TJCE - 3005967-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3005967-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CELINA FEITOSA FREITAS DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia versa sobre ação de cobrança dos valores que foram suprimidos dos vencimentos de servidor público em razão da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF).
Diante disso, o ente público foi condenado ao adimplemento da diferença da remuneração do recorrido, dando ensejo ao presente Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) De igual modo, o Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
REMUNERATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LIMITEÚNICO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 81). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF AI n. 774.337-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).GN AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 576.336- RG/RO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF ARE n. 810.338-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5.9.2014).
Ainda que, no caso, se discuta a aplicação dos efeitos prospectivos pretendidos pelo recorrente, quanto à submissão de determinada categoria aos limites de subsídio de desembargador, ao final e ao cabo, estar-se-ia tratando de questão absorvida pelo Tema 81-RG do STF (RE 576.336) em que se reconheceu inexistir repercussão geral, a saber: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes".
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 81-RG e Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3005967-90.2024.8.06.0001 Requerente: CELINA FEITOSA FREITAS DE CARVALHO Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 88417845, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 20/06/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 88243656 ocorreu dia 17/06/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), CELINA FEITOSA FREITAS DE CARVALHO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005967-90.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CELINA FEITOSA FREITAS DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CELINA FEITOSA FREITAS DE CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando a condenação do demandado a restituir valores indevidamente descontados a título de "abate teto" no contracheque da parte autora, a partir de dezembro de 2018, tendo em vista inconstitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou para dezembro de 2020 os efeitos financeiros da EC nº 90/2017.
Narra, em síntese, que é servidora do Estado do Ceará e que está submetido ao limite salarial estabelecido na Constituição Estadual do Ceará, conforme disposto no artigo 154, IX.
Que sofreu descontos indevidos em seus contracheques a título de "abate teto", para que sua remuneração não ultrapassasse o salário do Governador do Estado do Ceará, no entanto, com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), EC 90/2017, que escalona o reajuste do teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao do Poder Judiciário cearense, o Estado continuou aplicado o teto com o salário do Governador, razão pela qual ingressara com a presente demanda.
Alega que a EC nº 93/2018 do Estado do Ceará teria violado o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade salarial ao postergar para dezembro de 2020 a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que estabelecera a majoração do subteto remuneratório do servidores e empregados públicos do Estado do Ceará, determinando a produção de seus efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, destacando o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em análise da Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001.
O Estado do Ceará apresentou contestação argumentando que, embora o(a) autor(a) tivesse a expectativa de direito a novo teto, em razão da EC 90/2017, o direito em si não completou seu ciclo, ou seja não se perfectibilizou para fins da aquisição ao patrimônio do autor, vez que antes que entrasse em vigência, adveio norma constitucional, EC 93/2018, indicando que somente se tem novo teto a partir de dezembro/2020, ou seja, de modo que não há falar em direito adquirido, pois não houve a efetiva alteração do teto constitucional, não produzindo a EC 90/2017 seus efeitos.
Segue afirmando que enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020, antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, segue sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC n.º 65/2009.
Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Passa-se ao julgamento da causa.
Avançando no mérito, busca a parte autora a incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, que deu nova redação ao art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, a fim de que seja aplicado sobre seus vencimentos, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, via de consequência, pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020, cuja redação passaremos a analisar.
Art. 154. (...) IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Com o advento da Emenda Constitucional nº 90/2017, conferindo nova redação ao inciso IX, do art. 154, da Constituição do Estado do Ceará, além de estabelecer que o subsídio dos servidores públicos estaduais não pode exceder aquele percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, bem assim excluiu do abatimento Deputados Estaduais e Vereadores, também promoveu alteração no montante a ser considerando quando do abatimento, tendo em vista que não há mais a previsão de que os valores percebidos devem ser considerados de forma cumulativa, razão pela qual se deve admitir sua incidência apenas em cada uma das remunerações em separado.
Segue o entendimento do TJ/CE acerca desse tema: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO E APOSENTADORIA DO CARGO DE MÉDICO DO IJF.
TETO CONSTITUCIONAL.
ART. 37, XI DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE CADA UMA DAS REMUNERAÇÕES ISOLADAMENTE.
INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor no sentido de determinar o recebimento de suas remunerações mensais, observando-se o teto constitucional, de forma isolada, em cada remuneração, devendo incidir o redutor remuneratório sobre os proventos recebidos de cada cargo ocupado isoladamente, sendo vedado o desconto sobre o somatório das remunerações percebidas. 2.
A previsão de um teto constitucional de remuneração é decorrência lógica do princípio da moralidade, previsto no caput do art. 37 e disseminado por todo o ordenamento jurídico brasileiro, seja expressa ou implicitamente. 3.
