TJCE - 3007210-06.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3007210-06.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ANA LUCIA DA SILVA MONTEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
O seu descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do Enunciado 43 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.
A manifesta inadmissibilidade do presente recurso enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não conhecido, com imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em apelação cível, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do órgão julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará objetivando reforma da decisão monocrática promanada por esta Relatora que, ao apreciar o recurso de apelação cível do recorrente nos autos da ação ordinária nº 3007210-06.2023.8.06.0001, ajuizada por Ana Lúcia da Silva Monteiro, não conheceu do apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem, conforme o art. 932, III, CPC. Em suas razões recursais (Id 13549647), o Município agravante limita-se a arguir os mesmos pontos trazidos no recurso apelatório, notadamente, a falta de interesse de agir da autora, diante da ausência de esgotamento da via administrativa a fim de comprovar a pretensão resistida, e a necessidade de laudo médico oficial para a concessão de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, caso não, pugna o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 13696953), em que requer o não conhecimento do recurso, com a consequente condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Alternativamente, pugna o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão em todos os seus termos, com a consequente majoração dos honorários, bem como a imposição de multa. Voltaram-me conclusos. É o que importa relatar. VOTO De pronto, merece acolhimento a preliminar de ausência de impugnação específica a decisão monocrática, arguida em sede de contrarrazões, pelos motivos a seguir expostos. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu, novamente, o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir as alegações do recurso de apelação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatora a não conhecer do apelo do Estado do Ceará (Id 12618270). Na decisão monocrática recorrida, a apelação cível não foi conhecida pelos seguintes motivos: "No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação de origem, no sentido de confirmar a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas, obedecido o quinquênio prescricional desde o ajuizamento da ação. Naquela oportunidade, a Judicante singular rejeitou a preliminar de ausência do interesse de agir, sob o fundamento de que exigir o esgotamento das vias administrativas como condição de acesso ao Poder Judiciário encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição de Federal, e no art. 3º, do CPC. E em relação ao mérito, fundamentou o provimento da pretensão autoral, com base na Súmula 598 do STJ, que dispõe o seguinte: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Afirmando, ainda, que os exames e laudos periciais acostados em IDs. 53818294 e 53818297 evidenciam que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama, portanto, preenchendo os requisitos para caracterizar o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Ocorre que, após a análise cuidadosa das razões recursais, consta-se que o Estado do Ceará limitou-se a aduzir, ipsis litteris, alegações da peça contestatória (ID 11783517), não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o douto Magistrado sentenciante a julgar procedente a demanda.
Em outras palavras, não há nenhum argumento no recurso refutando de modo particular os fundamentos que rejeitaram as alegações do ente requerido, nem tampouco os demais motivos que serviram de apoio para a prolação da decisão de base, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC." Dessa forma, caberia ao ente recorrente, nas razões do agravo interno, fundamentar os motivos pelos quais entende que a apelação cível deveria ser conhecida, impugnando os argumentos contidos na decisão monocrática, no qual esta relatoria entendeu que houve a violação ao princípio da dialeticidade.
Contudo, o Estado do Ceará se contentou em repisar as questões levantadas na apelação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em recurso anterior, ou transcrição de parte deles no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que da análise do presente agravo interno em comparação com o recurso anterior (apelação), percebe-se facilmente que a Agravante limitou-se a trazer fundamentos sem combater os temas do Decisum contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante traz aos autos questão propriamente de mérito, sem atacar os motivos levantados na Decisão Monocrática que fizeram com que seu Apelo não fosse conhecido. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035, minha relatoria, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) O Agravo Interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Diante disso, verificada, com cristalina clareza, ser este recurso manifestamente improcedente, entendo que deve ser aplicada a multa prevista do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (grifos nossos) Logo, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista que o agravo interno viola, novamente, o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar os fundamentos da decisão monocrática de forma pontual e específica, proponho a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 248.482,35 - duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC1.
