TJCE - 3006819-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006819-17.2024.8.06.0001 Recorrente: VICENTE PIRES CUNHA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372-SP.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recursos Inominados interpostos pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente Ação anulatória de auto de infração de transito, onde o recorrente pleiteia a anulação do AIT's F033077151, F033087637, AD00550882, AS00158939, AS00172139, alegando não envio das notificações de autuação e penalidade ao endereço do requerente. 02.
Sentença que entendeu por ausência de provas das alegações deitas pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária o envio na forma física das notificações, quando o condutor possui cadastro no SNE, autorizando o envio das notificações na forma eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo e até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 05.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 06.
O SNE foi regulamentado pela Resolução do CONTRAN de nº 622, de 6 de setembro de 2016, e posteriormente revogada pela Resolução do CONTRAN DE nº 931/2022, vigente a partir de 01 de abril de 2022, sendo o recorrente, desde 18 de setembro de 2020, usuário do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), conforme documentos de ids. 15750771. 07.
Conforme a Resolução do CONTRAN de nº 622/2016, em seu art. 5º, §§ 2º e 5º, dispõe que o usuário é considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão das notificações no sistema SNE. 08.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/ c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Recursos Inominados não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Art's. 123, § 2º, 271 § 7º, 281, 282 § 1º e 4º, todos do Código de Trânsito; art. 5º, §§ 2º e 5º, da Resolução do CONTRAN de nº 622/2016. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 372-SP, STJ, Súmula 312 do STJ; Jurisprudência relevante citada: TJCE, RI nº - 30071607720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025; TJCE, RI nº 30163450820248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025.; TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Vicente Pires Cunha, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e Autarquia Municipal de Transito e Cidadania - AMC, para requerer declaração de nulidade absoluta dos Autos de Infrações de Trânsito de números F033077151, F033087637, AD00550882, AS00158939, AS00172139, assim como pelo ressarcimento em dobro do valor que considera indevido, totalizando R$ 1.823,84, e por fim, requer reparação por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Após formação do contraditório (ID 15750756 e 15750759), e parecer ministerial (ID 15750842), sem manifestação sobre o mérito, sobreveio sentença (ID 15750843) exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformado, o autor e ora recorrente interpôs recurso inominado (ID 15750847), alegando que o recorrido não teria realizada a dupla notificação, ato que teria mitigado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em contrarrazões a AMC, ao ID 15750851, defende a teoria da expedição, informado que desde 18 de setembro de 2020, o recorrente teria aderido ao Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE e que, portanto, todas as notificações teriam lhes sido enviadas por aquele sistema. Parecer do Ministério Público Estadual (ID 16430889), sem manifestação de mérito por tratar de matéria de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021).
Cumpre registrar, para que as partes litigantes não se surpreendam com a mudança da jurisprudência, que este Relator sempre entendeu necessária somente a remessa postal simples para a comprovação da dupla notificação, o que era a posição antes adotada pela Terceira Turma Recursal.
Após mudança no colegiado, porém, passou a prevalecer, por maioria de votos, a tese de que, para a comprovação da dupla notificação, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações de autuação e penalidade aos condutores.
Diante disso, passei a apreciar a matéria conforme a tese majoritária, pelo princípio da colegialidade, ainda que resguardando minha convicção.
Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação do envio.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo e até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020).
Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo.
A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
CTB, Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
CTB, Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º.
Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado através da Súmula nº 312, de que, para a imposição da multa de trânsito, seriam necessárias as duas notificações, da autuação e da aplicação da pena, decorrentes da infração: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371).
Compulsando os presentes autos, constatei que a AMC, quando da apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos, aos ID's 15750761 ao 15750775, certidões que comprovam o envio das duas notificações, de autuação e penalidade, em relação aos AIT's impugnados e especificamente indicados como objeto recursal.
No caso em apreço, foi evidenciado que a AMC, procederam às notificações através do SNE, meio legalmente previsto e regulamentado pela Resolução 622/2016 do CONTRAN, que estabelece o procedimento para notificações eletrônicas.
A jurisprudência do pacífica do STJ (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020), sublinha a validade da notificação eletrônica, corroborando a legalidade das notificações efetuadas pelas autoridades de trânsito no presente caso.
Esclareça-se que o STJ não estabeleceu requisitos específicos para a análise da documentação apresentada para efeito de comprovação da realização do envio das notificações, admitindo que se faça, conforme item 3 da ementa do PUIL nº 372-SP, tanto por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, não obrigando ao órgão de trânsito a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
Sendo assim, tem-se admitido, como meio de prova, as certidões expedidas pelos órgãos de trânsito, a exemplo daquela acostada nestes autos, a qual goza de fé-pública, donde constam dados suficientes referentes à expedição das duas notificações vinculadas aos AIT's impugnados e a informação de que as mesma foram enviadas ao recorrente via sistema SNE.
Portanto, o órgão de trânsito comprovou, a contento, a expedição das notificações, registrando-se que não tinha o ônus de comprovar a entrega, o recebimento ou a efetiva ciência delas pelo proprietário do veículo Nesse sentido é que tem se orientado esta Turma Recursal, conforme os precedentes mais recentes e posteriores ao julgamento do PUIL nº 372-SP: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0253282-26.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 23/03/2022).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
PUIL Nº 372.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30163450820248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE).
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OU DÚVIDA NO JULGADO.
MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
DESNECESSIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS FATOS E QUESTÕES SUSCITADAS QUANDO A DECISÃO JÁ SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30071607720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 15783430) e ora ratificada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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