TJCE - 3006892-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27504408
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27504408
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3006892-57.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV.
APELADO: RAIMUNDA NONATA MARQUES PINHEIRO.
Ementa: Embargos de declaração em Apelação Cível.
Ação ordinária.
Pensão por morte.
Art. 6º da Lei Complementar nº 12/1999.
Requisitos preenchidos.
Autora que é ex-conjuge do de cujus e recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual até o falecimento do instituidor.
Alimentos fixados em caráter intuitu familiae em favor da ex-esposa e dos três filhos menores de idade, à época.
Embargada que percebia pensão alimentícia na proporção de 40% (quarenta por cento) dos proventos e demais vantagens do instituidor à época do óbito, mesmo após o atingimento da maioridade civil dos filhos.
Observância do art. 6º, § 8º, da Lei Complementar nº 12/99.
Ausência de omissão.
Fundamentação suficiente.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Súmula 18 TJCE.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se houve omissão no julgado retromencionado, bem como se o Órgão Julgador deve se manifestar expressamente sobre as matérias apontadas pelo embargante, para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, tendo em vista que foi suficientemente fundamentado, mormente porque foi devidamente observada pelo Órgão Julgador a aplicação do art. 6º, § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999, sendo esclarecido que, in casu, não há como presumir qual foi o percentual exato fixado a título de alimentos quando do divórcio consensual, em razão da pensão alimentícia ter sido instituída em caráter intuitu familiae. 4.
De mais a mais, ao contrário do que alega o embargante, não houve afastamento da norma de direito público, mas sim sua plena observância, tendo em vista que foi respeitado o percentual da pensão alimentícia percebida pela ex-cônjuge à época do óbito do instituidor, mesmo após o atingimento da maioridade civil dos filhos, nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999. 5.
Ademais, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada. 6.
Logo, ausente contradição ou omissão no julgado e o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita (Súmula 18, TJCE). 7.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8.
Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0620781-20.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público; ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3006892-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos seguintes termos (ID 24872445 do Processo nº 3006892-57.2022.8.06.0001): "Ementa: Administrativo.
Civil.
Previdenciário.
Apelação Cível.
Reexame necessário avocado.
Ação ordinária.
Pensão por morte.
Aplicação do princípio do tempus regit actum.
Súmula nº 340 do STJ e Súmula nº 35 do TJCE. art. 6º da Lei Complementar nº 12/1999.
Requisitos preenchidos.
Autora que é ex-conjuge do de cujus e recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual até o falecimento do instituidor.
Alimentos fixados em caráter intuitu familiae em favor da ex-esposa e dos três filhos menores de idade, à época.
Posterior atingimento da maioridade civil pelos filhos.
Impossibilidade de presumir qual é o percentual exato devido à parte autora a título de alimentos.
Respeito à vontade do instituidor.
Pensão por morte em percentual análogo ao que já recebia a título de alimentos.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento de benefício da pensão por morte, na qualidade de ex-cônjuge divorciado de servidor público falecido em 16/09/2022, em percentual análogo ao que já recebia a título de pensão alimentícia com fixação intuitu familiae, qual seja, 40% (quarenta por cento).
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, embora o Magistrado de primeiro grau tenha entendido que ao presente caso não seria aplicável a remessa necessária, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos 4.
Ora, é pacífico que o direito a esse benefício previdenciário se configura na data do óbito do segurado, devendo ser assegurado aos seus dependentes, segundo as normas que estavam em vigor (tempus regit actum).
Dessa forma, in casu, considerando a data do óbito do instituidor (16/09/2022 - ID 18604812), a legislação aplicável é a Lei Complementar nº 12/1999, atualizada até a Lei Complementar nº 167/2016. 5.
No presente caso, verifica-se que a parte autora divorciou-se consensualmente do Sr.
Joaquim Gomes Pinheiro desde 27/11/1995 (ID 18604819 - fl. 8), tendo sido acordada pensão alimentícia de caráter intuitu familiae na proporção de 40% (quarenta por cento) dos proventos e demais vantagens do Sr.