Por meio de tal mecanismo busca-se evitar os denominados ¿super salários¿, assim compreendidas as altas cifras percebidas por um único servidor público em decorrência de seu vínculo jurídico com a Administração, de maneira desproporcional aos demais integrantes da carreira e em claro confronto com o preceito republicano. 4.
Ocorre que a interpretação do art. 37, XI da CF/88 não pode estar adstrita, apenas e tão somente, ao método gramatical.
Há que se buscar conferir aplicação ao mandamento constitucional de maneira lógico-sistemática. 5.
Havendo autorização constitucional para o exercício de da cumulação de cargos não se afigura justo que o Ente Público, mediante interpretação que privilegia a literalidade das disposições em detrimento do conteúdo dos direitos plasmados na Constituição, pretenda obstar a retribuição esperada. 6.
Tratando-se de relações jurídicas diversas, oriundas de vínculos distintos, o teto constitucional incide sobre cada uma das remunerações em separado. 7.
Sendo assim, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição no tocante ao pagamento das remunerações do autor, devendo ser considerado cada um isoladamente para fins de abate teto. -Reexame conhecido. -Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0261064-84.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mas em manter a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Remessa Necessária Cível - 0261064-84.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023.
Com a publicação da EC 93/2018, a data para fruição dos efeitos financeiros determinados na EC 90/2017, supracitada, passou de dezembro de 2018 para dezembro de 2020.
Vejamos: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
Importante ressaltar que o TJCE, por meio de Incidente de Arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Processo de nº 0000878-48.2021.8.06.0000, e tomando por base o precedente contido na ADI nº4.013 do STF, entendeu que, de fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas já incorporadas aos vencimentos do servidor.
Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
FINS MERAMENTE PREQUESTIONADORES.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I ¿ Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO CEARÁ, contra acórdão proferido nos autos do processo de Nº 0000878-48.2021.8.06.0001, tendo como parte embargada WILSON VASCONCELOS BRANDAO JUNIOR.
II ¿ A função processual dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), o que significa dizer que se trata de recurso horizontal, destinado a órgão singular ou colegiado, para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
III ¿ No presente caso, inexiste no acórdão recorrido qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios.
IV ¿ Ademais, apresentou o acórdão embargado fundamento claro e idôneo sobre as questões postas em discussão, para ao fim conhecer e dar provimento ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, declarando, de forma difusa, a declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018, extraindo-se daquele os seguintes excertos:¿(¿) O artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de nº 90/2017 é taxativo, ao estabelecer que o texto normativo entraria em vigor, na data de sua publicação, o que se deu, em 08.06.2017, bem como os efeitos financeiros da aplicação dessa lei, vale dizer, o pagamento dos valores correspondentes ao reajuste de subsídios, previstos em seu artigo 1º, ocorreriam a partir de dezembro de 2018.
Assim, não há confusão entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto, pois vigentes as normas que concederam os aumentos de vencimentos dos servidores públicos do Estado do Ceará, passaram os novos valores a integrarem o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada.
Além disso, não se cuida, aqui, de expectativa de direito, segundo o que alega o Estado cearense, que, na lição do jurista Pontes de Miranda, ¿são, certamente, expectativas de direito: não são direitos. (...) Quando falo de expectativa (pura) estou necessariamente aludindo à posição de alguém em que se perfizeram elementos do suporte fáctico, de que sairá fato jurídico, produtor de direito e outros efeitos, porém ainda não todos os elementos do suporte fáctico: a regra jurídica, a cuja incidência corresponderia o fato jurídico, ainda não incidiu, porque suporte fáctico ainda não há¿ (MIRANDA, 1970).
Logo, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa, mas em direito que não poderá vir a ser reduzido pelo legislador, como aconteceu. (¿) Desta feita, no caso em análise, o aumento salarial legalmente concedido ¿ e, reiterese, já incorporado ao patrimônio dos servidores ¿ tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial para a sua eficácia financeira.
Este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. (¿) De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. (...)¿.
V ¿ É cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado.
Se o embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de outra forma.
VI ¿ Embargos de declaração conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos aclaratórios, para desprovê-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da peça exordial, com base no art. 487, I do CPC e no Precedente Vinculante formado nos autos do processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000; reconheço que a Emenda nº 93/2018 violou o direito adquirido do(a) requerente e o princípio da irredutibilidade salarial, e CONDENO o requerido ao pagamento de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração do requerente, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto que consideraram como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, e não o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como todos os seus reflexos legais e contratuais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, adicionais pessoais, sem prejuízo de outros.
Respeitando o prazo prescricional de 05 anos.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) Até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) A partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005967-90.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: CELINA FEITOSA FREITAS DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebo a inicial no plano formal, posto que parte autora renunciou os valores que excedem aos 60 salários mínimos que configura a competência absoluta deste juízo.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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