TJCE - 3006590-28.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166174983
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166174983
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166174983
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166174983
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166174983
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166174983
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166174983
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166174983
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006590-28.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: NEIDE SANTIAGO EVANGELISTA registrado(a) civilmente como NEIDE OLIVEIRA SANTIAGO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado não se opôs aos cálculos autorais. É o que basta relatar.
Decido.
Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de ID. 158314972, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 40.225,29 (quarenta mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos) correspondente ao crédito da exequente NEIDE SANTIAGO EVANGELISTA.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar as informações requeridas acima e o requerido para tomar ciência da presente decisão.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o requerido para, no prazo de 5(cinco) dias, tomar ciência da presente decisão. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166174983
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166174983
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166174983
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166174983
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:49
Processo Reativado
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:38
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: NEIDE SANTIAGO EVANGELISTA registrado(a) civilmente como NEIDE OLIVEIRA SANTIAGO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Defiro pedido de habilitação de novos advogados à ID. 109424373.
Aguarde-se a manifestação da parte interessada referente ao pedido de cumprimento de sentença, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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