Joaquim (ID 18604819 - fl. 4), para a autora e para os filhos menores de idade à época, a qual se manteve inalterada até a data do falecimento do segurado. 6.
Além disso, verifica-se que, mesmo após seus filhos atingirem a maioridade civil, o de cujus continuou pagando a pensão alimentícia no montante integral fixado à época do divórcio, qual seja, 40% (quarenta por cento) de seus proventos e demais vantagens, o que demonstra a vontade do instituidor de ajudar financeiramente a autora de forma contínua. 7.
Dessa forma, considerando-se a vontade do de cujus e o fato de que não há como presumir qual é o percentual exato devido à parte autora a título de alimentos, em razão da pensão alimentícia instituída em caráter intuitu familiae, constata-se que a parte requerente, de fato, possui direito ao benefício da pensão por morte em percentual análogo ao que já recebia a título de pensão alimentícia, qual seja, 40% (quarenta por cento).
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Reexame necessário avocado.
Sentença confirmada.
Dispositivos relevantes citados: art. 496 do CPC; art. 6º, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0065888-62.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público; STJ - AgInt no AREsp: 292187 PR 2013/0022169-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA; TJ-MG - AC: 01325265620148130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Washington Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL." Os embargos de declaração (ID 25397078): desse acórdão foi oposto o presente recurso pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), no qual alega, em suma, que o julgado teria sido omisso quanto à aplicação do art. 6º, § 8º, da LC Estadual nº 12/99, quanto à autonomia do Estado do Ceará para legislar sobre seu próprio Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, bem como quanto à suscitada violação do princípio da separação dos poderes.
Pugnou, pois, pelo provimento do recurso para sanar as omissões apontadas, bem como pelo pronunciamento expresso da Corte acerca dos dispositivos indicados, para fins de prequestionamento.
A parte requerida apresentou contrarrazões (ID 25815522) requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, caso sejam admitidos, que sejam os embargos apenas recebidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos.
Pugnou, por fim, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação.
Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Afirmou o embargante a existência de omissões no julgado, sustentando que o órgão julgador teria sido omisso quanto à aplicação do art. 6º, § 8º, da LC Estadual nº 12/99, quanto à autonomia do Estado do Ceará para legislar sobre seu próprio Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, bem como quanto à suscitada violação do princípio da separação dos poderes.
Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, tendo em vista que foi suficientemente fundamentado, mormente porque foi devidamente observada pelo Órgão Julgador a aplicação do art. 6º, § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999, sendo esclarecido que, in casu, não há como presumir qual foi o percentual exato fixado a título de alimentos quando do divórcio consensual, em razão da pensão alimentícia ter sido instituída em caráter intuitu familiae.
Em outras palavras, tem-se que os alimentos não foram acordados para cada um dos pensionados (ex-esposa e filhos), mas sim de maneira global, restando evidente o caráter intuitu familiae dos alimentos pensionados. É dizer, os alimentos foram fixados em favor da unidade familiar, sem especificação do quanto seria destinado a cada um dos alimentandos.
De mais a mais, ao contrário do que alega o embargante, não houve afastamento da norma de direito público, mas sim sua plena observância, tendo em vista que foi respeitado o percentual da pensão alimentícia percebida pela ex-cônjuge à época do óbito do instituidor, mesmo após o atingimento da maioridade civil dos filhos, nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999.
Nesse sentido, confiram-se trechos do julgado vergastado: "À vista disso, o art. 6º, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999, dispõe o seguinte: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do §1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (destacado) No presente caso, verifica-se que a parte autora divorciou-se consensualmente do Sr.
Joaquim Gomes Pinheiro desde 27/11/1995 (ID 18604819 - fl. 8), tendo sido acordada pensão alimentícia de caráter intuitu familiae na proporção de 40% (quarenta por cento) dos proventos e demais vantagens do Sr.
Joaquim (ID 18604819 - fl. 4), para a autora e para os filhos menores de idade à época, a qual se manteve inalterada até a data do falecimento do segurado.
Destarte, infere-se do art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 12/1999 que a autora é dependente previdenciária do Sr.
