TJCE - 3005209-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005209-48.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: MARIA SUELI DE SOUSA FEITOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005209-48.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: MARIA SUELI DE SOUSA FEITOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3005209-48.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): MARIA SUELI DE SOUSA FEITOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA.
ART. 67 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA CITADA LICENÇA.
O DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTAR Nº 13.957/2017 NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER LIMITAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA SUELI DE SOUSA FEITOSA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando a determinação para prorrogação da Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal 6.794/1990).
Sustenta a parte autora que sua genitora, Sra.Maria Herbene de Sousa Feitosa, está acometida com doença de Alzheimer em grau avançado, necessitando de seus cuidados diários.
Aduz que requereu licença, a qual foi concedida e prorrogada pela municipalidade ré.
Narra, contudo, que ao solicitar a prorrogação, teve o requerimento indeferido, sob o argumento de que a licença só poderá ser concedida por 60 dias dentro de 12 meses.
Pugna, pois, a parte autora, nesta ação, pela prorrogação da licença.
Em contestação, o município suscita (ID 11578176), preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando ser a competência do instituto de previdência para figurar no referido polo passivo.
No mérito, tanto o munícipio quanto o instituto previdência (ID 11578179) alegam, que o pedido de prorrogação de licença por motivo de doença em pessoa da família por tempo indeterminado, não encontra amparo normativo no decreto municipal n° 13.957/2017, que prevê somente a concessão pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada uma única vez.
Pugnam pelo indeferimento da ação.
Parecer do Ministério Público (ID 11578199): pelo deferimento da ação.
Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 11578200), nos seguintes termos: Por todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para que o ente promovido conceda a licença por motivo de doença da genitora da promovente, cumpridas as exigências estipuladas pelo Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, independente do prazo e limites temporais para renovações de referida licença, desde que persistam as condições autorizadoras; contudo, indefiro o pleito indenizatório, por não verificar a concorrência dos requisitos para configurar a responsabilidade civil do estado, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o MUNICIPIO DE FORTALEZA interpôs o presente recurso inominado, pugnando, em síntese, a declaração de ilegitimidade do ente público para figurar no polo passivo da presente demanda, e subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a legalidade do Decreto n° 13.957/2017, quanto ao prazo máximo de gozo licença por doença em pessoa da família, pela reforma da sentença do juízo a quo, declarando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na sua exordial (págs. 369-379).
Contrarrazões apresentadas ID (11578220). É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, ao compulsar os autos verifico que o pedido de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, nos termos do art. 67 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores), credencia o ente municipal no polo passivo da presente demanda como titular do interesse oponível por ser a autarquia na qual a parte autora labora.
Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, por falta de amparo legal.
O cerne da questão limita-se basicamente sobre a aplicação do art. 67 do Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza de 1990 e dos arts. 21 a 23 do Decreto Municipal n° 13.957/2017.
Assim sendo, vejamos o que consta nos referidos dispositivos, primeiramente, no art. 67 da Lei Municipal n° 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza): Art. 67 Será concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendentes, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. §1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. §2º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração integral Como se percebe, essa norma legal não impôs limites à prorrogação da referida licença.
O Decreto Municipal n° 13.957/2017, por sua vez, regulamentando a questão, estabeleceu os seguintes limites: Art. 22 A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida pelo prazo máximo de um mês, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período, a depender das justificativas apresentadas pelo servidor, mediante avaliação da perícia oficial do IPM e de laudo emitido pelo acompanhamento social. Ocorre que, a lei que estatuiu o direito à licença por motivo de doença em pessoa da família nada estabeleceu quanto ao prazo para gozo do referido benefício.
Assim, a previsão de prazo máximo contida no retrocitado Decreto Municipal altera o conteúdo normativo que visa regular em sua essência, o que se revela juridicamente impossível.
Ademais, se fosse a intenção do legislador infraconstitucional estipular prazo para o gozo da licença por motivo de doença em pessoa da família, constaria certamente no texto expresso da lei.
Todavia, é importante consignar, não se deve descurar que a Administração com fulcro no art. 57 do Estatuto do Servidor, pode de ofício estabelecer termo final para a licença a qualquer tempo, desde que não seja fulcrado unicamente no prazo estabelecido no referido decreto, fundamentando-o na desnaturação dos requisitos para a manutenção de tal benefício, realizando o acompanhamento periódico médico e de assistência social. Ora, como já visto, a pretensão autoral encontra fundamento no art. 67 da Lei Municipal de n° 6.794/90, motivo pelo qual, considerando a documentação colacionada aos autos, entendo que o seu afastamento das atividades laborais para acompanhar o tratamento de doença em pessoa da família (mãe), pelo tempo necessário e de acordo com a prescrição médica, é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
DECRETO MUNICIPAL Nº 13.957/2017, ART. 22.
EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado Cível - 0120407-29.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 21/09/2020) (grifo meu) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
PROBABILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Agravo de Instrumento - 0260286-83.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) (grifo meu) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO ESTADO DO CEARÁ.
JUIZADOS ESPECIAIS DAFAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA.
ART. 67 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROC Nº: 0167789-52.2018.8.06.0001; Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 31/01/2021; Data de publicação: 31/01/2021 (grifo meu) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FAMILIAR.
DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 67 DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DE FORTALEZA).
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃODE TEMPO PARA CONCESSÃO DA CITADA LICENÇA.
O DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTAR Nº 13.957/2017 NÃO TEM O CONDÃO DE ESTABELECER LIMITAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI.
SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS), A TEOR DOART. 85, §8º DO CPC/2015.PROC Nº: 0167299-64.2017.8.06.0001; Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª TURMARECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ; Data do julgamento: 29/06/2020; Data de publicação: 29/06/2020 (grifo meu) Ante o exposto, voto por CONHECER em parte do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por fim, ressalvo que a manutenção da licença para tratamento de pessoa da família fica condicionada a acompanhamento médico e de assistência social do Município para aferir a necessidade da continuidade deste. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005209-48.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido: MARIA SUELI DE SOUSA FEITOSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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