TJCE - 3006364-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164601645
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164601645
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21/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164601645
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17/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:43
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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08/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3006364-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO: WILSON DA VEIGA PESSOA POLO PASSIVO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos etc. WILSON DA VEIGA PESSOA, devidamente qualificado, por conduto de advogada legalmente constituída, propôs a presente Ação de Indenização contra o INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF, preliminarmente requerendo a gratuidade da justiça e aduzindo em síntese que: È servidor público municipal, e conforme a declaração anexa, encontra-se afastado para aposentadoria desde 28/06/2022 (Id. 82961655 - fl. 06). Afirma que de acordo com a declaração anexa, emitida pelo próprio promovido, se aposentou sem que lhe fosse concedido o gozo de 21 meses de suas licenças-prêmios. Alega, ainda, que como não há mais tempo hábil para usufruir dos seus períodos de licenças-prêmios, aos quais faz jus, requer o direito a conversão dos seus direitos em pecúnia. Com a inicial vieram os documentos de Id. 82961655. Emenda a exordial no Id.83916402 a 83916405. Gratuidade deferida no id. 84654204. Devidamente citado, o Instituto Dr.
José Frota, IJF, apresentou contestação de Id.86174425, onde diz em síntese da impossibilidade da concessão de licença-prêmio. Intimadas as partes sobre a produção de novas modalidades de provas (Id. 89969748), manifestaram-se nos Ids. 103772239 e 104809864, informando que não têm mais provas a apresentar, requerendo o julgamento do processo. Em decisão de Id. 105217718 anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Tendo vista dos autos no Id. 111503870, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. Este o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo à decidir: Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Wilson da Veiga Pessoa em face do Instituto Dr.
José Frota - IJF, objetivando, em síntese, indenização da quantia correspondente 21 (vinte e um) meses de licença prêmio não gozadas. Aduz, o autor, que é servidor público municipal afastado pera fins de aposentadoria especial em 28/06/2022, sem receber 21 (vinte e um) meses de licença prêmio não gozadas. Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre o não gozo de licenças-prêmio por servidor público quando na atividade, razão pela requer em juízo a conversão do direito em pecúnia. Dispõe a Lei Municipal nº 6.794/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), em relação a licença prêmio: "Art. 75.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio. (…) Art. 78. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. [...] Art. 81.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único: O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito a caducidade." Assim, extrai-se do texto legal, que o servidor tem direito ao gozo de licença prêmio de 3(três) meses, a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, estando a fruição desse benefício sujeita ao critério de conveniência e oportunidade da Administração, haja vista a prevalência do interesse público primário e o dever de continuidade dos serviços. No caso em apreço, o autor argumenta que tem o direito a 21 (vinte um) meses de licença-prêmio não usufruídos e está aposentado, juntando documentos, firmados por Gestor de Pessoas da autarquia municipal, conforme Id. 82961655 - fls. 06/07. Desse modo, consta na documentação, juntada no id.82961655 - fl. 07, informações complementares acerca da licença-prêmio, onde no item "3" diz que o servidor conta com 21 meses de licença prêmio já publicada e não usufruída.
Dessa forma, há o reconhecimento pela própria Administração do seu direito e, por ser documento oficial, entendo que essa prova é válida.
Menciono o entendimento da Súmula 51 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que ampara o direito do Promovente e assim estabelece: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." (Súmula nº. 51/TJCE) Sobre o assunto, deduz-se que a negativa da conversão da licença-prêmio em pecúnia requerida por servidor que não mais esteja em atividade configura enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, razão pela qual o direito autoral de ser indenizado deve ser reconhecido. Nesse sentido, leiamos jurisprudências proferidas pelo E.
Tribunal de Justiça do Ceará em casos semelhantes: JOSÉ FROTA (IJF).
LICENÇAS-PRÊMIOS ADQUIRIDAS NA FORMA DA LEI Nº 6.794/1990 (ARTS. 75 E SEGUINTES).
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Instituto Dr.
José Frota (IJF) à conversão em pecúnia de licenças-prêmios adquiridas na forma da Lei n° 6.794/1990 (arts. 75 e seguintes), mas não usufruídas por servidora pública, ocupante do cargo de médico, antes de sua aposentadoria. 2.
Ora, nos termos da Súmula nº 51 do TJ/CE, " é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 02679904720218060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/09/2024) (gn) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios.
Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2.
Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria.
Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante.
Precedentes. 5.
Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários em sede de liquidação.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) (gn) EX POSITIS, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC, condenando o promovido na obrigação de indenizar o autor pelos 21 (vinte um) meses de licenças-prêmio não gozadas, a que faz jus, a contar da sua aposentação, incidindo sobre esse valor correção monetária e juros de mora conforme Tema 905-STJ e EC 113/2021, após a sua vigência. Sem condenação em custas dada a isenção da autarquia municipal (art.5°, I da Lei estadual n°16.132/2016). Condeno o Instituto Dr.
José Frota - IJF ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3006364-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO: WILSON DA VEIGA PESSOA POLO PASSIVO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DECISÃO R.h.
Anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Irrecorrida a presente decisão, abram-se vistas ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006364-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO: WILSON DA VEIGA PESSOA POLO PASSIVO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se têm interesse na produção de outras provas, além da documental já acostada aos autos. Exp. nec. Fortaleza, data da assinatura digital DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006364-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO: WILSON DA VEIGA PESSOA POLO PASSIVO: INSTITUTO DR JOSE FROTA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos de IDs. 86174425 a 86174427.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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