Joaquim, pois é divorciada e percebia pensão alimentícia do segurado na data do falecimento deste.
Ademais, vale ressaltar que, tendo em vista que a autora recebia pensão alimentícia do de cujus desde o divórcio, a dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte.
A propósito: (...) De mais a mais, observa-se, in casu, que os alimentos foram fixados em caráter intuitu familiae na "ação de separação judicial consensual" (ID 18604819), ou seja, sem discriminar o valor correspondente a cada beneficiário.
Confira-se: (...) Além disso, verifica-se que, mesmo após seus filhos atingirem a maioridade civil, o de cujus continuou pagando a pensão alimentícia no montante integral fixado à época do divórcio, qual seja, 40% (quarenta por cento) de seus proventos e demais vantagens, o que demonstra a vontade do instituidor de ajudar financeiramente a autora de forma contínua. (...) Dessa forma, considerando-se a vontade do de cujus e o fato de que não há como presumir qual é o percentual exato devido à parte autora a título de alimentos, em razão da pensão alimentícia instituída em caráter intuitu familiae, constata-se que a parte requerente, de fato, possui direito ao benefício da pensão por morte em percentual análogo ao que já recebia a título de pensão alimentícia, qual seja, 40% (quarenta por cento)." (ID 24872445) (destacado) Dessa forma, não há que se falar em inobservância ao princípio da legalidade administrativa, tampouco em violação ao princípio da separação de poderes, haja vista que houve a devida subsunção do art. 6º, § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999 ao caso concreto.
Ademais, há que se destacar antiga e firme posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre devidamente fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacado) Assim, a fundamentação utilizada no decisum se mostra coerente e suficiente para a solução da lide e se encontra totalmente compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos.
Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas, no acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado.
Desse modo, resta claro e nítido o intuito do embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que esta se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0620781-20.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023)" (destacado) Outrossim, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ MS 12413/DF Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (TJCE - ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes aclaratórios é medida que se impõe nesta oportunidade, tornando-se, outrossim, despicienda qualquer declaração para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula nº 98 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27504408
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25/08/2025 23:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924228
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924228
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12/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924228
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12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3006892-57.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV.
APELADO: RAIMUNDA NONATA MARQUES PINHEIRO.
Ementa: Administrativo.
Civil.
Previdenciário.
Apelação Cível.
Reexame necessário avocado.
Ação ordinária.
Pensão por morte.
Aplicação do princípio do tempus regit actum.
Súmula nº 340 do STJ e Súmula nº 35 do TJCE. art. 6º da Lei Complementar nº 12/1999.
Requisitos preenchidos.
Autora que é ex-conjuge do de cujus e recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual até o falecimento do instituidor.
Alimentos fixados em caráter intuitu familiae em favor da ex-esposa e dos três filhos menores de idade, à época.
Posterior atingimento da maioridade civil pelos filhos.
Impossibilidade de presumir qual é o percentual exato devido à parte autora a título de alimentos.
Respeito à vontade do instituidor. Pensão por morte em percentual análogo ao que já recebia a título de alimentos.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento de benefício da pensão por morte, na qualidade de ex-cônjuge divorciado de servidor público falecido em 16/09/2022, em percentual análogo ao que já recebia a título de pensão alimentícia com fixação intuitu familiae, qual seja, 40% (quarenta por cento).
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, embora o Magistrado de primeiro grau tenha entendido que ao presente caso não seria aplicável a remessa necessária, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos 4.
Ora, é pacífico que o direito a esse benefício previdenciário se configura na data do óbito do segurado, devendo ser assegurado aos seus dependentes, segundo as normas que estavam em vigor (tempus regit actum).
Dessa forma, in casu, considerando a data do óbito do instituidor (16/09/2022 - ID 18604812), a legislação aplicável é a Lei Complementar nº 12/1999, atualizada até a Lei Complementar nº 167/2016. 5.
No presente caso, verifica-se que a parte autora divorciou-se consensualmente do Sr.
Joaquim Gomes Pinheiro desde 27/11/1995 (ID 18604819 - fl. 8), tendo sido acordada pensão alimentícia de caráter intuitu familiae na proporção de 40% (quarenta por cento) dos proventos e demais vantagens do Sr.
