TJCE - 3006448-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3006448-24.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] Requerente: AUTOR: ANGELA PASSOS BATISTA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Angela Passos Batista em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, falecido em maio de 2020. A autora alega que o ente público negou administrativamente seu pedido, sob a justificativa de que não foi comprovada sua invalidez e dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Argumenta que, mesmo antes do óbito do segurado, devido a uma doença mental grave, já ostentava a condição de inválida e nunca exerceu qualquer atividade laboral, estando sempre na dependência econômica do pai. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência com o fito de compelir o ente demandado ao pagamento imediato dos valores da pensão por morte no valor integral do benefício. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este juízo, mediante despacho de ID nº. 51101949, se reservou em apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação da triangulação processual. Em contestação de ID nº 52880169, o Estado do Ceará alega, em síntese, a inexistência de prova quanto à invalidez da requerente, bem como sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, bem como a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência requestada.
No final, requereu a improcedência da ação. Réplica de ID nº. 58139710, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em despacho de ID nº 58214785, foi oportunizada a produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, tendo a parte autora juntado a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Família na análise do processo autuado sob o nº 0234503-52.2022.8.06.0001, no qual a proponente foi submetida ao regime de curatela, sendo declarada relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em manifestação de ID nº 67574005, o Estado do Ceará destaca que o deferimento da curatela, por si só, não possui o condão de comprovar a invalidez da autora, nos termos da lei previdenciária, postulando a improcedência dos pedidos autorais. Em parecer de ID nº. 72461594, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, vê-se a prescindibilidade de dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux. Outro ponto importantíssimo é que a presente ação possui conexão com o processo autuado sob o número 0256894-98.2022.8.06.0001, em trâmite neste juízo, proposto por Margarida Maria Passos Batista, mãe da autora e ex-cônjuge do falecido instituidor da pensão. Embora não apresentem as mesmas partes, os processos possuem a mesma causa de pedir e abrangem os mesmos pedidos: instituição da pensão por morte e pagamento dos valores retroativos.
Por esse motivo, devem ser reunidos para julgamento conjunto, na forma do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A controvérsia instalada nos autos consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte para a Sra.
Angela Passos Batista, filha do ex-servidor público José Batista Filho, falecido em 12/05/2020. É válido consignar que a jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente à época do óbito do segurado, consoante se extrai das Súmulas nº 340/STJ e nº 35/TJCE, in verbis: Súmula 340/STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35/TJCE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do Tribunal de Justiça Local, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MONTEPIO MILITAR.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MORTE DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
DIREITO DE REVERSÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
FILHAS DE QUALQUER CONDIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Não ocorre decadência do direito de impetração do mandado de segurança e/ou prescrição do fundo de direito em relação ao ato administrativo cuja ilegalidade se pretende corrigir, quando, caracterizada a relação de trato sucessivo, ele se renova mês a mês, como é o caso de reversão do pagamento do benefício - pensão por morte. 2.
Para que alguém tenha direito ao benefício de pensão por morte, mister ostentar a qualidade de dependente, por um dos fatos previstos em Lei, no momento do óbito do titular.
Inteligência da Súmula 340/STJ. 3.
Reconhecimento, no caso, do direito adquirido à reversão da pensão montepio às impetrantes, posto que implementarem as condições para recebimento do benefício na vigência da Lei 10.972/84, legislação vigorante à data do óbito de seu pai/instituidor.
Precedentes do STF e desta e.
Corte judicante. 4.
Segurança concedida, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, restando, assim, prejudicada a análise do agravo interno. (TJCE - MS: 06252207920188060000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 22/03/2019, grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
FILHA MAIOR.
DIREITO À REVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84.
DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se mandado de segurança que tem por escopo a implantação de pensão militar (montepio), que era recebida pela mãe da impetrante, a qual vinha recebendo o dito benefício em face do falecimento de seu marido. 2.
Cediço é que a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o ente público, não é mais motivo de inquietação, visto que os tribunais superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 3.
A autoridade coatora insiste, ainda, na tese da prescrição devido a suposta ausência de requerimento administrativo.
Todavia, compulsando os autos, dormita às fls. 32 deste mandamus, que a parte impetrante providenciou, junto à administração pública, o dito requerimento, na data de 26/11/2014 (processo nº 5462099/2014), e, há mais de dois anos e meio permanece sem receber resposta positiva ou negativa, dando ensejo à interposição do presente writ.
Desta forma, forçoso concluir que inexiste prescrição também por este motivo, porquanto manejado o remédio heroico antes mesmo de se ter ocorrido o termo inicial do prazo prescricional arguido. 4.
Segurança concedida. (TJCE - MS: 00170317820168060115, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/09/2018, grifo nosso).
