TJCE - 3007409-28.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3007409-28.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA APARECIDA SANTOS FREIRE APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2 -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3007409-28.2023.8.06.0001.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: ANTÔNIA APARECIDA SANTOS FREIRE.
APELADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARÁ (ISSEC).
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA EM REGIME DE AUTOGESTÃO DA SAÚDE A SERVIDORES E SEUS DEPENDENTES.
CÂNCER DE MAMA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PRESTADOR DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RETIFICAÇÃO.
SAÚDE COMO BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A reforma da sentença é pretendida no apelo com vistas à condenação do ISSEC em dano moral, ante a negativa do tratamento de saúde devido à autora, e à modificação da forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial, fixada por apreciação equitativa.
A partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, o Issec passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Fassec), mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário, que, de forma facultativa, aderiu ao referido Instituto e por repasses do Tesouro estadual.
Logo, não se trata, in casu, de questão atinente ao acesso universal à saúde pública, mas de uma prestação de saúde devida pelo Estado com exclusividade (em regime de autogestão) aos servidores inscritos no plano e a seus dependentes. 2- Quanto à negativa prestacional do Issec, a prova documental demonstra que, não obstante haja o esposo da autora (dependente dele) requerido administrativamente o seu tratamento quimioterápico, conforme solicitação médica: (i) a usuária realizou a quimioterapia por meio de medida liminar concedida no âmbito de processo judicial (0213190-35.2022.8.06.0001) até setembro de 2022; e (ii) em face da mudança de medicação faz-se necessária nova determinação judicial, tendo em vista que o Issec não fornece medicações, salvo em regime de internação (art. 43, VIII, Lei Estadual nº 16.530/2018). 3- Neste Tribunal, tem sido frequentes as demandas em matéria de saúde em regime de autogestão a envolverem o Issec e servidores e seus dependentes, uma vez que a Lei Estadual nº 16.530/2018 contempla a hipótese de tratamentos unicamente em regime de internação, o que vai de encontro à Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), que assegura o fornecimento de fármacos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), bem como aos regulamentos da ANS, que preceituam, em procedimentos continuados de quimioterapia, ser dever da operadora assegurar a continuação do tratamento na forma da prescrição do profissional médico e justificativa clínica, inclusive em tratamento ambulatorial (Resolução Normativa ANS nº 465/2021). 4- Enfatize-se, na espécie, que o médico que acompanha a autora recomendou a continuidade da quimioterapia adjuvante para a "sobrevida livre de progressão quando supressão ovariana se associa a terapia hormonal oral nesse cenário", podendo o tratamento ser realizado sem regime de internação, com aplicações ambulatoriais. É de se presumir a íntima angústia proveniente das incertezas de um tratamento quimioterápico, e esse sentimento quanto à real possibilidade de um fim precoce pode ser agravado pela negativa de um tratamento a que se faz jus, bem como pela judicialização da questão, a demandar sempre mais tempo de quem não pode esperar muito, sob pena de a doença progredir.
Tais circunstâncias estão longe de serem tidas como um mero dissabor da vida quotidiana e respaldam, in re ipsa, a condenação por dano moral, porquanto evidenciadas a lesão ao direito da autora e o dano exclusivamente moral (art. 186, CC; art. 5º, V e X, CF).
Precedentes. 5- O quantum de 10 mil reais, inferior a 10 salários mínimos, é razoável e atende a um só tempo a sua finalidade de caráter pedagógico, a fim de que situações semelhantes sejam contornadas no futuro pelo Issec, bem como à capacidade financeira do autor do dano. 6- Em relação à fixação da verba advocatícia, a sentença também comporta reproche, uma vez que à causa, na forma do § 2º do art. 292 do CPC, foi dado o valor de R$ 188.308,80.
Sendo as ações em matéria de saúde (pública ou suplementar) consideradas de valor inestimável, convém aplicar o § 8º-A do art. 85 do CPC, de modo que, tomando-se como base a tabela da OAB para procedimento ordinário em matéria cível, há de ser fixada em R$ 9.552,60 a verba sucumbencial. 7- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR A-4 RELATÓRIO Cuida-se de apelação intentada por Antônia Aparecida Santos Freire, em face da sentença definitiva (id. 10671393) exarada pela Juíza de Direito Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer promovida contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, CONDENO o ISSEC a fornecer a autora o tratamento adjuvante com Zoladex 3,6mg SC ou Eligard 7,5mg SC mensal e Tamoxifeno 20mg ao dia na periodicidade prescrita pelo profissional médico, por tempo indeterminado, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico, sendo realizado por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais.
Há sucumbência recíproca.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2018.
Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente.
Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais) sobre o valor atribuído à causa.
Justifico o percentual mínimo, pois, como já dissemos acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15.
Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Em razões recursais (id. 10671397), a autora alega: (a) a ocorrência de dano moral, ante a frustração da legítima expectativa de seu tratamento contra o câncer pela negativa do réu, aumentando a sua angústia em face do processo judicial, o que muito possivelmente pode ter repercutido no próprio tratamento, situação exclusivamente gerada pelo demandado e que demanda reparação extrapatrimonial de caráter punitivo e pedagógico, sem necessidade de caracterização de "sentimentos ruins", mas da simples causação de efeitos prejudiciais na vida de alguém; (b) que o magistrado a quo fixou em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais) os honorários sucumbenciais, valor não razoável e incompatível com o grau de zelo demonstrado pela advogada da autora ao longo do processo, mormente tendo-se em conta o valor da condenação, de R$ 188.308,80 (cento e oitenta e oito mil trezentos e oito reais e oitenta centavos) (id. 53875019), além de o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a definição da verba por equidade, ser aplicável apenas nas causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076, STJ). Pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que seja condenado o ISSEC ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de que sejam fixados honorários advocatícios em 20 % do proveito econômico/valor da condenação, que corresponde a R$ 188.308,80 (cento e oitenta e oito mil trezentos e oito reais e oitenta centavos) mais o valor do pleito indenizatório, conforme a exata prescrição do art. 85, § 3º, do CPC. Em contrarrazões (id. 10671402), o ISSEC pontua a inocorrência de dano moral indenizável, dada a inexistência de ato ilícito, não havendo falar em relevância jurídica da ofensa (angústia, dor, sofrimento ou humilhação) na esfera da dignidade da pessoa ou dos direitos de personalidade. No id. 10693454, a e.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha declinou da competência e determinou a redistribuição do recurso, por prevenção, a meu gabinete, em decorrência do Agravo de Instrumento de nº 3000302-33.2023.8.06.0000 (art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, em manifestação de id. 12046594, não opinou sobre o mérito recursal, ante a ausência de interesse público na lide. Autos conclusos em 24/04/2024. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão. Como visto, a reforma da sentença é pretendida no apelo com vistas à condenação do ISSEC em dano moral, ante a negativa do tratamento de saúde devido à autora, e à modificação da forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial, fixada por apreciação equitativa. A partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, o Issec passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Fassec), mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário, que, de forma facultativa, aderiu ao referido Instituto e por repasses do Tesouro estadual.
Logo, não se trata, in casu, de questão atinente ao acesso universal à saúde pública, mas de uma prestação de saúde devida pelo Estado com exclusividade (em regime de autogestão) aos servidores inscritos no plano e a seus dependentes. No caso concreto, observa-se dos autos que a autora (39 anos de idade) foi diagnosticada com neoplasia de mama, submetendo-se a mastectomia, esvaziamento axilar e a tratamento quimioterápico adjuvante até setembro de 2022 (id. 46788095): A paciente ANTONIA APARECIDA SANTOS FREIRE, 39 anos, com diagnóstico de neoplasia de mama D (CID 10 C50.8), RE 90%, RP 80%, HER - 2.9; KI67 90%, submetida Mastectomia e Esvaziamento axilar (pTXpN1) em 22.11.21.
Realizou tratamento quimioterápico adjuvante até set. 22.
Solicito continuidade de terapia adjuvante com Análogo de LHRH (Zoladex 3,6mg SC ou Eligard 7,5mg SC mensal), considerando status pré-menopausa, em associação a Tamoxifeno 20mg ao dia por 10 anos, conforme recomendação de literatura, [...]. (grifos nossos) Quanto à negativa prestacional do Issec, o Ofício nº 619/2022 (id. 10671134) demonstra que, não obstante haja o esposo da autora (dependente dele) requerido administrativamente o seu tratamento quimioterápico, conforme solicitação médica: (i) a usuária realizou a quimioterapia por meio de medida liminar concedida no âmbito de processo judicial (0213190-35.2022.8.06.0001) até setembro de 2022; e (ii) em face da mudança de medicação faz-se necessária nova determinação judicial, tendo em vista que o Issec não fornece medicações, salvo em regime de internação (art. 43, VIII, Lei Estadual nº 16.530/2018). Verifica-se, em consulta ao Proc. nº 0213190-35.2022.8.06.0001, extinto sem resolução de mérito e transitado (id. 57769576, dos fólios citados), que nesse foram pleiteadas do Issec, também pela aqui autora, medicações diversas (Doxorrubicina 60 mg/m2 + Ciclofosfamida 600mg/m2, Granulokine 300mcg SC e Paclitaxel 80mg/m2), igualmente para o tratamento do câncer na mama. Neste Tribunal, tem sido frequentes as demandas em matéria de saúde em regime de autogestão a envolverem o Issec e servidores e seus dependentes, uma vez que a Lei Estadual nº 16.530/2018 contempla a hipótese de tratamentos unicamente em regime de internação, o que vai de encontro à Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), que assegura o fornecimento de fármacos registrados pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), bem como aos regulamentos da ANS, que preceituam, em procedimentos continuados de quimioterapia, ser dever da operadora assegurar a continuação do tratamento na forma da prescrição do profissional médico e justificativa clínica, inclusive em tratamento ambulatorial (Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 16)1: Art. 16.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011.
