TJCE - 3005723-64.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005723-64.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE NEVES e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3005723-64.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE NEVES, ROBERTO CARLOS FRAGA DE NEVES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO TJCE E DA 3ª TURMA RECURSAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ISSEC (ID 15054616) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 15054610) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar que a promovida forneça o tratamento domiciliar (home care), com os itens e equipe multidisciplinar, à escolha desta autarquia, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que o acompanha, por tempo indeterminado, enquanto este for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade em regime de 24hs por dia, bem como condenar a promovida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua irresignação recursal, o ISSEC alega que não se equipara ao Sistema Único de Saúde (SUS), pois é uma autarquia de direito público que presta assistência à saúde suplementar aos servidores estaduais.
Aduz ainda que, os serviços pleiteados pelo recorrido não são cobertos pelo ISSEC, e que não restou configurada a responsabilidade civil. Acerca da recusa do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará em fornecer o tratamento médico solicitado por um beneficiário, é importante destacar que o ISSEC tem a obrigação legal de assegurar o direito à saúde.
Este direito é uma expressão fundamental da dignidade humana e dos direitos individuais.
Assim, o ISSEC é responsável por fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado. (nova redação dada pela Lei nº 15.026, de 25.10.11). Com efeito, conforme delineado no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010 e em sua nova redação pela Lei nº 15.026 de 25.10.11, o ISSEC deve prover assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários.
Isso inclui o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, e os procedimentos listados no Edital de Chamamento Público.
A negação de tal tratamento, portanto, seria uma violação dos deveres legais do ISSEC, e consequentemente, uma negação do direito fundamental à saúde do beneficiário.
Com efeito, não cabe ao ISSEC eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade. Observa-se que a parte autora é beneficiário direto do ISSEC, com 76 anos de idade e, conforme documentação "já é um paciente com necessidades de cuidados regulares com profissionais da saúde visitando seu domicílio que abrange: médico(a), profissionais da enfermagem, da fisioterapia e da fonoaudiologia.
Tais medidas devem ser contínuas, sem interrupção e intensificadas à medida que o quadro do doente progredirá." (ID 15054534). O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. No caso dos autos, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento necessário é medida que se impõe, diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento determinado pelos médicos. Nesse mesmo sentido, em casos análogos, têm se posicionado tanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto esta Turma Recursal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE HOME CARE E DEMAIS INSUMOS PELO ISSEC.
AUTARQUIA CRIADA PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AOS SERVIÇOS DE QUE NECESSITA O PACIENTE, COMO O HOME CARE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR ESPECIALISTA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL PARA A AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0622603-73.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.[...] 3.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, tem por finalidade prestar, aos seus usuários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, por meio de rede própria ou credenciada. 4. É certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ainda que exista a contraprestação pecuniária de seus usuários. 5.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão. [...] 7.
Os medicamentos, assistência de multiprofissional e insumos, como dieta e fraldas, estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, por se tratar de uma substituição do ambiente hospitalar.
Negar seu fornecimento viola à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 8.
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, fumus boni iuris, como também o periculum in mora o provimento parcial do presente recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte, a fim de determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC providencie o fornecimento das fraldas geriátricas e dos medicamentos pleiteados, além de assegurar a assistência de técnico de enfermagem diária, a fim de acompanhar os cuidados com a autora. (Agravo de Instrumento - 0630791-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30031611920238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE DO ISSEC (ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.687/2010, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº. 16.530/2018).
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTARQUIA ESTADUAL ATESTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02721256820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31.01.2024) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes. De fato, entende o STJ, à luz da Lei Federal nº 9.656/1998, ser abusiva a disposição legal ou contratual que veda o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS).
Portanto, cabe exclusivamente ao médico apontar o tipo de medicamento e tratamento sugerido. Doutro lado, no que se refere à condenação por danos morais, entendo que não restou configurado, pois compulsando detidamente os autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alegada demora no fornecimento do medicamento almejado importou agravamento de sua situação de saúde, afigurando-se, pois, ausente o dano. Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram evidenciados, no caso sub judice, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem mesmo sob a alegação de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva.
Isso porque é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do Art. 373, I, do CPC. Essa Turma Recursal Fazendária possui entendimento, em casos análogos, pela não configuração de dano moral, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02879006020218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30051803220228060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE).
NEGATIVA DO IPM.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MEDIANTE ORDEM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGADOS OS DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 37, § 6º.
PRECEDENTES DO TRF DA 4ª REGIÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A DEMORA NO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AGRAVOU A SAÚDE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AFASTADA A HIPÓTESE DO DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJ-CE - RI: 01165077220188060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 07/02/2020) Isto posto, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo recorrido para julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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