TJCE - 3006677-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113236
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113236
-
25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006677-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito de militar estadual à desaverbação de tempo de serviço não arregimentado e afastou sua inclusão em quota compulsória de reserva remunerada, por ausência dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de decisão extra petita e se há vício de congruência a justificar a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
No caso, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou de forma clara a questão suscitada ao considerar que a ordem judicial para manutenção do autor no serviço ativo decorreu de interpretação lógico-sistemática do pedido de desaverbação, estando dentro dos limites da lide. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ admite que o provimento jurisdicional extraia do contexto da inicial os efeitos jurídicos implícitos, sem necessidade de repetição expressa na parte dispositiva. 6.
A alegação de decisão extra petita, portanto, foi afastada ao se reconhecer que a manutenção do autor na ativa é consequência natural da procedência do pedido principal.
Não há falar, assim, em omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco em nulidade. 7.
O embargante, na verdade, busca o reexame do mérito, o que é inviável por meio dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 18 desta Egrégia Corte. 8.
No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, dispensando a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 489, §3º, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1223213, 0727532-06.2018.8.07.0001, Relator(a): Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 11/12/2019; Embargos de Declaração Cível - 0625009-38.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; Embargos de Declaração Cível - 0625009-38.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; AgInt no AREsp 1.177.242/SP; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 19371354) opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão (Id. 18801907) que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito de militar estadual à desaverbação de tempo de serviço prestado fora da PMCE e afastou a possibilidade de sua inclusão em quota compulsória de reserva remunerada por ausência dos requisitos legais.
No recurso em análise, o embargante sustenta a existência de omissão, por não ter o acórdão enfrentado a alegação de que a sentença teria incorrido em decisão extra petita, ao determinar a manutenção do autor no serviço ativo até o cumprimento dos requisitos legais para a reserva compulsória, sem que esse ponto tivesse sido expressamente requerido na inicial.
Alega, ainda, violação ao princípio da congruência e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 489, §1º, IV do CPC, bem como do art. 93, IX da CF.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 19842846), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios na decisão recorrida. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração são um recurso jurídico previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade específica de esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições ou enfrentar aspectos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O cabimento do presente recurso não se confunde com uma nova oportunidade de debater o mérito da questão.
Ao contrário, esse instrumento destina-se a buscar uma decisão mais clara e completa, que preencha adequadamente os requisitos de clareza, completude e coerência.
Dessa forma, torna-se uma via adequada para sanar eventuais vícios ou lacunas que prejudicam a compreensão ou a execução da decisão.
Da análise dos embargos apresentados, entendo que a pretensão do embargante não merece acolhimento, pois não há qualquer omissão, visto que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos jurídicos da sentença.
As decisões extra petita são aquelas que ultrapassam o pedido formulado pelas partes na petição inicial, ou seja, o juiz profere uma decisão que concede algo que não foi solicitado ou decide sobre questões que não foram discutidas no âmbito do processo.
Esse fenômeno está diretamente relacionado ao princípio da congruência, que impõe ao juiz a obrigação de decidir apenas sobre o que foi requerido pelas partes, respeitando os limites da demanda.
Observando todo o contexto fático-probatório, a análise da Turma Recursal partiu do pedido inicial, que, embora centrado na desaverbação do tempo de serviço não arregimentado, pressupunha como consequência lógica a não aplicação da reserva remunerada compulsória ao militar.
O provimento jurisdicional deve atender de forma útil e efetiva a pretensão deduzida, especialmente nos Juizados Especiais, onde vige a simplicidade e instrumentalidade das formas.
Sendo assim, o magistrado competente, ainda que não houvesse pedido expresso na parte final da peça atrial, deve-se fazer, conforme jurisprudência pátria pacífica, ao proferir a sentença, uma análise lógica dos pedidos, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 322.
O pedido deve ser certo. §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Nesses termos, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional conforme os limites e lógica do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, não havendo que se falar em necessidade expressa do pedido na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e atenta da relação jurídica posta em juízo, no momento em que proferir o comando sentencial, senão vejamos decisões jurisprudenciais nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
VÍCIOS.
CONTRADIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO.
PLANO DE SAÚDE.
REEEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tal como a impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, devendo a restituição do que foi despendido pelo contratante ser limitada aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 3.
O colendo Tribunal da Cidadania possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, "porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013). 4.
Recurso provido, sem efeitos modificativos. (Acórdão 1223213, 0727532-06.2018.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 27/01/2020.). (nosso grifo).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAUSTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 18 DO TJ/CE.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Destaca-se, que a interpretação lógica dos pedidos permite que o julgador abranja questões implícitas no pedido, sem caracterizar julgamento ultra ou extra petita, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.177.242/SP).
O pedido de redução das astreintes, formulado pela parte agravante, compreende, implicitamente, a redução do teto da multa cominatória.
Assim, o julgamento que atendeu a esse pedido não extrapolou os limites do pedido inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. (Embargos de Declaração Cível - 0625009-38.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). (grifei).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAUSTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 18 DO TJ/CE.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Destaca-se, que a interpretação lógica dos pedidos permite que o julgador abranja questões implícitas no pedido, sem caracterizar julgamento ultra ou extra petita, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.177.242/SP).
O pedido de redução das astreintes, formulado pela parte agravante, compreende, implicitamente, a redução do teto da multa cominatória.
Assim, o julgamento que atendeu a esse pedido não extrapolou os limites do pedido inicial, razão pela qual rejeito a preliminar. (Embargos de Declaração Cível - 0625009-38.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). (grifei). É de se dizer que a interpretação lógico-sistemática deve ser feita entre o pedido e a sentença, posto que providências que decorrem manifestamente do julgado não precisam, necessariamente, estar explícitas.