Na hipótese em questão, verifica-se que o direito da demandante ergueu-se à época do óbito do segurado, em 12 de maio de 2020, atraindo, portanto, as disposições da Lei Complementar estadual nº 12/1999, com suas alterações.
Com efeito, a aludido norma, alterada pela Lei Complementar nº 156/2016, estabelece, especificamente em seu art. 6º, que, para ser considerado dependente previdenciário, o filho deve ser menor de 21 anos ou considerado inválido, conforme as condições estabelecidas na própria legislação (§1º).
O §2º do mesmo artigo traz a obrigatoriedade da comprovação da dependência econômica, enquanto o §3º aponta a forma como tal requisito deverá ser comprovado perante o órgão responsável pela concessão do benefício previdenciário, veja-se, pois: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [...] II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; [...] §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. §3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. (grifo nosso).
Assim, da leitura atenta da norma, verifica-se que os requisitos específicos pressupostos para a proponente ser considerada dependente do falecido segurado, seu genitor, e consequentemente beneficiária da pensão por morte almejada, são dois: a) a comprovação da invalidez anteriormente ao óbito; e b) a dependência econômica, que pode ser demonstrada por declarações de Imposto de Renda, certidões ou qualquer outro meio assemelhado que comprove a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para a sua própria subsistência no momento da concessão.
No presente caso, como se pode ver dos autos, a condição de invalidez da proponente é fato incontroverso, principalmente se levarmos em conta que a mesma é curatelada desde de abril de 2023, por sentença judicial (ID nº. 58469902), e foi devidamente diagnosticada como portadora de patologia mental grave, sendo incapaz para o trabalho, reger sua pessoa e todos os atos da vida civil, conforme predito pelo laudo pericial de ID nº. 49717922.
Quanto à dependência econômica, ressalte-se que Superior Tribunal de Justiça possui firme posição o sentido de que a dependência econômica é presumida para filho maior inválido, reconhecendo a presunção de dependência nessa situação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
NÃO VERIFICADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte com fundamento no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990.
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que é devido o pagamento da pensão a partir do requerimento administrativo formulado pelo autor, uma vez que somente a partir da sua habilitação é que passou a ter direito ao recebimento de sua cota-parte da pensão. [...] IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - No mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.943.659/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifo nosso).
Desse modo, a constatação da invalidez permanente da demandante faz presumir sua dependência econômica em relação a seu genitor, uma vez que foi declarada incapaz para o labor e para gerenciar sua própria vida, dependendo exclusivamente de seus pais para sua manutenção. Verificada a condição de dependente econômica e reconhecendo o direito ao recebimento da pensão por morte de seu genitor, impõe-se a análise da data-base para o início do pagamento da pensão por morte. O óbito do Sr.
João Batista Filho ocorreu em 12/05/2020.
O pedido administrativo foi protocolado perante a Polícia Militar do Ceará em 23/07/2020 (ID nº. 52880171), contando, portanto, com menos de 90 dias da data do óbito. Sobre a data-base do início do pagamento da pensão por morte, a Lei Complementar nº 12/99 estabelece em seu art. 9º o seguinte: Art. 9º A pensão por morte será calculada com base na totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor, observado o disposto no art. 40, §7º, da Constituição Federal e respeitado o teto remuneratório aplicável, sendo devida a partir: I - da data do óbito, se requerido o benefício em até 90 (noventa) dias do falecimento do segurado; (grifo nosso).
Portanto, a data-base do pagamento do benefício previdenciário é a data do óbito do segurado, que se deu em 12/05/2020, nos termos do art. 9, I, da LC nº. 12/99. No que diz respeito à integralidade do benefício previdenciário pleiteado, constata-se que o óbito do servidor ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, de modo que a postulante fará jus ao valor da totalidade dos proventos, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite (princípio tempus regit actum), in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse sentido já se pronunciaram o Supremo Tribunal Federal e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 603580, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Tema 396, DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 31/2002.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DA PENSIONISTA SOMENTE À PARIDADE.ATENDIDAS AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE CONSIDERAR O QUE DETERMINA § 7º DO ART. 40/CF, INTRODUZIDO PELA LC 41/03, QUE GARANTE A INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS CUJOS VALORES ESTEJAM AQUÉM DO TETO DO RGPS.
BENEFICIÁRIA IDOSA.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO DA PENSÃO DEFINITIVA INSTAURADO EM 2009 E AINDA NÃO FINALIZADO.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CF).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PELO ESTADO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A controvérsia cinge-se a aferir o direito da autora a receber o valor integral da pensão por morte deixada por seu falecido esposo, policial militar estadual, desde o ano de 2009, e então limitada a 80% (oitenta por cento) da quantia correspondente à totalidade dos proventos do de cujus. 2- O pagamento da pensão provisória possui natureza transitória, sem possibilidade de, em tese, causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos beneficiários diante da previsão expressa do pagamento das diferenças inadimplidas ao final do processo administrativo, regra descrita no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31/2002.