Joaquim (ID 18604819 - fl. 4), para a autora e para os filhos menores de idade à época, a qual se manteve inalterada até a data do falecimento do segurado. 6.
Além disso, verifica-se que, mesmo após seus filhos atingirem a maioridade civil, o de cujus continuou pagando a pensão alimentícia no montante integral fixado à época do divórcio, qual seja, 40% (quarenta por cento) de seus proventos e demais vantagens, o que demonstra a vontade do instituidor de ajudar financeiramente a autora de forma contínua. 7.
Dessa forma, considerando-se a vontade do de cujus e o fato de que não há como presumir qual é o percentual exato devido à parte autora a título de alimentos, em razão da pensão alimentícia instituída em caráter intuitu familiae, constata-se que a parte requerente, de fato, possui direito ao benefício da pensão por morte em percentual análogo ao que já recebia a título de pensão alimentícia, qual seja, 40% (quarenta por cento).
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Reexame necessário avocado.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 496 do CPC; art. 6º, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0065888-62.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público; STJ - AgInt no AREsp: 292187 PR 2013/0022169-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA; TJ-MG - AC: 01325265620148130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Washington Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3006892-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
O caso/a ação originária: Raimunda Nonata Marques Pinheiro ajuizou ação ordinária com pedido liminar em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) alegando, em suma, que foi casada por 28 (vinte e oito) anos com o ex-oficial da Polícia Militar do Estado do Ceará, Sr.
Joaquim Gomes Pinheiro, com quem teve seis filhos e de quem se acha amigavelmente divorciada desde 30 de outubro de 1995, por decisão homologatória do então Juízo da 15ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Fortaleza.
Aduz que ficou pactuado que o genitor pagaria alimentos intuitu familiae à ex-mulher e aos filhos no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus proventos e demais vantagens, consignados diretamente em folha e deduzidos os descontos obrigatórios.
Sustenta que, embora os três filhos menores de idade tenham atingido a maioridade, respectivamente, em 1999 (Francisco), 2004 (Suyara) e 2006 (Antônio Neto), seu ex-marido continuou a pagar alimentos à autora no montante de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, abstendo-se de requerer a redução proporcional dos encargos ou mesmo sua exoneração completa.
Assevera que, no dia 16/09/2022, seu ex-marido faleceu em Fortaleza, motivo pelo qual, na qualidade de ex-cônjuge beneficiária de alimentos, a autora passou a fazer jus à pensão por morte na forma do art. 76, § 2º da Lei 8.213/91.
Alega, outrossim, que, após encaminhar requerimento administrativo para o recebimento da pensão por morte, a instituição requerida lhe concedeu o benefício, mas fixou o valor em apenas 10% (dez por cento) de 80% (oitenta por cento) da totalidade dos proventos do instituidor falecido, sob o argumento de que a pensão alimentícia que a autora fazia jus correspondia a apenas 10% (dez por cento) da remuneração do ex-marido, eis que o montante de 40% (quarenta por cento) estipulado no divórcio incluía outros três filhos então menores, que perderam posteriormente a condição de beneficiários porque atingiram a maioridade civil.
Requereu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida institua pensão por morte em favor da autora no valor correspondente a 100% (cem por cento) de 80% (oitenta por cento) dos proventos que eram pagos em vida ao seu ex-marido, o militar Joaquim Gomes Pinheiro, falecido em 16/09/22 e, caso o instituidor do benefício tenha deixado outros dependentes, que seja deferida liminar para atribuir à autora o percentual correspondente da pensão por morte, de acordo com a quantidade de eventual(ais) outro(s) beneficiário(s), e em igualdade de condições com este(s).
A decisão interlocutória de ID 18604820 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
O despacho de ID 18604825 deixo de apreciar no momento inicial do processo o pedido de tutela provisória.
A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) apresentou contestação (ID 18604834) aduzindo, em síntese, que "o percentual a ser observado por ocasião da pensão por morte ao cônjuge separado com direito a alimentos deverá ser, exatamente, o percentual deferido a título de pensão alimentícia, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes, o que restou devidamente observado pela administração pública estadual ao conceder o benefício da autora".