De mesmo teor, é o art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sendo assim, a interpretação lógica dos pedidos franqueia ao julgador que o mesmo abarque questões implícitas do pedido, sem caracterizar julgamento ultra ou extra petita, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.177.242/SP).
Desse modo, a decisão judicial que determina a abstenção da administração quanto à inclusão indevida do servidor na quota compulsória não configura decisão extra petita, mas mera decorrência lógica do pedido principal, à luz dos princípios da interpretação sistemática e da proteção da legalidade administrativa. Ademais, a manutenção do autor no serviço ativo não foi imposta como obrigação autônoma ou nova pretensão não deduzida, mas como consequência direta da desaverbação acolhida.
Portanto, não se extrapolou os limites objetivos da lide, não havendo nulidade a ser sanada.
Com efeito, analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Diante desse cenário, aplica-se a jurisprudência consolidada por esta Egrégia Corte, consubstanciada na Súmula 18, que estabelece: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113236
-
22/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/07/2025 02:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006677-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3006677-13.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006677-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO ROGERIO MARREIRO DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
QUOTA COMPULSÓRIA EX OFFICIO.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA, PARA QUE SEJA INTEGRADO À RESERVA REMUNERADA DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 180, C/C INCISOS I E II, A, DO ART. 182, DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06.
PRECEDENTES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que fora admitido na Corporação, em 10 de maio de 1994, contando atualmente com 29(vinte e nove) anos e 10(dez) meses de efetivo serviço, tendo nascido em 01/06/1973, contando até a presente data com apenas 50(cinquenta) e 09(nove) meses de idade, logo, com a desaverbação buscada e INDEFERIDA pela administração (PMCE), não estaria preenchido nenhum dos requisitos da lei para ser inserido em quota compulsória.
Afirma que, com relação ao direito adquirido, a Constituição Federal de 1988 tutela o direito ao trabalho sem restrições de qualquer natureza.
A reserva remunerada deve ser um direito e não um ônus.
Aduz que é uma faculdade subjetiva de quem preenche os requisitos legais, não podendo ser um instrumento de vindita e repúdio a restringir direitos. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (Id nº 16056789).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16056859), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 16056861. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De início, destaco que a sentença a quo não merece reparos.
Cumpre salientar que a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará), dispôs o seguinte acerca da transferência para a reserva remunerada: Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio".
Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; Compreende-se, por isso, que, desde que o Estado do Ceará não utilizasse, para fins de cômputo do tempo, períodos de tempo ficto, não haveria obstáculo para a transferência da parte autora/militar, ainda que de ofício, para a reserva remunerada, não havendo que se falar em direito adquirido à permanência na atividade, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já firmara entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime.
No caso dos autos, tem-se que o autor é Subtenente da PMCE e ingressou na Polícia Militar, em 10 de maio de 1994.
Desse modo, conforme esclarece a decisão a quo, o Militar conta com 29(vinte e nove) anos e 10(dez) meses de efetivo serviço, e com 50(cinquenta) e 09(nove) meses de idade, sendo que apesar de os requisitos para implementação da reserva compulsória serem alternativos, quais sejam, a idade de 60 anos ou 35 anos de contribuição, ao observar os autos, verifica-se que a parte autora ainda não atingiu tais parâmetros, devendo ser afastada a aplicação de cota compulsória e reserva ex ofício ao autor, tem o direito o militar de continuar em serviço ativo.
Desse modo, restando incontroverso nos autos que o militar não atingiu os requisitos mínimos previsto na legislação estadual específica para ser inserido na quota compulsória, o não reconhecimento da sua inclusão na quota compulsória e, consequentemente, na reserva remunerada ex-officio, é a medida que se impõe. Ademais, frise-se que é totalmente cabível o pleito autoral de desaverbação do tempo de serviço não arregimentado (tempo não trabalhado na PMCE), pois além de inexistir vedação legal à pretensão do autor no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a jurisprudência é pacífica ao assegurar o intento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE DIREITO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
ESTADO DO PARANÁ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA - ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO QUE FOI ALÉM DO PEDIDO INICIAL AO FIXAR DATA FINAL A QUE O AUTOR PODERIA EXERCER NA ATIVA SEUS SERVIÇOS.
PEDIDO QUE SE LIMITOU À DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO DESDE QUE A AVERBAÇÃO NÃO TENHA SURTIDO EFEITOS JURÍDICOS E FINANCEIROS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO CONSIDEROU O PERÍODO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO (1987 A 1988).
PRIMEIRO ADICIONAL RECEBIDO SOMENTE EM 1995, OU SEJA, CINCO ANOS APÓS A ADMISSÃO DO AUTOR NA POLÍCIA MILITAR.
PERÍODO PRETENDIDO QUE FOI CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUTOR QUE SE DISPÔS A RESTITUIR TAIS VALORES.
SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR À RESTITUIÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00143940520218160018 Maringá, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023) Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o(a) recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente procedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006275-97.2022.8.06.0001
Accumed Produtos Medico Hospitalares Ltd...
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 17:47
Processo nº 3006439-28.2023.8.06.0001
Thayane Rego Dantas
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 14:29
Processo nº 3006702-60.2023.8.06.0001
Veronica Maria de Araujo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 09:53
Processo nº 3006778-50.2024.8.06.0001
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Regina Suely de Castro Marques
Advogado: Paulo Anderson Lacerda Vasconcelos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 10:08
Processo nº 3006341-84.2016.8.06.0002
Vania Lopes Cizias
Samuel Wagner Oliveira Sales
Advogado: Jose Oscelio Forte Ramos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2016 14:29