TJCE - 3006888-49.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3006888-49.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LINDALVA VITAL LEITE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE FORNECER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 8.409/99 E DECRETO Nº 11.700/2004.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (ID 24475785) a fim de reformar sentença (ID 24475779) que julgou procedente o pleito autoral para condenar o IPM a providenciar o procedimento cirúrgico da fístula liquórica (código: 31401260), abertura da dura-mater e a realização da duroplastia e reconstrução craniana (código:30215048), em favor da parte autora, conforme prescrição médica, bem como a condenação do recorrente em danos morais, arbitrados em R$5.000,00. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, impossibilidade de realização do pleito por ausência de previsão do tratamento pelo protocolo do IM-Saúde.
Aduz que a decisão desrespeita o princípio da razoabilidade e pugna, ao final, pela improcedência do dano moral posto que não restou demonstrado. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que o IPM tem a obrigação legal de assegurar o direito à saúde aos beneficiários.
Este direito é uma expressão fundamental da dignidade humana e dos direitos individuais. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, sendo um direito fundamental e um dever do Estado, que deve garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei Municipal nº 8.049/99 e o Decreto nº 11.700/2004, que regulamentam o IPM-Saúde, estabelecem a assistência à saúde dos servidores municipais, incluindo a prestação de serviços médicos, hospitalares e afins, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios.
Vejamos: "Art. 1° A Assistência à Saúde em favor dos Servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, observado o estabelecido em regulamento específico a ser aprovado por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei 8.807/2003), § 1° VETADO. § 2° VETADO. §3° Na fixação dos fatores moderadores serão indicados valores mínimos e máximos a serem pagos pelo segurado ou pensionista, os quais deverão guardar relação com a respectiva faixa estipendial. § 4° VETADO. § 5° O regulamento de que trata o caput deste artigo não vedará a participação de servidores em razão de idade ou da condição da pessoa portadora de deficiência, bem como, a cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da vigência do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores de Fortaleza. § 6º - O Regulamento específico da Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, de que trata o caput deste artigo, será impresso e distribuído aos servidores abrangidos por esta lei." "Art. 5º - A Assistência à Saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e dependentes facultativos, observadas as seguintes alíquotas: (...) "Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei incluem a perícia médica dos segurados e de seus beneficiários. Parágrafo único.
Os serviços com a assistência médica dos segurados e de seus dependentes serão prestados pelo IPM, diretamente ou por terceiros, mediante credenciamento ou celebração de contratos ou convênios, com base nas tabelas de preços do Instituto de Previdência do Município (IPM). Nesse sentido, tem-se que a recusa do tratamento necessário, conforme prescrição médica, é indevida, dado que não se pode admitir a ingerência inadequada no tratamento médico por parte da autarquia, sob a justificativa de sua utilização não estar coberta, sobretudo quando não se verifica a exclusão da doença.
Afinal, é cediço que os planos de saúde e congêneres podem limitar as doenças a serem cobertas, mas não lhe é permitido delimitar o tratamento da enfermidade constante da cobertura.
Com efeito, o artigo 424 do Código Civil, aplicável ao caso posto a exame, estabelece que: "nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
Assim, quando houver previsão contratual de cobertura da doença e a respectiva prescrição médica do meio para restabelecer a saúde do usuário, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever do plano de saúde oferecer o tratamento, já que incumbe ao médico, e não ao plano de saúde, estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
No caso de fornecimento de medicamento, exames ou procedimentos necessários para tratamento do beneficiário, é assente que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME ESSENCIAL AO DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento e procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.661.657/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020; AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.786/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAIS DEVIDAMENTE PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR FINAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1715583/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Anote-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes.
Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.
Ressalte-se que os bens jurídicos vida e saúde gozam de maior prestígio no ordenamento jurídico, pois são desdobramentos do princípio da dignidade do ser humano.
São direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo, inclusive, prevalecer sobre os interesses do Estado e da iniciativa privada, aos quais se incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 e 199 da Constituição Federal.
Na análise dos autos, verifica-se que a recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Observa-se que a parte autora é beneficiária direta do IPM e, conforme relatório médico (ID 24475585, fls. 05) necessita de tratamento consistente na realização de "PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DA FÍSTULA LIQUÓRICA (CÓDIGO: 31401260), ABERTURA DA DURA-MATER E A REALIZAÇÃO DA DUROPLASTIA E RECONSTRUÇÃO CRANIANA (CÓDIGO:30215048)" para remoção de tumor cerebral com urgência. Assim, entendo que a determinação do IPM em fornecer o procedimento cirúrgico postulado pela autora é medida que se impõe, diante do Direito Fundamental à Saúde, bem como da ausência de condições financeiras do autor para o custeio integral do item determinado pelo médico, bem como a urgência da cirurgia diante da gravidade do prognóstico da doença.
Noutro giro, não obstante a responsabilidade objetiva do Poder Público preconizada no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, entendo que não restaram evidenciados os elementos configuradores à condenação do requerido em danos morais, é dizer, a ocorrência de fato administrativo atribuído ao agente estatal, oriundo de conduta comissiva ou omissiva, bem assim, a existência de um dano ou prejuízo efetivo, patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade.
Não há prova nos autos de que a parte autora tenha sido submetida a qualquer constrangimento em específico, ou sequer alegação de que a situação de saúde dela tenha se agravado, exemplos de situações que seriam capazes de justificar a concessão de indenização por danos morais, como ocorre na jurisprudência.
