se pudesse reconhecer a paridade como critério de reajuste da pensão, deveriam ser comprovados os requisitos do art. 3º da própria EC nº 47/2005, notadamente 35 anos de contribuição, o que no caso NÃO restou demonstrado pela requerente - e nem poderia sê-lo, na medida em que foi transferido para a reserva remunerada, conforme documento de ID 46821414, em 23/01/1987.
Já o documento de identificação do de cujus de ID 46822030 indica que o mesmo ingressou na PMCE em 01/01/1971.
Ou seja: a documentação colacionada à própria exordial indica que o falecido militar foi transferido para a reserva remunerada com apenas 16 anos de tempo de serviço, longe de perfazer, portanto, os 35 anos exigidos na norma constitucional de transição.
Portanto, não se pode aplicar qualquer norma de transição mais benéfica na espécie, eis que a demandante não comprovou preencher os requisitos para postular enquadramento em nenhuma das regras de transição.", razão pela qual não é devida a gratificação pretendida.
Sentenciado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, consignando em sua decisão (ID 8243814), que: "Inicialmente, é válido consignar que a jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente à época do óbito do segurado, consoante se extrai das Súmulas nº 340/STJ e nº 35/TJCE, in verbis: (...) Na hipótese dos autos, vislumbra-se, portanto, que o direito da demandante ergueu-se à época do óbito do segurado, qual seja, 23 de agosto de 2015, conforme a certidão de óbito acostada ao ID nº. 46821412 dos autos.
Assim, tem-se que o óbito do servidor ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, de modo que a postulante faz jus ao valor da totalidade dos proventos, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite (princípio tempus regit actum), in verbis: (…) Assim, é possível concluir que a pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 tem direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, mas não possui, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Outrossim, é possível concluir, após uma análise mais detida, que o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.880-RG/CE, decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que consoante redação do antigo art, 40, §8º, da Constituição Federal, as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos. (…) É conveniente consignar acerca do caráter vinculante das teses firmadas em sede de repercussão geral pelo STF, ferramenta processual que propõe-se a solucionar a morosidade do judiciário, firmando posição definitiva em questão de direito em demandas massificadas, uniformizando a jurisprudência infraconstitucional, fornecendo previsibilidade das decisões e, consequentemente, atribuindo segurança jurídica ao sistema de justiça.
Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do órgão de cúpula, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso.
Conforme se extrai da redação da Lei Estadual nº 16.207/2017, os servidores inativos fazem jus à percepção da gratificação objeto da presente demanda, in verbis; Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º - Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. §2º - A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior.
Isto posto, a vantagem pecuniária delineada no aludido dispositivo legal enquadra-se como vantagem de carácter genérico, a qual é percebida por servidores ativos e inativos, assim como os pensionistas, em observação a regra de paridade garantida pela EC nº 41/2003 que atribuiu nova redação ao §8º do art. 40 da Lei Maior.
Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente acarretaria retilínea afronta ao cânone paritário adotado pelo art. 40, §8º, da Constituição. (…)".
Inconformado, o ente público estadual manejou este recurso de apelação, que, à luz do entendimento jurisprudência pátrio, merece provimento.
Explico.
O ponto nevrálgico da quaestio juris se refere ao direito ou não da autora/apelada, pensionista da PMCE, à paridade e totalidade remuneratória, bem como a incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania criada pela Lei Estadual nº 16.207/17.
Impende, inicialmente, fazer uma breve digressão acerca da evolução constitucional da temática, qual seja, paridade entre servidores ativos e inativos, incluindo-se os pensionistas.
Com efeito, o art. 40, § 4º, da Carta Magna, antes da alteração perfectibilizada pela EC nº 20/1998, dispunha, in verbis: § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a alteração dada pela EC nº 20/1998, a norma prevista no § 4º do art. 40 da CF/88 permaneceu existindo, porém, doravante, com previsão no § 8º do mesmo artigo, preconizando assim, expressis verbis: § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o § 8º do art. 40 da CF/88 passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, de sorte que, aludida emenda extinguiu o direito à paridade, assegurando aos aposentados e pensionistas o direito apenas a revisão geral anual.
Vejamos o que dispõe a atual redação do art. 40, § 8º da Lei Maior, verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Convém destacar, todavia, que a regra da paridade presente na antiga redação do art. 40, § 8º, da CF/88, persiste tão somente se na data de vigência da EC nº 41/2003 os militares já tivessem inativos ou satisfeito as condições para se aposentarem.
Acresça-se, ainda, no que concerne às suas pensionistas, tal direito se diria adquirido apenas se nas datas das aposentadorias dos seus falecidos cônjuges ou dos falecimentos dos autores dos benefícios, a norma de paridade não estivesse revogada pela EC nº 41/2003.
Nada obstante o sistema de paridade tenha sido extinto com a EC nº 41/2003, o art. 7º da referida Emenda trouxe previsão legal para aqueles que já se encontravam em fruição de benefício quando de sua publicação, senão vejamos, verbis: Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, estabeleceu a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que: Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Referido dispositivo visa resguardar o direito adquirido, ou seja, busca assegurar àqueles servidores aposentados e pensionista que até a vigência da EC nº 41/2003 tivessem implementado todos os requisitos exigidos para a concessão de seus benefícios.
