TJCE - 3006642-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006642-53.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA CARMEN VASCONCELOS HOLANDA Recorrido(a): FUNDACÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA APOSENTADA.
DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RECEBIDO E O DEVIDO.
DESCONTADOS VALORES DE SEUS PROVENTOS PARA RESSARCIR O ERÁRIO PÚBLICO.
BOA FÉ DA SERVIDORA.
RECURSO AUTORAL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO.
NÃO VISLUMBRADOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Carmen Vasconcelos Holanda, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados pela promovida no seu benefício.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, a restituição dos valores descontados e a condenação do promovido em danos morais. Após o deferimento da tutela de urgência (ID 17240666), a formação do contraditório (ID 17240676), a apresentação de réplica (ID 17240682) e de Parecer Ministerial (ID 17240684), pela procedência parcial da ação, sobreveio sentença (ID 17240685) prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) no sentido de: Converto em definitivo a tutela concedida. Declarar o direito da autora de não ressarcir os valores recebidos de boa-fé e condeno o Estado do Ceará à devolução dos valores indevidamente descontados devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar dos respectivos descontos indevidos e, no que toca a gratificação de novembro de 2016, a partir da citação; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Indefiro o pedido de condenação em danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (ID 17240690), buscando a reforma da sentença quanto ao pleito indenizatório, ao que alega que os descontos indevidos por erro da própria administração, gera dano moral. O Estado do Ceará e a CEARAPREV apresentaram contrarrazões (ID 17240746), afirmando que a autora não demonstrou a ocorrência dos danos morais alegados.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal reside na pretensão autoral quanto à indenização por danos morais. Em que pese o reconhecimento do dever de restituição dos valores indevidamente descontados, imposto em sentença, não vislumbrei, neste caso concreto, elementos capazes de confirmar a ocorrência de dano moral, sendo que é dever da parte autora demonstrar o que alega, conforme o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo razão, de fato ou de direito, que fundamente a concessão de indenização por danos morais, a qual não pode ser deferida sempre que os jurisdicionados vierem alegar, sem a devida comprovação de ofensa à sua personalidade. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 17240666) e ratificada (ID 17882710). À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006642-53.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA CARMEN VASCONCELOS HOLANDA Recorrido(a): FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 17240685), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/07/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 23/07/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 24/07/2024 (quarta-feira) e findaria em 06/08/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17240690) sido protocolado em 06/08/2024, a recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada na inicial (ID 17240661), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 17240666), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17240746) pelo Estado do Ceará e pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARÁPREV, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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