TJCE - 3005951-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3005951-39.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Concessão] IMPETRANTE: RAIMUNDO EMIDIO CARNEIRO IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 109885239, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3005951-39.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Concessão] IMPETRANTE: RAIMUNDO EMIDIO CARNEIRO ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por RAIMUNDO EMÍDIO CARNEIRO contra suposto ato ilegal do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, objetivando, em síntese, fixação de prazo para conclusão dos pedidos administrativos sob n° de protocolos 0011330/2024 e 00113348/2024.
Aduz em inicial que protocolara em 12/01/2024 pedido administrativo de pensão por morte junto à CEARAPREV, sob o nº de protocolo 00113330/2024 e 00113348/2024, tendo em vista o óbito de sua esposa, servidora aposentada do Estado do Ceará, em 22/12/2023.
Assevera que até o momento de propositura da ação constitucional não obteve nenhuma resposta.
Entende haver ilegalidade e abuso do poder, consubstanciados na omissão injustificada para a prática de ato imputado à autoridade, que tem o dever legal de analisar o referido pedido, o que gera violação a direito líquido e certo.
Instrui a inicial com documentos (id. 82355844 - 82355847).
Decisão em id. 82658189 indefere a liminar requerida.
Notificada, a autoridade impetrada apresenta informações em id. 84100065, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, face a ausência do prévio requerimento e indeferimento na via administrativa.
No mérito, sustenta que diante da necessidade de verificação do atendimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, reveste-se de cautela a conduta da Administração Pública.
Parecer do Ministério Público em id. 88164795, pela concessão da ordem. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse, isso por que não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
O presente mandamus tem como objetivo a fixação de prazo para conclusão dos pedidos administrativos sob n° de protocolos 0011330/2024 e 00113348/2024. É cediço que o direito administrativo deve observância estrita às regras e princípios administrativos e constitucionais, dentre esses os estabelecidos no artigo 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, pensado para melhorar a prestação administrativa aos seus administrados.
Pelo princípio da eficiência, deve a administração pública, por meio dos servidores que a constitui, atuar dentro da legalidade, respeitando todas as regras administrativas, mas, também, de forma eficiente, não podendo a administração usar de escusas para demorar na efetiva prestação administrativa.
Além disso, a ordem jurídica brasileira, na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como no art. 2° da Lei n° 9.784/199, prestigia os princípios da duração razoável do processo, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo a administração pública observar todos esses princípios em sua atuação, in verbis. CF, art. 5º - LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Lei nº 9.784/1999, art. 2o - Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PROVISÓRIO EM FAVOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA À DATA DO ÓBITO DO DE CUJUS.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADA.
DEMORA NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO BENEFÍCIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...]. 3.
Nesse passo, verifico a existência do vínculo matrimonial, consoante Certidão de Casamento atualizada de fl. 42, na qual consta a averbação do óbito do ex-servidor, bem como da Certidão de óbito de fl. 43, o que demonstra a probabilidade do direito autoral.
Ademais, verifica-se que o lapso temporal entre a apresentação do requerimento administrativo, datado de 22 de janeiro de 2019 (fl. 171), o qual originou o processo administrativo de nº. 00537955/2019, e o ingresso da ação (30/07/2019), demonstra a demora no deferimento do pedido administrativo, em manifesta afronta aos princípios da eficiência e da razoabilidade, haja vista a natureza jurídica da verba alimentar. [...] Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0630924-39.2019.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - AI: 06309243920198060000 CE 0630924-39.2019.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2020); PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
A excessiva demora da decisão ou procedimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. É mantida a concessão da segurança. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50288430520194047200 SC 5028843-05.2019.4.04.7200, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010) III - Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00135711320134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 17/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019). Destarte, do exame acurado dos autos, verifica-se a existência de considerável lapso temporal, posto os Pedidos Administrativos sob n° de protocolos 0011330/2024 e 00113348/2024 haverem sido protocolados na data de 12 de janeiro de 2024 e até o ajuizamento do mandamus, na data de 13/03/2023, não houvera a solução.
Com isso, assiste razão a impetrante.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA formulada na inicial, estabelecendo um prazo de 30 (trinta) dias para que Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV profira decisão no bojo dos processos administrativos sob n° de protocolos 0011330/2024 e 00113348/2024.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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