Nesse contexto, acerca do primado do direito adquirido, art. 5º, XXXVI, da CF/88, tem-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 24 ed. 2011, p. 570, verbis: (…) a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor.
A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece.
Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se são preenchidos os requisitos para o seu exercício, o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece.
Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou.
Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor, o qual se configura como intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada. É que, como sabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 16.207, de 17 de março de 2017, instituiu a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, nos seguintes termos: Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes no anexo único desta Lei. § 1º - Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º - A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º - A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora ora apelada é viúva/pensionista do ex-Sargento da Polícia Militar - Raimundo Ferreira da Silva, falecido em 23/08/2015.
In casu, denota-se, ainda, que o ex-militar - instituidor do benefício percebido pela autora, embora tenha sido transferido para reserva em 1987, em momento anterior à edição da EC 41/2003, faleceu em 2015, ou seja, posteriormente a promulgação da referida norma constitucional, não possuindo direito adquirido à paridade e/ou totalidade previstas na Carta Magna, uma vez que não implementou os requisitos exigidos pela legislação constitucional (art. 3º da EC 47/2005).
Como se pode constatar da documentação acostada aos autos pela autora, seu falecido marido foi transferido para a reserva remunerada em 23/01/1987, tendo, contudo, ingressado na PMCE em 01/01/1971, ou seja, a transferência para a reserva ocorrerá com apenas 16 anos de tempo de serviço, longe de perfazer os 35 anos exigidos na norma constitucional de transição.
Destacou, ainda, a douta Procuradoria de Justiça - Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar, que "(…) para os servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98 (art. 3º, caput), uma vez aposentados, foram-lhes garantidas a integralidade e a paridade, enquanto que aos pensionistas, foi reavidada apenas a paridade remuneratória (art. 3º, parágrafo único), ou seja, o direito de ter os seus benefícios revistos na mesma data e proporção dos servidores da ativa, desde que a pensão fosse derivada de servidor falecido aposentado com base nas regras do dito art. 3º.
Assim, a integralidade apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria.
In casu, afere-se que o instituidor do benefício previdenciário foi para a reserva antes da entrada em vigor da EC 41/2003, ocorrida em 19/12/2003, contudo o óbito aconteceu posteriormente à sua vigência.
Vejamos.
Verifica-se pelo documento de ID nº 8243784 que o de cujus foi transferido para reserva em 1987, ou seja, em momento anterior à edição da EC 41/2003.
Nascido em 21/03/1936 (ID nº 8243787), faleceu em 23/08/2015 (conforme certidão de óbito de ID nº 8243783).
Com base nessas informações oficiais, é certo assegurar que o instituidor contava com 11 (onze) anos de efetivo serviço público e 51 (cinquenta e um) anos de idade ao ser transferido para reserva.
Portanto, ausente a condição exigida na regra de transição anteriormente delineada (35 anos de contribuição - art. 3º, I, da EC 47/2005).".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 603580/RJ, com Repercussão Geral, ocorrido em 20/05/2015, consolidou o entendimento segundo o qual "o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é garantido o direito à paridade." (Tema nº 396).
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, MAS FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO À PARIDADE MAS NÃO A INTEGRALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O STF, no julgamento do RE 603.580-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.1 (negritei) Agravo regimental no recurso extraordinário.
Pensão por morte.
Paridade.
Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, e falecido após seu advento.
Impossibilidade da paridade, com exceção da hipótese prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Precedentes. 1.
O benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 2.
A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º) caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 (RE nº 603.580/RJ - Tema 396). 3.
A Corte de origem, examinando as peculiaridades do caso concreto, concluiu que o benefício da autora não preenche os requisitos para a aplicação da paridade.
Desse modo, para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.2 (negritei) Consoante já decidiu este e.
Tribunal de Justiça, "o cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus ao reajuste da pensão recebida e à implantação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões.
Registre-se que o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
In casu, a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida imperativa." (Apelação Cível nº 0115448-15.2019.8.06. 0001, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 11/12/2023) No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE, IN CASU.
NÃO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, pensionista militar, faz jus ao reajuste da pensão recebida e à implantação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3.
Registre-se que o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4.
In casu, a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida imperativa.
Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada. 6. Ônus da sucumbência invertido.3 (negritei) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA, VISANDO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 16.207/2017, NO CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DAS IMPETRANTES.
APOSENTAÇÃO DOS INSTITUIDORES ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDOS APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que os óbitos de todos os instituidores das pensões por morte a que fazem jus as impetrantes deram-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão das requerentes, de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que fazem jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Referida integralidade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pelas impetrantes. 5.
Ordem denegada.4 (negritei) ISSO POSTO, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pleito autoral.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto nos § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em virtude de ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STF - RE 1173643 AgR/RJ - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, DJe 16/05/2019. 2 STF - RE 1120111 AgR/MG - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, DJe 12/09/2018. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0237608-37.2022.8.06.0001, Relator o Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/01/2024 4 TJCE - Mandado de Segurança nº 0628046-15.2017.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, Órgão Especial, julgado em 14/05/2020. -
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005697-37.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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