Portanto, não há ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, desde que atendidos os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da CF. 3- A ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do período para a conclusão do processo de concessão da pensão definitiva, consoante inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF.
A demora irrazoável causa manifesto prejuízo àquele que, durante longo período, suporta o desfalque financeiro decorrente do pagamento a menor da verba alimentar.
Precedentes. 4- Acerca da integralidade do valor do pensionamento, verifica-se que o ex-servidor veio a óbito em 2009, quando já aposentado, após a promulgação da EC nº 41/2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, de modo que a recorrente faz jus ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 5- Embora ainda não se observe um padrão nesta Corte de Justiça quanto ao prazo entendido como razoável para o término do processo administrativo em que se apura o direito do beneficiário à pensão por morte de servidor, adota-se como baliza no presente julgamento o que restou decidido no Mandado de Segurança 0624981-80.2015.8.06.0000 (Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Órgão Especial, j. em 03/11/2016), que diante da demora administrativa de aproximadamente 03 (três) anos, reconheceu à impetrante, que contava mais de 60 (sessenta) anos de idade, o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 6- Considerando-se que a concessão definitiva da pensão é ato administrativo complexo (STJ, Corte Especial, MS 17.406/DF, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.09.2012) editado pela autoridade administrativa competente, com apreciação posterior do respectivo Tribunal de Contas (art. 71, inc.
III, da CF), sujeito estranho à presente lide, é impraticável fixar, nesta sede, prazo para a conclusão do processo de aposentadoria, razão pela qual o benefício previdenciário deverá ser pago no valor integral de imediato, segundo cálculos realizados pela autoridade administrativa quando da concessão inicial da pensão provisória, acrescido das correções e reajustes salariais concedidos desde o ano de 2009 até a presente data aos funcionários públicos do Estado do Ceará, observando-se os limites estatuídos no art. 40, § 7º, inc.
I, da CF (com redação dada pela EC nº 41/2003). 7- Sobre as diferenças correspondentes às parcelas pagas a menor desde a concessão da pensão provisória incidirão os juros de mora aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo INPC(Recurso Repetitivo - Tema 905 - REsp 1.495.146/MG) a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), a ser calculadas em liquidação. 8- Sem custas processuais (art. 5º, inc.
I, Lei Estadual nº 16.132/2016). 9- Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 10- Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0835114-34.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO E FALECIDO APÓS AEC. 41/2003.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PENSIONAMENTO PROVISÓRIO NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PAGO AO EXTINTO.
PREVISÃO DA LC 31/2002.
CARÁTER TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A PROTRAIR INDEFINIDAMENTE O JULGAMENTO/CONCESSÃO/IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFINITIVO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
INTEGRALIDADE.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE ATENDER AO QUE DETERMINA § 7º DO ART. 40/CF, INTRODUZIDO PELA LC 41/03, QUE GARANTE A INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS CUJOS VALORES ESTEJAM AQUÉM DO TETO DO RGPS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 0004044-94.2014.8.06.0045 Apelação, Relator Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/03/2018, pub. em 12/03/2018, grifo nosso).
Assim, é possível concluir que a pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 possui direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, mas não possui, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Por fim, como dito anteriormente, a presente lide possui conexão com o processo nº 0256894-98.2022.8.06.0001, uma vez que as ações têm a mesma causa de pedir e abrangem os mesmos pedidos.
Portanto, as demandas devem ser julgadas em conjunto, conforme estabelece o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do fato gerador do direito à percepção do benefício, ou seja, pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, qual seja, as disposições da Lei n° 3.765/60.
Segundo os §§ 2º e 3º, do art. 7°, da Lei n° 3.765 /60 (vigentes à época), a pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge e filha inválida (alíneas b e d), in verbis: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e [...] § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". § 3º Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (grifo nosso) Assim, o art. 7º, da Lei n° 3.765/60, com a redação da MP 2215-10, de 31/08/2001, incluiu os filhos inválidos na mesma ordem de prioridade da cônjuge supérstite, não havendo que se falar em transição quanto a este aspecto, sendo pertinente estabelecer o rateio da pensão do militar falecido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a viúva e 50% (cinquenta por cento) para a filha do de cujos, em observância ao previsto no artigo 9º, § 3º, da lei n. 3765/1960.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o Estado do Ceará a implantar, no prazo de 30 dias, a pensão por morte em favor da proponente, Angela Passos Batista, filha do de cujus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Determino ainda o pagamento das parcelas retroativas à data do óbito do segurado, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Fixo como data-base do início do pagamento da pensão por morte do ex-servidor José Batista Filho, a data do óbito: 12/05/2020.
A condenação judicial, sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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