Parágrafo único.
O procedimento "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos" é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento. Já a Res.
Norm.
ANS nº 603/2024, alterou a Res.
Norm.
ANS nº 465/2021 "para regulamentar a cobertura obrigatória dos procedimentos 'terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer (com diretriz de utilização)'" e o uso do Citrato de Tamoxifeno como de cobertura obrigatória na saúde suplementar, com indicação como "neoadjuvante, adjuvante ou metastático em carcinoma de mama com tumores receptor hormonal positivo" (Res.
ANS nº 465/2021 e suas alterações, Anexo II - Diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar, p. 75)2. E mesmo que o fármaco pleiteado não constasse no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, cumpre acrescentar que a Segunda Seção do STJ, em 08/06/2022, julgou os Embargos de Divergência nos EResp 1.886.929/SP e EResp 1.889.704/SP, decidindo que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, admitindo exceções.
A Lei Federal nº 14.454/2022, que alterou a Lei Federal nº 9.656/1998, passou a prever que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, de modo que, uma vez fora desse rol e demonstrada a comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mediante indicação médica fundamentada acerca da necessidade de uso, a operadora não está isenta da obrigação de custeá-lo. Enfatize-se, na espécie, que o médico que acompanha a autora recomendou a continuidade da quimioterapia adjuvante para a "sobrevida livre de progressão quando supressão ovariana se associa a terapia hormonal oral nesse cenário", podendo o tratamento ser realizado sem regime de internação, com aplicações ambulatoriais. Logo, é de se presumir a íntima angústia proveniente das incertezas de um tratamento quimioterápico, e esse sentimento quanto à real possibilidade de um fim precoce pode ser agravado pela negativa de um tratamento a que se faz jus, bem como pela judicialização da questão, a demandar sempre mais tempo de quem não pode esperar muito, sob pena de a doença progredir. Tais circunstâncias estão longe de serem tidas como um mero dissabor da vida quotidiana e respaldam, in re ipsa, a condenação por dano moral, porquanto evidenciadas a lesão ao direito da autora e o dano exclusivamente moral (art. 186, CC; art. 5º, V e X, CF). Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
COBERTURA DO TRATAMENTO.
ROL DA ANS.
COBERTURA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, a tempo e modo, apreciando devidamente a controvérsia posta nos autos. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 3.
No caso, trata-se de tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Caracterizada a violação caracterizadora dos danos morais, a inversão de entendimento requisita, por inolvidável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.921/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PLEITOS EXORDIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O DANO MORAL É DEVIDO NA MEDIDA EM QUE HOUVE ABALO PSICOLÓGICO POR PARTE DO ENFERMO AO TER DE AGUARDAR A PROVIDÊNCIA DO ISSEC PARA PRESTAR-LHE ATENDIMENTO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ADOÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.
A parte Apelante, irresignada com a decisão objurgada, limita-se a arguir que, o dano moral é devido na medida em que houve abalo psicológico por parte do enfermo ao ter de aguardar a providência do ISSEC para prestar-lhe atendimento no âmbito da saúde e este, injustificadamente, recursa-se, sendo a negativa da cobertura pleiteada, causa, por si só de indenização por danos morais. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões, os argumentos suscitados pelo Recorrente merecem guarida, haja vista, a demonstração do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano sofrido. 4.
Assim, no caso em apreço, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que há comprovação por parte do autor capaz de demonstrar ato ilícito e dano causado pelo ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, haja vista, a recusa indevida da prestação de serviço, inclusive a negativa de acesso ao tratamento, o que causou grave prejuízo a sua qualidade de vida.
Portanto, resta configurada a responsabilização do ISSEC quanto a indenização por danos morais. 5.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 6.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Desse modo, levando em conta as peculiaridades do caso em apreço, a fixação do montante compensatório a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra adequado aos paradigmas coletados da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses da mesma natureza. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0164955-76.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023). A recusa indevida de atendimento, especialmente em situações nas quais está em risco a própria vida, valor fundamental em nossa ordem jurídica, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, visto que a hesitação para o início da terapia contra o câncer agrava a incerteza psicológica e gera aflição que ultrapassa os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. O quantum de 10 mil reais, inferior a 10 salários mínimos, é razoável e atende a um só tempo a sua finalidade de caráter pedagógico, a fim de que situações semelhantes sejam contornadas no futuro pelo Issec, bem como à capacidade financeira do autor do dano. Em relação à fixação da verba advocatícia, a sentença também comporta reproche, uma vez que à causa, na forma do § 2º do art. 292 do CPC, foi dado o valor de R$ 188.308,80 (id. 44370069). Sendo as ações em matéria de saúde (pública ou suplementar) consideradas de valor inestimável, convém aplicar o § 8º-A do art. 85 do CPC, de modo que, tomando-se como base a tabela da OAB para procedimento ordinário em matéria cível, há de ser fixada em R$ 9.552,60 a verba sucumbencial. Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 1https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDUwMA== 2https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN603.pdf -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007409-28.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 10:33