Em hipótese semelhante, cito o precedente abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS (30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO).
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO (ART. 15, LEI MUNICIPAL Nº. 021/1990).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações do recurso de apelação, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram esta relatoria a inadmitir a Remessa e negar provimento ao apelo interposto pelo Município, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3.
No mais, constatando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), conforme preconiza o § 4º do art. 1.021 do CPC. 4.
Recurso não conhecido, com imposição de multa (art. 1.021, § 4º). (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00301445820198060127, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
APELAÇÃO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
ALEGAÇÕES NOVAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO APELO.
VEDAÇÃO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.
Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 2.
Ademais, é vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0203176-76.2022.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrar presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento.
O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação; 2.
Interposto o presente agravo interno verifica-se que o agravante, novamente, reproduziu os argumentos apresentados anteriormente nas razões da apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença monocrática, não atendendo ao princípio da dialeticidade; 3.
Assim, é evidente que toda a argumentação invocada pelos recorrentes afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum.; 4.
Por fim, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno enseja não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015; 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 02082202620218060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, condenando a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por seus próprios fundamentos. É como voto. 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007210-06.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3007210-06.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: ANA LUCIA DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Vistos hoje. Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do inconformismo de ID n. 13549647. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3007210-06.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ANA LUCIA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos de Ação Ordinária nº 3007210-06.2023.8.06.0001, ajuizada por Ana Lúcia da Silva Monteiro em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela provisória anteriormente deferida, confirmando a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas, obedecido o quinquênio prescricional desde o ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais (ID 11783560), o Estado do Ceará aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir, porquanto o autor, ora apelado, não juntou qualquer documentação que comprovasse sua busca pela solução do litígio em sede administrativa, não demonstrando o esgotamento da via administrativa a fim de comprovar a pretensão resistida, requisito imprescindível para a caracterização do interesse de agir da demandante.
No mérito, sustenta a necessidade de laudo médico oficial para a concessão de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº7.713/1988, bem como a reversão da tutela de urgência concedida.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a total reforma da decisão recorrida.
Preparo inexigível.
Intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 11783564), em que rebate os argumentos da parte apelante e pugna o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Os autos foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público primário na demanda.
Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado.
Passo a decidir.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Explico.
Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da Apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade.
No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação de origem, no sentido de confirmar a não incidência do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, condenando o requerido à restituição das importâncias já retidas, obedecido o quinquênio prescricional desde o ajuizamento da ação.
Naquela oportunidade, a Judicante singular rejeitou a preliminar de ausência do interesse de agir, sob o fundamento de que exigir o esgotamento das vias administrativas como condição de acesso ao Poder Judiciário encontra óbice no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição de Federal, e no art. 3º, do CPC.
E em relação ao mérito, fundamentou o provimento da pretensão autoral, com base na Súmula 598 do STJ, que dispõe o seguinte: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Afirmando, ainda, que os exames e laudos periciais acostados em IDs. 53818294 e 53818297 evidenciam que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama, portanto, preenchendo os requisitos para caracterizar o direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ocorre que, após a análise cuidadosa das razões recursais, consta-se que o Estado do Ceará limitou-se a aduzir, ipsis litteris, alegações da peça contestatória (ID 11783517), não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o douto Magistrado sentenciante a julgar procedente a demanda.
Em outras palavras, não há nenhum argumento no recurso refutando de modo particular os fundamentos que rejeitaram as alegações do ente requerido, nem tampouco os demais motivos que serviram de apoio para a prolação da decisão de base, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.010, II e III, do CPC1.
Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm).
Em verdade, patente a inexistência de qualquer alegação que infirme frontalmente a sentença objurgada ou que seja capaz de demonstrar a superação da explanação e legislação ali delimitada ou mesmo entendimento diverso daquele apresentado no ato decisório promanado pelo Juízo de primeiro grau, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, eis que prejudicada sua regularidade formal a teor do que preleciona o artigo 1.010, incisos II e III, do Código Processual Civil vigente.
