TJCE - 3006822-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Em face de, inobstante constar no ID 87446966, juntada de contrarrazões ao recurso interposto, quando de sua análise vislumbra-se sua inexistência.
Logo, não havendo qualquer certidão de decurso de prazo se juntada das contrarrazões, hei por bem, determinar a intimação da parte recorrida para fazer juntada das mesmas, no prazo de 15(quinze) dias. Á SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
24/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024 GAB-11VFP) Contra a sentença ID 65128238 integrada no ID 86030033, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária (promovente) para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
22/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 GAB11VFP).
Contra a sentença ID 65128238 foram interpostos Embargos de Declaração, razões expostas no ID 67170692, pugnando pelo provimento dos embargos para sanar omissão quanto à aplicação de juros, por ausência de retroatividade da EC n º 113/2021.
Intimada, a parte embargada manifestou-se anuindo aos argumentos do Estado do Ceará, ID 68667024 Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
Analisando os autos com acuidade pode-se afirmar que a omissão apontada existe, posto que a sentença condenou pagar os atrasados com a correção pela taxa selic, deixando de observar a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Assim sendo, acolho os embargos e dou provimento, passando a sentença a ser integrada com a seguinte redação. No dispositivo, onde se lê: " Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, a implantar nos proventos da autora a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), bem como ao pagamento dos valores retroativos a data da publicação da Lei 16.207/2017, ou seja, 10.04.2017, acrescidos de juros de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Leia-se: " Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, a implantar nos proventos da autora a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC).
Da mesma feita, condeno ao pagamento dos valores retroativos a data da publicação da Lei 16.207/2017, ou seja, 10.04.2017, respeitada a prescrição.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a data correspondente ao pagamento de cada parcela não paga, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação (art.240 do CPC).
No mais, mantenho incólume a decisão tal qual foi lançada.
Publique-se a presente decisão.
Intimem-se.
A Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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