TJCE - 3006897-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006897-45.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ação Anulatória] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Processo administrativo sancionador.
Atuação do Decon.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Embargos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que havia dado provimento à apelação do IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, para declarar a nulidade de multa imposta pelo Decon em processo administrativo sancionador, diante da ausência inexistência de infração.
O Estado alegou omissão quanto aos limites judiciais de apreciação do mérito administrativo. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese jurídica indicada pelo Estado do Ceará. III.
Razões de decidir 3.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão real, é inadmissível. V.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LIV; CPC, art. 966, V; Súmula 343 do STF; Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, que anulou a multa aplicada pelo DECON/CE. Acórdão (id 20135256): Anulou a multa aplicada pelo DECON/CE à instituição de ensino, sob o fundamento de que a recusa ao parcelamento não implica, por si só, em infração.
Ademais, afirmou que o ato administrativo que motivou a aplicação da multa se mostrou deficiente, pois houve violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por fim, destacou que a decisão judicial não viola o mérito do ato administrativo, uma vez que se trata de controle de legalidade. Embargos de declaração (id 24866602): O Estado do Ceará alega que o acórdão foi omisso quanto aos limites da apreciação judicial do ato administrativo.
Sustenta que o DECON possui competência administrativa para a aplicação da multa e que, por essa razão, seria incabível ao Poder Judiciário adentrar na esfera do mérito administrativo para anulá-la. Contrarrazões aos embargos de declaração (id 25794571): Argumenta que não há omissão no acórdão, que os pontos levantados nos embargos foram devidamente enfrentados e que o embargante almeja a revisão de matéria fática já analisada. É o relatório, no essencial. Peço pauta para julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso, contudo, não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC) sobre premissas fáticas, nem sobre argumentos. Com efeito, o Estado alegou que o acórdão foi omisso ao não levar em consideração aos limites do controle judicial e à competência administrativa do DECON. Entretanto, consta neste excerto da decisão impugnada: Esta 3ª Câmara de Direito Público já adotou, em outras ocasiões, o entendimento aqui esposado, no sentido de que cabe ao Judiciário averiguar se a autoridade administrativa procedeu à efetiva análise dos argumentos trazidos pelo administrado que possam alterar o julgamento, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.
Vejam-se as seguintes ementas: (...) Cumpre, afinal, ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do ato administrativo em seus aspectos formais, dentre os quais se destaca a legalidade em sentido estrito, no que tange à competência do órgão, e a observância do devido processo legal na via administrativa, sobretudo, quanto à fundamentação do ato. O acórdão se pronunciou sobre a matéria, mas chegou a uma conclusão diferente da parte embargante, que não apontou tampouco qual elemento de prova ou argumento foi ignorado e que, se tivesse sido propriamente analisado pelo Tribunal, conduziria inevitavelmente ao desfecho contrário. Logo, o Estado não demonstrou ter havido omissão. Como se pode ver do trecho acima, o Tribunal também se pronunciou sobre as limitações ao controle jurisdicional dos atos administrativos, manifestando-se, de forma coerente e fundamentada, que a declaração de nulidade do ato administrativo se insere dentro desses limites. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, como se sabe, é relativa, de modo que, ao reconhecer a ilegalidade da decisão do Decon pelos fundamentos, o acórdão, por consequência lógica, entendeu que essa presunção havia sido suficientemente desconstituída. Apesar de não haver citado expressamente o art. 56 do CDC, não havia necessidade de citá-lo e de prequestioná-lo, pois, em momento algum, o Tribunal afirmou que o Decon não pode aplicar as sanções previstas na legislação consumerista, apenas afirmou que a sanção deve ser aplicada em observância ao devido processo legal, o que não ocorreu. Em suma, não se verifica omissão no acórdão embargado, quando a decisão examina expressamente a matéria apresentada pelo embargante, inclusive, citando os dispositivos que a parte recorrente pretende prequestionar. Não há, portanto, o que corrigir por meio destes embargos de declaração. O que realmente existe é o inconformismo da parte ré com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A manifesta improcedência destes embargos de declaração sinalizam, em verdade, que eles são flagrantemente protelatórios, pois postergam, para além do tempo que seria necessário, o desfecho da demanda, adiando, desnecessariamente, a formação da coisa julgada e, consequentemente, a constituição do título executivo judicial definitivo. Não é, portanto, o caso de aplicar a Súmula 98 do STJ, pois os embargos de declaração não têm notório propósito de prequestionamento e são protelatórios, na medida em que a matéria já foi prequestionada. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser impugnada. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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