TJCE - 3007794-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3007794-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE FACUNDO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ FACUNDO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC/FASSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento do tratamento com Anastrozol 1mg VO 1x/dia por 05 anos e Abemaciclibe 150mg VO 2x/dia por 02 anos, conforme prescrição médica e, ao final, a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ISSEC (cartão nº 20584296) e possui diagnóstico de NEOPLASIA DE MAMA (CID 10: C50.8) estágio II, necessitando, por recomendação médica, realizar o tratamento ora pleiteado.
Parecer técnico do NAT-CE, no id55817517, corrobora a indicação e eficiência do fármaco requerido.
Decisão de id56235203, deferiu a tutela de urgência pretendida.
O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC apresentou contestação no id56512065.
Decisão de id86552760 anunciou o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no id99337366. É o relatório.
Decido.
Passando à análise do mérito, temos que o caso dos autos demanda que seja deferido o pedido autoral, como forma de garantir à parte requerente ao tratamento quimioterápico.
De tal forma, apego-me à prova documental apresentada junto à inicial para concluir pela veracidade dos fatos articulados, laudo médico (id53958624), no sentido de que a requerente é portadora de NEOPLASIA DE MAMA (CID 10: C50.8) estágio II, aduz, ainda, que o tratamento deve ser realizado urgentemente, pois a doença encontra-se em atividade.
Nesse ponto, convém reconhecer que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: (...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006).
De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322).
Sendo autoaplicáveis as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente.
Mais especificamente, no caso em análise o objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, ao qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018 (DOE 3/4/18).
Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido e entender o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
O tema esteve recentemente em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR, que estabeleceu que, embora os planos de saúde na modalidade autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, encontram-se regidos pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada.
Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne à Lei Estadual nº 16.530/18, à Lei Federal nº 9.656/98 e à jurisprudência dos tribunais superiores, bem como ao princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No caso sub oculi, a parte autora comprovou a necessidade do uso da medicação de acordo com relatório médico de id53958624.
Com a procrastinação do ato médico, haveria risco de vida, por conta que a doença encontra-se em atividade, visto que a parte autora está acometida de câncer maligno.
Em que pese o fornecimento do medicamento após determinação judicial, é certo que houve resistência (ou pelo menos demora) do ISSEC no fornecimento do serviço de saúde.
Deve-se ressaltar, ainda, que prevalece a opinião do médico que assiste ao paciente, conforme conclusão consagrada no entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, Resp 668.216/SP, 3ª Turma, relator: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento em 15/3/2007).
Dessa forma, havendo requisição pelo médico que assiste ao paciente, nos termos do relatório médico anexado em id53958624, bem como à previsão na lei de regência do próprio ISSEC (Lei Estadual 16.530/2018) e em seu rol de procedimentos (rol ISSEC), o pedido judicial da parte autora, pessoa comprovadamente beneficiária do dito Instituto (documento em id53958623), é passível de guarida por se tratar de um direito fundamental, com previsão legal de cobertura por parte do ISSEC, de necessidade comprovada, apresentando-se mesmo como essencial ao resguardo de sua vida e dignidade.
A procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela antecipada concedida em sede recursal, é medida que se impõe, portanto, na forma como já reconhece a jurisprudência da Corte estadual local: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO CEARÁ, DE CIRURGIA DE ARTERIOGRAFIA E EMBOLIZAÇÃO DE ANEURISMA CEREBRAL.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO, POR SER DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE RECORRA AO JUDICIÁRIO EM DEMANDAS REFERENTES Á SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA, CONSIDERANDO-SE A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM SE TRATANDO DE DEMANDAS VOLTADAS A TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PORQUANTO NÃO SE TRATA, IN CASU, DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO, MAS SIM DE COMPELIR O ESTADO A EFETIVAR SEU MISTER CONSTITUCIONAL DE CUMPRIMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE NECESSIDADE INARREDÁVEL COMO A SAÚDE.
JUSTIFICADA A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POR SE TRATAR DE MÍNIMO EXISTENCIAL, O QUAL DEVE SEMPRE PREPONDERAR SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA"(TJCE - 2ª CDP.