Requereu, portanto, a total improcedência da ação.
A decisão interlocutória de ID 18604839 indeferiu o pedido de tutela provisória e o pedido de gratuidade da justiça, motivo pelo qual a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0627191-89.2024.8.06.0000, o qual foi parcialmente provido para reformar em parte o referido decisum tão somente para deferir a gratuidade da justiça (ID 18604968).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 18604960).
Sentença (ID 18604969) em que o magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela parcial procedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante de todo o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Cearáprev institua pensão por morte em favor da autora no valor correspondente a 40% de 80% dos proventos que eram pagos em vida ao seu ex-marido, o Sr.
Joaquim Gomes Pinheiro.
Em relação à sucumbência, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, haverá distribuição proporcional das despesas entre autor e demandado (art. 86 do CPC/2015).
Desse modo, a parte autora fica responsável pela metade das custas judiciais, eis que a Fazenda Pública é isenta de custas, no caso, o que lhe caberia (a outra metade).
Os honorários advocatícios serão igualmente repartidos entre os litigantes, ficando cada um responsável por 50% (cinquenta por cento) do valor que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho dos advogados, apesar do evidente o grau de zelo dos referidos profissionais, e de acordo com a regra fixada pelo inciso III do § 4º e pelo § 3º, ambos do art. 85 do CPC/2015.
Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Inconformada, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) interpôs Apelação Cível (ID 18604973) requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de que julgar improcedente o pleito autoral em sua integralidade.
A parte da autora apresentou contrarrazões (ID 18604977) requerendo o improvimento do recurso interposto.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 20979041), que deixou de opinar acerca do mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, embora o Magistrado de primeiro grau tenha entendido que ao presente caso não seria aplicável a remessa necessária, verifico que não se vislumbra, in casu, nenhuma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496), sendo, pois, necessário que o decisum oriundo do Juízo a quo passe pelo crivo deste Tribunal, para produzir seus efeitos: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) De fato, como não houve condenação em valor líquido e certo, incide, in casu, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: Súmula nº 490 - "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." (destacado) Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496 do CPC.
Pois bem.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento de benefício da pensão por morte, na qualidade de ex-cônjuge divorciado de servidor público falecido em 16/09/2022, em percentual análogo ao que já recebia a título de pensão alimentícia com fixação intuitu familiae, qual seja, 40% (quarenta por cento).
Ora, é pacífico que o direito a esse benefício previdenciário se configura na data do óbito do segurado, devendo ser assegurado aos seus dependentes, segundo as normas que estavam em vigor (tempus regit actum).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". (destacado) * * * * * Súmula nº 35 do TJCE: "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". (destacado) Dessa forma, in casu, considerando a data do óbito do instituidor (16/09/2022 - ID 18604812), a legislação aplicável é a Lei Complementar nº 12/1999, atualizada até a Lei Complementar nº 167/2016.
A propósito: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/1999 REQUISITOS ATENDIDOS PELA COMPANHEIRA/ESPOSA DO INSTITUIDOR DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 065888-62.2017.8.06.0167), condenando o Estado do Ceará ao restabelecimento de pensão por morte em favor de companheira/esposa de servidor público, falecido em 09/11/2013. 2.
Ora, é pacífico que o direito a esse benefício previdenciário se configura na data do óbito do segurado, devendo ser assegurado aos seus dependentes, segundo as normas que estavam em vigor (Tempus Regit Actum). 3.
Nesse sentido, havia no art. 6º da Lei Complementar nº 12/1999 uma presunção da qualidade de dependente da companheira/esposa do servidor público, e também não era necessário, à época, um tempo mínimo convivência sob o mesmo teto, para fins previdenciários. 5.
Apesar disso, ficou bem evidenciada nos autos a existência de união estável, antes da formalização do casamento, o que afasta qualquer suspeita de fraude. 6.
Inclusive, de acordo com recentes precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, é admitida a soma de tais períodos (união estável e casamento), ainda que descontínuos, para aferição do direito à pensão por morte. 7.