Ressalto que mesmo em tais casos seria necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles: EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA DO ESTADO EM FORNECER LEITO EM HOSPITAL ESPECIALIZADO.
MORTE DA FILHA DA AUTORA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Estado do Ceará por morte supostamente decorrente de demora no fornecimento de leito hospitalar. 02.
Considerando as particularidades do caso e diferentemente do que concluiu o magistrado de origem, entende-se aqui que o conjunto probatório dos autos é insuficiente à comprovação de que a omissão estatal tenha sido a causa do falecimento da filha da autora, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, vez que ausente prova do nexo causal entre o dano (morte) e a omissão estatal (demora quanto à transferência e disponibilização de leito), ônus que incumbia à autora/recorrida comprovar (art. 373, I, CPC). 03.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0050017-20.2020.8.06.0059, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBITO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA POR NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A questão a ser dirimida no apelo atine ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil do Município de Canindé pela morte da genitora das autoras, que seria decorrente de omissão no atendimento médico e na ausência de transferência da paciente para leito em Hospital Terciário. 2.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial.
Tendo o Ministério Público na qualidade de "custos legis" sugerido a realização de perícia nos documentos médicos, tal pedido não foi acolhido pelo Magistrado, destinatário da prova, tendo este entendido que as partes não a requereram na fase de instrução, já encerrada.
Ademais, sentenciada a ação, o Ministério Público não recorreu, faculdade que lhe cabia como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 179, II, do CPC. 3.
A doutrina administrativista e a jurisprudência se consolidaram no sentido de que nos casos de danos causados por conduta omissiva do Poder Público a responsabilidade civil se manifestaria de forma subjetiva, aplicando-se a "teoria da culpa do serviço público" ou ainda "faute du service", sendo necessário comprovar a existência de dolo ou uma das modalidades de culpa (negligência, imperícia e imprudência), além da demonstração da conduta ilícita, do dano ou prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 4.
Em análise aos autos, em que pese o trágico acontecimento do óbito de uma jovem mãe de 04 (quatro) filhos, aos 25 anos de idade, não se constata conduta ilícita por atendimento médico-hospitalar negligente, vez que a paciente foi devidamente assistida pelos profissionais médicos e de enfermagem, realizando exames laboratoriais, raio-x, ultrassom e endoscopia, tomando medicamentos adjuvantes aos sintomas e antibioticoterapia, recebendo hidratação venosa e suporte de oxigênio, vindo a óbito em menos de 24h desde que havia sido admitida no hospital. 5.
Em relação ao desatendimento ao pedido da genitora da paciente para transferi-la para Hospital Terciário em Fortaleza com suporte em terapia intensiva, esta é decisão médica tomada com base nos dados clínicos, tratando-se de medida com certa demora burocrática diante da exiguidade de leitos de UTI no âmbito do SUS, havendo a efetivação da transferência somente quando disponibilizada a vaga pela Central de Regulação de Leitos no âmbito do Estado do Ceará, sempre com a obediência aos graus de prioridade aferidos em cada caso; constatando-se que, na realidade, não haveria tempo hábil para a concretização da transferência pelo réu, tendo a paciente evoluído rapidamente e falecido em menos de 24h. 6.
Ademais, não há como se comprovar que o resultado final, após obter a transferência e a internação em hospital terciário, seria diferente do ocorrido, não havendo evidências que o quadro clínico da paciente se beneficiaria de eventual leito de unidade de terapia intensiva e chegaria a um desfecho diferente do óbito ocorrido em tão exíguo tempo. 7.
Assim, embora notório o dano sofrido com o evento morte, não se verifica a conduta ilícita do réu em pouco menos de 24h em que a paciente esteve internada no nosocômio, tampouco se constata culpa, na modalidade de negligência, pela ausência de transferência desta para hospital terciário durante o referido lapso temporal, inexistindo nexo causal entre a conduta dos profissionais do hospital e o resultado morte da paciente. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão adversada. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0010610-34.2011.8.06.0055, Rel.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022).
Assim, quanto à configuração dos pressupostos do dever de indenizar, compreendo que não se encontram, no caso sub judice, plenamente caracterizados, vez que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao patrimônio moral da parte requerente, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, o qual não é dispensado nem sob a alegativa de que a responsabilidade da Administração Pública seria objetiva, posto que é indispensável demonstrar os fatos alegados, o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e / ou a atividade exercida pelo órgão e o dano, seja ele material ou moral, que alega ter sofrido, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Por isso, a meu ver, não havendo razão, de fato ou de direito, que fundamente a concessão de indenização por danos morais, não se pode deferi-la sem a devida comprovação.
Cito jurisprudência deste colegiado recursal no mesmo sentido: RI nº 0182571-64.2018.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 23/08/2022; RI nº 0208989-68.2020.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, julgamento e publicação: 05/11/2021; RI nº 0183017-33.2019.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, julgamento e publicação: 02/04/2021; RI nº 0163407-16.2018.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgamento e publicação: 29/06/2020.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedente a condenação do recorrente em dano moral.
No mais, permanece a sentença como lançada, com ratificação da tutela antecipada e concessão de prazo de quinze dias para cumprimento, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28159996
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15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159996
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15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3006888-49.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: LINDALVA VITAL LEITE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza em face de Lindalva Vital Leite, o qual visa a reforma da sentença de ID:24475779.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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