Remessa Necessária nº 0190483-20.2015.8.06.0001.
Rela.
Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 10/03/2017)"DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PACIENTE PORTADOR DE ESTERIOSE CERVICAL.
CIRURGIA CORRETIVA DE COLUNA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 421, DO STJ.
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte de Justiça, como condição de eficácia da sentença que julgou procedente o pleito exordial, determinando a disponibilização da cirurgia corretiva da coluna para o autor, portador de Esteriose Cervical, uma vez que a ausência de tal procedimento poderá trazer como sequela tetraplegia.
II- O Estado do Ceará, em sua peça de defesa, argui sua ilegitimidade passiva.
No entanto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, a competência é comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária.
Portanto, qualquer ente público - União, Estados e Municípios pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente.
III- A presente ação foi ajuizada com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde do promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República cabendo, portanto, ao Estado do Ceará assegurar, através da realização da cirurgia requerida, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de moléstia ou enfermidade sem controle, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
IV- Outrossim, cumpre destacar que a realização da intervenção cirúrgica requestada na exordial não representa afronta ao princípio da isonomia, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo.
V- Ademais, cumpre destacar que o ente público estadual não se pode invocar a cláusula da reserva do possível ao caso em tela, eis que esta deve sempre ser analisada em conjunto com o mínimo existencial.
VI- Em relação à ausência de condenação em honorários advocatícios, agiu acertadamente o magistrado sentenciante, posto que a Súmula 421, do STJ, consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
VII- Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida."(TJCE - 3ª CDP.
Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018).
O mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, não porque se resumiu a poucos parágrafos, mas porque ali não estão descritos os efetivos danos sofridos pela parte autora ante a demora. Assim, entendo que a parte Requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-las com mais detalhes em seu pleito inicial.
Sem sequer prová-los.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) do ISSEC em fornecer o tratamento requerido, foi suprido pela concessão da liminar.
Assim, analisando a situação de forma geral, tem-se que o próprio demandado reparou o dano alegado. Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos. A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu qualquer dano que ensejasse a reparação de danos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Assim, admitir a condenação do ISSEC por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, em consequência, CONDENO o ISSEC a fornecer a autora o tratamento com Anastrozol 1mg VO 1x/dia por 05 anos e Abemaciclibe 150mg VO 2x/dia por 02 anos, conforme prescrição médica, enquanto tais medicamentos forem necessários ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade conforme laudo médico, sendo realizado por médico credenciado ao ISSEC com o devido acompanhamento e exames necessários. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais. Há sucumbência recíproca.
Quanto ao pleito de obrigação de fazer (sucumbente o ISSEC), condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Justifico o valor, pois o advogado laborou com zelo e dedicação, mas,
por outro lado, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15. Juros e correção monetária na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não é o caso de condenação em custas processuais, por se tratar de autarquia estadual.
Incide, portanto, a isenção prevista no Regulamento de Custas do Estado do Ceará e não há custas a ressarcir à requerente. Quanto à improcedência do pleito de dano moral (sucumbente a parte autora), condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Justifico o percentual mínimo, pois, como já dito acima, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica.
Sequer foram realizadas provas além dos documentos acostados na inicial.
Tudo de conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Tal condenação fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC/15. Também não é o caso de condenação da autora em custas processuais, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial e existir regra que a isenta de tal pagamento, conforme consta do Regulamento de Custas do Estado do Ceará. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 19 de dezembro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3007794-73.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FACUNDO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros DECISÃO Visto em inspeção interna.
Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários. Fortaleza - CE, 22 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007856-50.2022.8.06.0001
Antonio Flavio dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Cesar Maia Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 11:39
Processo nº 3007850-72.2024.8.06.0001
Edinardo Uchoa Costa Filho
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Ketlyn Bodencer Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:44
Processo nº 3007247-96.2024.8.06.0001
Carlos Alberto Rodrigues Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 11:18
Processo nº 3007153-51.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Adenilton Saboia Morais
Advogado: Marcelo de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 09:34
Processo nº 3007878-40.2024.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Marcia de Sousa Silva
Advogado: Roni Furtado Borgo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 15:20