Forçoso concluir, então, que não era realmente o caso de cancelamento da pensão por morte na via administrativa, porque todos os seus pressupostos estavam devidamente atendidos, nos termos da lei. 8.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos, devendo o seu decisum ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0065888-62.2017.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0065888-62.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) (destacado) À vista disso, o art. 6º, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei Complementar nº 12/1999, dispõe o seguinte: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §8º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes indicados no inciso I do §1º deste artigo, limitada a quota do ex-cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (destacado) No presente caso, verifica-se que a parte autora divorciou-se consensualmente do Sr.
Joaquim Gomes Pinheiro desde 27/11/1995 (ID 18604819 - fl. 8), tendo sido acordada pensão alimentícia de caráter intuitu familiae na proporção de 40% (quarenta por cento) dos proventos e demais vantagens do Sr.
Joaquim (ID 18604819 - fl. 4), para a autora e para os filhos menores de idade à época, a qual se manteve inalterada até a data do falecimento do segurado.
Destarte, infere-se do art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 12/1999 que a autora é dependente previdenciária do Sr.
Joaquim, pois é divorciada e percebia pensão alimentícia do segurado na data do falecimento deste.
Ademais, vale ressaltar que, tendo em vista que a autora recebia pensão alimentícia do de cujus desde o divórcio, a dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
AUTORA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão combatida, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido, às fls. 347, que a autora recebe pensão alimentícia do de cujus desde a separação do casal. 2.
Assim, não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
Precedentes: REsp. 1.505.261/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015 e REsp. 1 .307.661/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15 .10.2012.3.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 292187 PR 2013/0022169-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2018) (destacado) * * * * * SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policial Militar Pensão por morte Redução da pensão Pretensão a manutenção da pensão alimentícia no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor falecido - Obrigação alimentar fixada em ação de alimentos com natureza "intuitu familiae" Redução da pensão após a morte do policial Impossibilidade Ação procedente sentença mantida Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 91107856120098260000 SP 9110785-61.2009.8 .26.0000, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 27/08/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2013) (destacado) * * * * * PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE DIVORCIADO QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A teor dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, assistência recíproca e solidariedade familiar, o cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia faz jus à percepção do benefício previdenciário pensão por morte deixado pelo servidor/falecido. 2.Conforme já decidiu esta Corte de Justiça, "a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletem o valor maior dignidade humana.
Consoante o artigo 201, V, da Lex Maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do Novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado." (MS nº 444848-68 .2000.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Maria Celeste Thomaz de Aragão, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2006), cujo trânsito em julgado ocorrera no Supremo Tribunal Federal, em 14/04/2014. 3.Liminar ratificada.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 1º de novembro de 2018. (TJ-CE - MS: 01275723520168060001 CE 0127572-35.2016 .8.06.0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 01/11/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/11/2018) (destacado) De mais a mais, observa-se, in casu, que os alimentos foram fixados em caráter intuitu familiae na "ação de separação judicial consensual" (ID 18604819), ou seja, sem discriminar o valor correspondente a cada beneficiário.
Confira-se: "19) - DOS ALIMENTOS O Varão pensionará a varoa e seus filhos menores com a importância correspondente a 40% (Quarenta por cento) dos seus proventos e demais vantagens, deduzidos os descontos obrigatórios por lei e imposto de renda, mediante consignação mensal em folha de pagamento dos inativos da Polícia Militar do Ceará, a título de Pensão Alimentícia". (ID 18604819 - fl. 4) (destacado) Além disso, verifica-se que, mesmo após seus filhos atingirem a maioridade civil, o de cujus continuou pagando a pensão alimentícia no montante integral fixado à época do divórcio, qual seja, 40% (quarenta por cento) de seus proventos e demais vantagens, o que demonstra a vontade do instituidor de ajudar financeiramente a autora de forma contínua.
Nesse sentido, a ilustre Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.505.079 - MG de sua relatoria, consignou em seu voto a seguinte ressalva: "05.
