TJCE - 3006696-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27614136
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05/09/2025 10:21
Confirmada a citação eletrônica
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05/09/2025 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27614136
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006696-19.2024.8.06.0001 Recorrente: VIVIAN DARSIARA DA COSTA ANDRADE Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA O PROVIMENTO NO CARGO DE ENFERMEIRO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APÓS CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO.
PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA CANDIDATA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por Vivian Darsiara da Costa Andrade, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a reabertura do prazo de convocação para entrega da documentação exigida.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, alegando a insuficiência da convocação somente por diário oficial, em razão do longo lapso temporal para a convocação.
Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o Estado do Ceará alega a vinculação ao edital e a inexistência de tratamento irrazoável.
Defende a aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Afirma a impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial: pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal consiste na nomeação da parte autora, que, aprovada em 7º lugar para o cargo de Enfermeiro - Saúde do Trabalhador, no concurso público da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), somente foi convocada após o lapso temporal de 01 (um) ano e 10 (dez) meses da homologação do resultado final, através de publicação no Diário Oficial, dificultando a ciência da convocação e a observância, pela candidata, dos trâmites para a sua nomeação. De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, buscando assegurar seu núcleo essencial de forma material, e não apenas formal. Assim, em respeito ao princípio da publicidade, a jurisprudência pátria tem entendido que deve a Administração Pública assegurar aos candidatos o amplo acesso às informações acerca dos atos administrativos relativos ao concurso, de modo que os convocados possam, em tempo hábil, tomar ciência dos fatos, adotando as providências previstas no edital do certame. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se o decurso de extenso período entre a homologação do resultado (Id. 18928394), em 18 de fevereiro de 2022, e a convocação da parte autora (Id. 18928395), em 29 de dezembro de 2023, demonstrando que não era razoável exigir o acompanhamento do Diário Oficial diariamente por todo esse tempo. O princípio da publicidade deve ser observado em conjunto com outros, tais como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, todos orientadores da atuação administrativa, de modo que cabe à Administração Pública se utilizar, no âmbito dos concursos públicos, de meios seguros, como a publicação de editais de convocação no Diário Oficial associada ao envio de correspondência ou outro meio de comunicação direta a candidata aprovada, de modo a garantir a ciência e a ampla transparência do certame. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1527088/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Corroborando, destacam-se julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA PARA FASE SUPERVENIENTE DE CERTAME SOMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
INSUFICIÊNCIA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO FINAL DO CONCURSO E O RECRUTAMENTO DA APELADA.
NECESSÁRIA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE.
ART 37 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. [...] 2.
Da análise dos documentos que instruem o presente feito, verifica-se que o resultado final do concurso em referência foi divulgado por meio do Edital nº 07, de março de 2014 (fl. 52), sendo que a convocação da autora para a segunda etapa - exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico - 2ª turma, ocorrera em 07 de agosto de 2018, conforme Edital nº 42 (fls. 70 e seguintes) portanto, tempo considerável que pudesse justificar o acompanhamento diário pela promovente com relação ao seu chamamento. 3.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a nomeação em concurso público, após transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final do certame, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e razoabilidade". 4.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a respectiva nomeação comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela ocupação da vaga.
Precedentes deste TJCE. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJCE, AC nº 0006236-46.2019.8.06.0167, 1ª Câmara Direito Público, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Data do julgamento e de registro: 29/03/2021). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE FASE DO CERTAME DE FORMA ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO MEDIANTE SÍTIO ELETRÔNICO PREVISTO EM EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II.
Compulsando-se os autos em documentação acostada no processo originário nº 0006019-37.2018.8.06.0167, constata-se que o Edital nº 1/2013 prevê, no item 6.4, que o resultado da prova objetiva e convocação para a fase subsequente de apresentação de exames seria "publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará e divulgados na internet, no endereço eletrônico htttp://www.cespe.unb.br/concursos/pm_ce_13 na data provável de 19 de março de 2014.".
De sorte que, prevê o edital que a convocação deveria ser realizada mediante publicação no endereço eletrônico do CESPE/UnB, o que não ocorrera no caso em concreto.
III.
Nesse esteio, para além da observância da publicação no site expresso no edital do certame, não é razoável, após o decurso do prazo de cinco anos, exigir do autor o acompanhamento diário das publicações em diário oficial.
IV.
Por fim, mantenho o decisum do magistrado de piso ao determinar que o Estado do Ceará proceda à convocação da requerente para prosseguir na etapa subsequente do certame em prazo máximo de cinco dias, concedendo, ainda, prazo razoável para a apresentação dos exames médicos, biométricos e toxicológicos.
V.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, AI nº 0632045-39.2018.8.06.0000, 3ª Câmara Direito Público, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Data do julgamento e de registro: 11/11/2019). Registre-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade adotados no certame público do qual participou a parte autora, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Esta Turma Recursal também se posiciona favorável à pretensão similar a destes autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO PÚBLICA.
CONVOCAÇÃO UNICAMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RI nº 02020691020228060001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data do julgamento: 31/01/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR ESTADUAL.
MUDANÇA DE BANCA ORGANIZADORA.
CANDIDATO CONVOCADO PARA FASE SUPERVENIENTE DO CERTAME (APRESENTAÇÃO DE EXAMES) APÓS CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO NO DIÁRIO OFICIAL E NO SITE DA NOVA ORGANIZADORA.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, RI nº 0115613-62.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 29/04/2021). Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado da parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida, para determinar que os promovidos realizem a reabertura do prazo para a entrega da documentação exigida para fins de nomeação, devendo a autora ser convocada pessoalmente. Sem custas, ante a gratuidade deferida e ratificada.
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614136
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04/09/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2025 18:24
Conhecido o recurso de VIVIAN DARSIARA DA COSTA ANDRADE - CPF: *63.***.*73-46 (RECORRENTE) e provido
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006696-19.2024.8.06.0001 Recorrente: VIVIAN DARSIARA DA COSTA ANDRADE Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/01/2025 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 21/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/03/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 30/01/2025, a recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos, hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça (ID 18928404), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Ceará, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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