TJCE - 3006830-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3006830-80.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDNEIA DE MARILAC RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3006830-80.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADA: EDNEIA DE MARILAC RIBEIRO DE OLIVEIRA A3 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 18/TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público. Decisão embargada: conheceu da apelação interposta por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, embargante, para negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida, corrigindo-a, outrossim, em relação à verba honorária a cargo da parte autora (Id 11380843). Razões do recurso: aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, vez que o Tribunal de Justiça entendeu por afastar a vigência da Lei Estadual nº 16.530/2018, contudo, sem ser observado o quórum da reserva de plenário previsto no art. 97, caput, da Constituição Federal (Id 12245123). Recurso recebido no Id 12423565. Sem contrarrazões. Dispensada a intimação do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já antecipo, é de não provimento. Analisando as razões recursais, observo que o recorrente não demonstra omissão no Acórdão, mas sim mera discordância ao entendimento da Câmara Julgadora. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. No entanto, da leitura do acórdão embargado verifica-se que não há que se falar em violação do art. 97 da CF, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante 10, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou afastamento de norma em vigor, mas tão somente interpretação da legislação, sem declaração de inconstitucionalidade, expressa ou implícita. Sobre o tema, destaco precedentes do STF e STJ: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
 
 INDICAÇÃO DO CONDUTOR PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 10.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que concluiu, com apoio no art. 257, § 7º, do CTB, que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração, ainda que fora do prazo legal, por considerar que a preclusão temporal, na hipótese, é meramente administrativa, demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, revelando-se oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 2.
 
 Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3.
 
 Nos termos da orientação firmada nesta Corte, para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese em análise. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a condenação em honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação de sentença. (ARE 1287079 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
 
 BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
 
 EXCLUSÃO.
 
 ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
 
 CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
 
 NÃO VIOLAÇÃO. 1.
 
 Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência tributária, outorgou.
 
 Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/2/2018. 2.
 
 Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.489/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Ausentes vícios no julgado, fica clara a pretensão do embargante em rediscutir a matéria, o que encontra óbice na Súmula 18TJ/CE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ressalte-se, por fim, que para fins de prequestionamento ainda assim é necessário que haja a configuração das hipóteses contidas no art. 1022 do CPC, o que não é o caso. Ausente o vício apontado, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, posto que próprios e tempestivos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006830-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3006830-80.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNEIA DE MARILAC RIBEIRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, EDNEIA DE MARILAC RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida, Edneia de Marilac Ribeiro de Oliveira, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo ISSEC (id. nº 12245123), no prazo legal.
 
 Empós, voltem os autos à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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