Sobre o referido preceito, é de clareza ímpar os ensinamentos de Bernardo Pimentel Souza: O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E continua o doutrinador: Por tais motivos, a petição recursal deve, mutatis mutandis, ser formulada nos moldes da petição inicial. É o que revelam, aliás, os artigos 514, 523, § 3º, 524, 536, e 541, todos do Código de Processo Civil, em muito similares ao artigo 282 do mesmo diploma.
Aqueles preceitos devem ser observados na elaboração da peça recursal, sob pena de o inconformismo não cumprir o requisito de admissibilidade da regularidade formal.
A ausência das razões recursais impede a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso. (SOUZA.
Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) É esse, inclusive, o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, como elucidam os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SE EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, AO ARGUMENTO DE QUE O EX-ALCAIDE PROMOVEU CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E CRIOU CARGOS PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO EM QUANTIA DESPROPORCIONAL AOS SERVIDORES EFETIVOS, MOTIVO PELO QUAL TERIA INCORRIDO EM OFENSA AOS MAIS CAROS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, CONDUTA QUE SE AMOLDARIA AO ART. 11, V (FRUSTRAR A LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO) DA LEI 8.429/92.
CONDENAÇÃO À SANÇÃO DE MULTA CIVIL EM UMA VEZ O VALOR DO SUBSÍDIO PERCEBIDO PELO AGENTE POLÍTICO, EXCLUINDO-SE, POR RAZOABILIDADE, AS REPRIMENDAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, IMPOSTAS EM SENTENÇA.
DECISÃO UNIPESSOAL DESPROVEU O APELO NOBRE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1.
A decisão monocrática ora recorrida negou provimento ao Apelo Nobre interposto sob o fundamento de que o acórdão impugnado trata de situação fática totalmente diversa dos arrestos apontados como paradigmas. 2.
No entanto, verifica-se que o Agravo Interno interposto não apresenta qualquer elemento que infirme tal conclusão, isto é, não demonstra que a situação fática dos autos é semelhante à dos arrestos ditos como paradigmáticos. 3.
Dessa forma, à luz do princípio da dialeticidade, não comporta conhecimento a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1º do Código Fux. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega conhecimento. (STJ, AgInt no AREsp 254.890/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) (sem marcações no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (sem marcações no original) No mesmo rumo, consolidou-se precedentes deste egrégio Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
A sentença combatida julgou procedente o pedido autoral, para conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUSA, até que o(a) segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito do mesmo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, isto é, 04/03/2015, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora e excluídas as parcelas prescritas anteriores a 28/07/2017. 03.
Contudo, da leitura minuciosa do apelo, fls. 175/180, vislumbra-se que o recorrente se limitou a reproduzir os argumentos dispostos na contestação, inserta às fls. 71/78, sem contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrar o seu desacerto ou rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la. 04.
Apelo não conhecido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Apelação Cível - 0204252-38.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) (Sem marcações do original) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 2.
No caso do apelo ora sub examine, não se vislumbra das argumentações lançadas pela parte insurgente efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da sentença atacada, que julgou improcedente a pretensão inaugural, pelo que resta manifestamente inadmissível o presente recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade. 3.
Apelo não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0419801-40.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/07/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019) (Sem marcações do original) Assim, a presente Apelação não merece ser conhecida, cabendo, a propósito, a aplicação compulsória da Súmula 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão.
Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (A esse respeito: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016).
Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do recurso em referência, uma vez que a nova sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (negrito nosso) Dispositivo Diante do exposto, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC.
Por fim, reformo a sentença, de ofício, apenas para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais, por ser matéria de ordem pública, devendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios ser postergada para após a liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, CPC), oportunidade em que se deverá observar a majoração em razão da inadmissão do apelo, conforme o art. 85, § 11 do CPC2.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquive-se o feito, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesça vinculado estatisticamente a este gabinete.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 2 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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