TJCE - 3006907-89.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3006907-89.2023.8.06.0001 - Apelação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Estado do Ceará, com o escopo de reformar a medida liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 17322914).
Instada a se manifestar, a 26ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da apelação, com o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento do feito e apreciação do mérito do Mandado de Segurança (ID 20628615). É o relato do essencial. Decido.
Antes da análise do mérito da insurgência, mostra-se imprescindível a realização do exame de admissibilidade do recurso para verificar, no caso, a presença dos requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, bem como da regularidade recursal.
Com efeito, os pressupostos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, assim, sua análise dispensa qualquer arguição da parte contrária, devendo o julgador manifestar-se de ofício a este respeito.
Tais pressupostos estão subdivididos em dois grupos: intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer).
A questão tratada nos presentes autos autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil, que concede ao relator poderes para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse norte, no caso, não foi observada a adequação da via recursal, porquanto disciplina o Código de Processo Civil, em seu art. 1.009, que, "da sentença cabe apelação", mas, o recorrente interpôs, em verdade, Apelação em face de decisão que concedeu a liminar (art. 7°, § 1°, da Lei n° 12.016/2009), incorrendo, na espécie, em erro grosseiro.
Assim, sendo erro grosseiro, resta inaplicável o princípio da fungibilidade, impondo-se o não conhecimento da insurgência, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA . 1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia .
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2544410 AP 2024/0005275-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DECISÃO TERMINATIVA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO .
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO . 1.
Trata-se de Apelação Cível objurgando decisão interlocutória às fls. 460/463 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0341868-40.2000 .8.06.0001, ajuizada pelo BANCO ITAÚ S/A em face da recorrente. 2 .
No caso ora analisado, o pronunciamento judicial contra o qual se insurge a apelante possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença. 3. À evidência, o ato judicial hostilizado não é decisão terminativa, mas sim decisão interlocutória, logo, avoca a interposição de agravo de instrumento e não recurso de apelação. 4 .
Caberia à apelante interpor agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5 .
Ademais, inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, inexistindo, nesse caso, dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 6.
Apelação não conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0341868-40 .2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) ISSO POSTO, sendo o presente recurso manifestamente inadmissível, porque inapropriado, não o conheço, de forma monocrática, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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