TJCE - 3005970-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3005970-16.2022.8.06.0001 APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA - 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO PROCON/CE - DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Insurge-se a apelante contra sentença de improcedência do seu pedido, voltado à anulação de decisão administrativa proferida pelo Procon, que culminou em aplicação de multa, alegando a possibilidade de anulação de atos administrativos manifestamente ilegais pelo Judiciário.
Ademais, defende que não teria havido defeito na prestação do serviço que ensejou a instauração do procedimento administrativo, sustentando que não teria havido violação à legislação consumerista e que a multa aplicada seria indevida e arbitrária. 2.
Uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao Procon a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Não se autoriza a incursão do Judiciário nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa.
Porém, não se afasta o controle judicial da legalidade do ato, a fim de impedir que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. 4. Descabimento do pleito recursal voltado à reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento do Procon. 5.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, consoante se verifica da decisão administrativa, o Procon/CE- Decon reconheceu a infração, e atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a infração aos arts. 6º, incisos III e VI do Código de Defesa do Consumidor, a pena foi fixada em 266,66 UFIRs-CE, o que corresponderia, à época, ao montante de R$ 1.197,24 (um mil cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), a qual mostra-se compatível com a capacidade econômica da apelante e critérios legais com vistas à definição de seu valor, notadamente os previstos no art. 57 do CDC. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal, conforme dispõe art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de março de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LG Electronics do Brasil Ltda., tendo como apelado o Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Multa nº 3005970-16.2022.8.06.0001, que julgou improcedente o pedido de anulação de decisão administrativa proferida pelo Procon, que culminou em aplicação de multa no Processo Administrativo nº 23.008.001.17-0000251, sendo arbitradas verbas honorárias no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC (ID 132333976).
Integro a este relatório, no que pertine, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14788773).
Na Exordial, a parte autora afirma que o consumidor - Wellington Antunes de Freitas procurou o órgão de proteção ao consumidor, aduzindo a recusa no conserto de vício em aparelho de televisão dentro do prazo legal, por suposto ao mau uso do aparelho.
O referido órgão concluiu pela procedência da Reclamação Consumerista, o que resultou na aplicação de uma multa de 266,66 UFIR-CEs, equivalente a R$ 1.383,96, em razão de violação de norma consumerista.
Nesses termos, interpôs o presente Recurso objetivando inicialmente a suspensão da exigibilidade do crédito e, meritoriamente, pretende a Anulação da Multa administrativa ou, subsidiariamente, sua minoração.
Ainda no Juízo de piso, temos a Contestação (doc. 13233967) oposta pelo Estado do Ceará, arguindo que o processo administrativo foi perfeitamente regular, com respeito à ampla defesa, ao contraditório e aos outros princípios inerentes a ele e tendo sido a sua decisão devidamente motivada, pautada nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo indeferimento do pedido autoral.
Sentença a quo julga improcedente os pedidos exordiais, destacando que, no procedimento administrativo, o DECON observou o contraditório e a ampla defesa, fundamentando e motivando adequadamente as suas conclusões.
Por fim, a Decisão foi embasada em precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restringem o controle judicial de atos administrativos à verificação da legalidade, sem incursão no mérito administrativo.
Apelação oposta pela Promovente pugnando a reforma in totum da Sentença.
Contrarrazões ofertadas (doc. 13233987).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 14788773). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se a apelante contra sentença de improcedência do seu pedido, voltado à anulação de decisão administrativa proferida pelo Procon, que culminou em aplicação de multa, alegando a possibilidade de anulação de atos administrativos manifestamente ilegais pelo Judiciário.
Ademais, defende que não teria havido defeito na prestação do serviço que ensejou a instauração do procedimento administrativo, sustentando que não teria havido violação à legislação consumerista e que a multa aplicada seria indevida e arbitrária.
Requer, in verbis: Pelo exposto, é a presente para requerer seja o presente recurso conhecido para, no mérito, ser provido, reformando integralmente a sentença vergastada, invertendo-se os ônus de sucumbência.
E, em não sendo esse o entendimento, que seja reduzida a multa outrora imposta, a patamar razoável e proporcional, consoante fundamentação retro, reduzindo-se do mesmo modo, a verba honorária fixada.
As razões recursais não merecem prosperar.
A recorrente ajuizou a ação a fim de anular decisão administrativa proferida pelo Procon nos autos do Processo Administrativo nº 23.008.001.17-0000251 (ID 13233951, ID 13233952 e ID 13233953), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 266,66 UFIRs-CE.
A reclamação que deu origem ao procedimento administrativo questionado (ID 13233951 fls. 2-4) foi formulada pelo consumidor Wellington Atunes de Freita, o qual afirma ter comprado, através das Casas Bahia, um TV Led Full HD 49" Game 49LH, no valor de R$2.134,78, com garantia se 12 meses, mas, antes de expirar a garantia, a TV apresentou defeito, mas houve recusa de seu conserto, razão pela qual pleiteia a substituição do produto.
Uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao Procon a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. É certo que não se autoriza a incursão do Judiciário nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa.
Porém, não se afasta do Judiciário o controle judicial da legalidade do ato administrativo, a fim de que se impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados.
Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
No caso, mostra-se descabido o pleito recursal na parte voltada a reanálise do mérito administrativo, não se verificando ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, com oportunidade de dilação probatória.
Tal entendimento se coaduna com o adotado por esta Corte em casos análogos: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PROCON.
ADITAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMENDA E PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCON PARA PROCESSAR AS RECLAMAÇÕES EFETUADAS POR CONSUMIDORES E IMPOR A PENALIDADE DE MULTA EM DESFAVOR DA EMPRESA APELANTE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA EM LEI.
CONDUTAS IRREGULARES PRATICADAS PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO E QUE ENSEJARAM VIOLAÇÕES ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PENALIDADES FIXADAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC, BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA, ATENUANTES E AGRAVANTES, JUSTIFICANDO O QUANTUM DA MULTA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0177306-18.2017.8.06.0001; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Data do julgamento: 29/07/2020). [grifei] Superado o questionamento quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal quanto à excessividade do quantum atribuído à multa.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, consoante se verifica da decisão administrativa, o Procon/CE- Decon reconheceu a infração, e atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a infração aos arts. 6º, incisos III e VI do Código de Defesa do Consumidor, a pena foi fixada em 266,66 UFIRs-CE, o que corresponderia, à época, ao montante de R$ 1.197,24 (um mil cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), mostra-se compatível com a capacidade econômica da apelante e critérios legais com vistas à definição de seu valor, notadamente os previstos no art. 57 do CDC.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2.
Destarte, o Processo Administrativo DECON (fls. 166/215) observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa de 3.222 (três mil, duzentos e vinte e dois) UFIRCES encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0266475-11.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) [grifei].
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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