TJCE - 3006664-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
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30/08/2025 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27598244
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27598244
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006664-14.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598244
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27/08/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RIVELINO VEIGA DE PAULA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25895139
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25895139
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08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25895139
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30/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006664-14.2024.8.06.0001 [Férias] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: FRANCISCO RIVELINO VEIGA DE PAULA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível em ação ordinária de cobrança.
Conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Policial militar.
Impossibilidade de enriquecimento indevido da Administração Pública.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento dos valores referentes a 16 férias inteiras não gozadas (1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012, 2013, 2014, 2019 e 2024) e 04 frações de férias, correspondentes a 15 dias de 2011, 15 dias de 2018, 15 dias 2021 e 15 dias 2023.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se houve usufruto dos períodos de férias apontados na inicial e, não havendo, se o ex-militar tem direito a conversão dos períodos não gozados em pecúnia.
III.
Razões de decidir 3. É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. 4.
A sentença condenatória merece reforma apenas para que a conversão em pecúnia se restrinja aos períodos indicados em informação oficial da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, quais sejam os seguintes anos de referência: 1994, 1995, 1996 (fração de 25 dias), 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2011 (fração de 15 dias), 2012, 2013 e 2014, 2018 (fração de 15 dias), 2023 (fração de 15 dias).
IV.
Dispositivo 5.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 635 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no âmbito de ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narra o promovente que possui 31 anos, 06 meses, e 05 dias, de tempo de efetivo serviço, tendo sido transferido ex officio à condição de agregado em 19 de fevereiro de 2024, conforme - BCG nº 033/2023; acrescenta que não gozou diversos períodos de férias, requerendo a conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.
Contestação: impugna a gratuidade judicial e requer a improcedência do pedido inaugural sob o fundamento de que o autor deu causa ao não gozo dos períodos reclamados.
Sentença: o juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento dos valores referentes a 16 férias inteiras não gozadas (1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012, 2013, 2014, 2019 e 2024) e 04 frações de férias, correspondentes a 15 dias de 2011, 15 dias de 2018, 15 dias 2021 e 15 dias 2023.
Recurso: alega que o juízo a quo não observou informação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE que evidenciaria que a Administração teria concedido as férias e, se o servidor não as gozou, foi no seu interesse privado, inadmitindo-se, neste momento, a pretendida conversão; que seria necessário comprovar que o não usufruto das férias decorreu da necessidade do serviço público.
Contrarrazões: reitera que os períodos de férias não foram gozados nem utilizados para fins de contagem de tempo de serviço para ingresso na reserva remunerada, e que faz jus a conversão, devendo ser confirmada a sentença de 1º grau.
Manifestação ministerial indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da apelação interposta.
Conforme brevemente relatado, narra o promovente que possui 31 anos, 06 meses, e 05 dias, de tempo de efetivo serviço, tendo sido transferido ex officio à condição de agregado em 19 de fevereiro de 2024, conforme - BCG nº 033/2023; acrescenta que não gozou diversos períodos de férias, requerendo a conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.
Em sede de defesa, o Estado do Ceará defende que o autor deu causa ao não gozo dos períodos reclamados, e que, portanto, não faria jus à almejada conversão das férias em pecúnia.
Acosta à contestação declaração subscrita pelo Coordenador de Gestão de Pessoas da PMCE contendo o seguinte quadro informativo com situação e ano de referência com os respectivos Boletins do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará: A referida certidão encontra-se no id nº 19657289 (fls. 20/21) e as informações nela contidas foram prestadas de acordo com os registros dos assentamentos do ex-militar, nas Subunidades e Unidades em que trabalhou até o seu afastamento para fins de reserva remunerada ex officio.
Nesta toada, só será devido ao servidor converter em pecúnia os períodos de férias concedidos, sem registro de gozo, bem como os não concedidos, evitando-se o enriquecimento indevido da Administração, afastando-se, por óbvio, aqueles em que houve a concessão e o respectivo gozo.
Acerca da controvérsia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado da possibilidade de indenização pecuniária daqueles que passaram à inatividade e não podem mais usufruir de tais direitos, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração; vejamos ementa do julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) A tese jurídica fixada no Tema 635 é a seguinte: "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio".
Ora, o servidor extinto fez prova de que teve períodos de férias não gozados, o que foi parcialmente ratificado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará, não podendo se imputar responsabilidade de eventual não gozo dos períodos de férias ao ex-militar, sem que haja prova de tal alegação.
O ônus da comprovação de que a não fruição decorreu de vontade expressa do servidor interessado recai sobre a Administração, por força do inciso II do art. 373 do CPC/2015, que não o fez.
Desta forma, a sentença condenatória merece reforma apenas para que a conversão em pecúnia se restrinja aos períodos indicados em informação oficial da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, quais sejam os seguintes anos de referência: 1994, 1995, 1996 (fração de 25 dias), 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2011 (fração de 15 dias), 2012, 2013 e 2014, 2018 (fração de 15 dias), 2023 (fração de 15 dias).
Em arremate, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Isto posto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento, em caráter indenizatório e de forma simples, dos seguintes períodos de férias não gozadas pelo autor quando em atividade: 1994, 1995, 1996 (fração de 25 dias), 1999, 2004, 2005, 2006, 2007, 2010, 2011 (fração de 15 dias), 2012, 2013 e 2014, 2018 (fração de 15 dias), 2023 (fração de 15 dias).
Majoração dos honorários advocatícios decorrentes da etapa recursal a ser fixado em eventual liquidação do julgado. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006664-14.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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