TJCE - 3006593-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006593-12.2024.8.06.0001 Recorrente: ANTONIO FRANKLIN DE SOUSA FIRMEZA Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006593-12.2024.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: ANTONIO FRANKLIN DE SOUSA FIRMEZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória ajuizada pelo requerente em face do Estado do Ceará, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a aplicar os efeitos retroativos de sua posse, no que tange às normas de ascensão funcional anteriores aos adventos da Lei Estadual n. 17.389/2021 e afastar a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório, previsto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 14.218/2008, com redação dada pela Lei n. 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo.
 
 Aduziu, em síntese, que ocupa o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1.ª classe, exercendo suas funções desde maio de 2021, quando tomou posse definitivamente, depois de obter decisão favorável no processo nº 0149162-73.2013.8.06.0001, a qual determinou que o autor participasse do Curso de Formação do concurso público, tendo realizado o curso em 2016.
 
 Alega que somente conseguiu a nomeação e posse definitiva após o trânsito em julgado da ação, já em sede de cumprimento de sentença, tendo havido demora do Estado do Ceará em promover a posse do requerente, o que ocorreu apenas em maio de 2021.
 
 Tal demora trouxe prejuízos funcionais para o promovente, em especial aqueles dizem respeito à ascensão funcional.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com decisão indeferindo a tutela requestada; citado, o réu apresentou contestação; réplica autoral; parecer ministerial opinando pela não intervenção. DECIDO A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, firmado em repercussão geral que resultou no Tema 454, de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público em razão de decisão judicial, não gera direitos funcionais referente ao período não trabalhado, salvo comprovada arbitrariedade.
 
 Vejamos: CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM JUDICIAL PROMOÇÕES.
 
 A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) No mesmo sentido, a Suprema Corte também em sede de repercussão geral, fixando o Tema 671, entendeu que a posse em cargo público por decisão judicial só gera direito a indenização, por período anterior, em casos de flagrante arbitrariedade.
 
 Confira-se: ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
 
 Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) No presente caso, não restou demonstrada conduta estatal arbitrária.
 
 Além disso, os direitos e deveres dos servidores públicos surgem com o efetivo exercício do cargo público, e não de sua nomeação. Quanto ao tema, também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
 
 TENTATIVA DE ATRIBUIR EFEITOS RETROATIVOS À POSSE.
 
 VENCIMENTOS PRETÉRITOS E REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 724347/DF).
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta com o fim de obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta pelos ora recorrentes contra o Estado do Ceará, com o fim de atribuir efeitos retroativos à nomeação e à posse tardias dos postulantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, assegurando-lhes o pagamento dos vencimentos pretéritos e a reclassificação do número militar. 2.
 
 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal aprovou as seguintes teses da Repercussão Geral, aplicáveis mutatis mutandis à espécie: "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação" (Tema 454 - RE nº 629.392/MT) e "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE nº 724.347 - Tema 671). 3.
 
 No caso, não restou comprovada a prática de arbitrariedade flagrante atribuível ao Estado do Ceará a autorizar as compensações postuladas, considerando que a eliminação dos candidatos se deu em virtude da aplicação de regra prevista em lei e no edital, posteriormente flexibilizada administrativamente em favor dos que se sentiram prejudicados e que buscaram, em juízo, a reversão de sua eliminação. 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença confirmada. (TJCE: Apelação Cível - 0148995-51.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) APELAÇÃO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 NOMEAÇÃO TARDIA E POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
 
 COBRANÇA DE REMUNERAÇÕES RETROATIVAS ENTRE A DATA DA DECISÃO E DA EFETIVA POSSE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação impetrado pelo Sr.
 
 José Adaucie [...] 2.
 
 No recurso interposto, o apelante requer o pagamento dos valores retroativos à efetiva entrada em exercício no cargo, entendendo ter sido prejudicado com a demora na sua nomeação, em razão de ato abusivo e arbitrário pratica do pela autarquia ora recorrida 3.
 
 A jurisprudência dos tribunais superiores são uníssonas no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública.
 
 Precedentes. 4.
 
 Recurso de Apelação conhecido e desprovido.4 (TJCE: Apelação Cível - 0009861-84.2014.8.06.0128, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2017, data da publicação: 16/05/2017) Dessa forma, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com esta Corte de Justiça, o pedido autoral não merece deferimento, devendo ser afastada a pretensão do demandante.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 P.R.I., e ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, 23 de junho de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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