Faz-se uma ressalva argumentativa, aqui, para se absorver a possibilidade de existirem alimentos "intuitu familiae", por convenção entre alimentante e alimentados, que ainda assim, poderá ser questionado por qualquer um dos contratantes, havendo alteração no binômio necessidade/possibilidade." (STJ - REsp: 1505079 MG 2015/0001500-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017) (destacado) Ademais, Maria Berenice Dias, em sua respeitável obra, traz esclarecimentos sobre os alimentos fixados intuitu familiae: Assim são chamados os alimentos definidos em favor de mais de uma pessoa de forma global, sem individualizar a proporção de cada beneficiário.
Normalmente são estipulados em benefício da entidade familiar - ex-mulher e filhos -, sem ser indicado o percentual em favor de cada um deles.
Ainda que o crédito alimentar seja personalíssimo, possível a instituição de alimentos a favor de mais de uma pessoa eis que a solidariedade pode ser estabelecida por vontade das partes (CC 265). (in Manual de Direito das Famílias; 10ª Edição; Editora: Revista dos Tribunais; 2015; p. 602). (destacado) Dessa forma, considerando-se a vontade do de cujus e o fato de que não há como presumir qual é o percentual exato devido à parte autora a título de alimentos, em razão da pensão alimentícia instituída em caráter intuitu familiae, constata-se que a parte requerente, de fato, possui direito ao benefício da pensão por morte em percentual análogo ao que já recebia a título de pensão alimentícia, qual seja, 40% (quarenta por cento).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem decidindo, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FIXAÇÃO INTUITO FAMILIAE.
EX-MULHER E FILHOS.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PERCENTUAL REDUZIDO PELO IPSEMG.
MAIORIDADE DOS FILHOS.
DESCONTOS EM FOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS.
DEFINIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I.
Se o Juiz não solucionou causa diversa da que foi proposta, menos ainda deferiu prestação diferente da que lhe foi postulada, não há de se cogitar a nulidade da sentença por vício extra petita.
Afasta-se a preliminar.
II.
Caracterizada a fixação dos alimentos intuitu familiae, arbitrados em favor da ex-mulher e de dois filhos, sem demonstração de que foram individualizados em quota parte para cada beneficiário, não se admite a simples divisão da verba para fins de redução, como fez o IPSEMG.
III.
Sendo a Ré, vencida, autarquia estadual, portanto, pessoa jurídica de direito público que se insere no conceito de Fazenda Pública, aplicam-se os critérios do § 3º, art. 85, CPC/2015, para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
E, sendo ilíquida a sentença, os percentuais de que trata o § 3º, art. 85, CPC/2015 serão aplicados depois de ultimada a liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 01325265620148130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Washington Ferreira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2018) (destacado) * * * * * APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - REVERSÃO DE QUOTA -PARTE - ÓBITO DO CÔNJUGE DA BENEFICIÁRIA - Pretensão da apelada ao reconhecimento do direito à reversão da quota-parte da pensão recebida pelo seu cônjuge, pai do segurado, em decorrência da sua morte - Sentença de concessão da ordem, para reconhecer o direito da apelada ao recebimento da integralidade do benefício de pensão por morte - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - Negativa administrativa fundada exclusivamente na alegação de que a quota parte da pensão não é reversível entre pai e mãe de servidor.
Princípio constitucional da unicidade e natureza "intuitu familiae" - Precedentes - Inconstitucionalidade do art. 148 da Lei Comp.
Est. nº 180, de 12/05/1.978, reconhecida pelo Órgão Especial deste TJ/SP - Sentença reformada - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas em parte, para determinar que a correção monetária deva se dar com a aplicação do IPCA-E e os juros de mora de 0,5% ao mês entre agosto de 2.001 a junho de 2.009, e a partir de julho de 2 .009, pelos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC nº 113, de 09/12/2.021, quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela Taxa SELIC. (TJ-SP - Apelação: 1001067-18.2022 .8.26.0032 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Portanto, tendo em vista os argumentos supracitados, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da remessa necessária e da apelação interposta, mas para negar provimento a esta última, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, considerando, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006892-57.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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