TJCE - 3006830-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006830-80.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: EDNEIA DE MARILAC RIBEIRO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 770.535,08 Processo Dependente: [3025297-10.2023.8.06.0001, 3028896-54.2023.8.06.0001] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3006830-80.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: EDNEIA DE MARILAC RIBEIRO DE OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 770.535,08 Processo Dependente: [3025297-10.2023.8.06.0001, 3028896-54.2023.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 112574777) apresentado por EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.064,86 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Despacho de ID 112755878 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID 135326197). É o breve relatório. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado dia 30/10/2024, ou seja, depois da data de publicação do Tema 1190 do STJ, qual seja 01/07/2024, o que acarreta na aplicação da referida tese jurídica, como se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (...) (REsp 2031118/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024) Ante o exposto, dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.064,86 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), cabível ao exequente, cujos dados de transferência se veem em ID 112574777. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione-se o ofício individual de RPV no sistema SAPRE, a prol da parte exequente EMÍLIA MARTINS CAVALCANTE (CPF *17.***.*28-07) da seguinte forma: a) mandado e ofício eletrônico de pagamento da importância de R$ 1.064,86 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) dirigido ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, de quem se aguarda o pagamento da importância no prazo de 2 meses, sob pena de apreensão eletrônica do numerário. (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as parte executada por Portal e a exequente por DJE. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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