TJCE - 3007058-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3007058-89.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007058-89.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: NEILTON FERREIRA ROCHA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONVOCAÇÃO POSTERIOR PARA CURSO DE FORMAÇÃO POR NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO.
CLÁUSULA DE BARREIRA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º CAPUT E 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação, a qual condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer a nomeação e dar posse no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar ao autor , referente ao concurso público para ingresso no cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará (PMCE), através do Edital nº 1 - SSPDS/AESP - Primeiro-Tenente PM/CE datado de 18/11/2013.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão acerca dos Arts. 2º; 5º, caput; e 37, II, todos da Constituição Federal.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
O Acórdão embargado, através de Súmula de Julgamento, confirmou a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Argumenta o embargante, em repetição ao que sustentou em sede de recurso inominado, que o autor não alcançou classificação necessária para participar do curso de formação, nomeação e posse, apesar da incontestável pontuação que obteve no curso de formação que realizou por força de decisão judicial.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, o autor realmente foi aprovado na prova objetiva do concurso público (Edital nº 01, SSPDS/AESP, datado de 18/11/2013) para o cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará, fora do número de vagas, pois foi classificado 746ª posição.
No entanto, o Estado do Ceará, ora embargante, por meio do OF Nº 56/2018 - SEC/SSPDS, expressou a inequívoca necessidade para o preenchimento de mais 249 vagas, excedentes ao número inicialmente fixado no edital, o que enseja o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS-RG, com repercussão geral reconhecida.
Ocorre que a convocação ocorreu cinco anos após a publicação do Edital, motivo pelo qual, tendo perdido o prazo, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para que fosse reaberto o prazo para entrega dos exames médicos e para que fosse garantida a sua matrícula e frequência no curso de formação.
A liminar foi deferida e confirmada em sentença, transitada em julgado.
A seguir, o embargante cumpriu a decisão judicial e convocou o autor para as demais fases do concurso, nas quais ele foi aprovado (ID 10259537).
Contudo, o Estado do Ceará se recusou a nomear e dar posse ao recorrido, sob o argumento de que ele não superou a cláusula de barreira, que limitava a quantidade de candidatos convocados para a inspeção de saúde.
Entendeu essa Turma Recursal que tal argumento não prospera.
A uma, porque ao convocar candidatos excedentes, demonstrou o Estado do Ceará a necessidade de preenchimento de novas vagas, afastando a cláusula de barreira; A duas, porque não houve discussão acerca da cláusula de barreira nos autos do mandado de segurança, que garantiu a participação do autor na fase de inspeção de saúde.
Ora, tendo o autor ingressado no curso de formação profissional, não há mais que se falar em cláusula de barreira, pois ele já superou todas as etapas do concurso e obteve a aprovação final, conforme se vê no certificado de aprovação constante no (ID 10259537 dos autos; A três, porque o autor não pretende ampliar o objeto do título executivo judicial, mas sim dar-lhe efetividade, conforme o art. 29 da Lei Estadual nº 15.797/2015, que dispõe que os candidatos aprovados nos concursos para Oficial PM serão nomeados ao posto de 1º Tenente QOPM, após conclusão, com aproveitamento, do curso de formação profissional. É cediço que cabe ao Poder Judiciário a realização do controle de legalidade e constitucionalidade, sem que isso implicasse em violação à separação dos poderes, No presente caso foi observada a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, o tema nº 485 da repercussão geral do STF, mas ressaltada a possibilidade, ainda que excepcional, de reconhecimento de ilegalidade.
Restou claro na sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, que as regras do certame devem se ajustar à finalidade de selecionar o candidato com melhor desempenho, na forma dos arts. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal.
Conforme asseverado naquela decisão, a ilegalidade se entremostra diante da possibilidade de desvirtuamento do concurso público, que é a de selecionar o candidato com melhor desempenho, na forma dos arts. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo aos estrangeiros, na forma da lei; I I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Nesse caso, portanto, o Judiciário não está agindo em substituição à banca examinadora do concurso, mas sua intervenção se apresenta com o objetivo de coibir a ilegalidade da decisão administrativa eliminatória do candidato.
Não há, portanto, que se falar em desvirtuamento da vinculação do candidato ao edital, nem tão pouco em insurgência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Com efeito, entende o Superior Tribunal de Justiça que "não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado" (RMS 37.327/SE, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013).
Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF.
Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3007058-89.2022.8.06.0001 RECORRENTE: NEILTON FERREIRA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:12490095.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 07/06/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 13/06/2024 (ID:12816896), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007058-89.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NEILTON FERREIRA ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007058-89.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NEILTON FERREIRA ROCHA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO POR NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO.
CLÁUSULA DE BARREIRA AFASTADA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por Neilton Ferreira Rocha, para ratificar a decisão de tutela de urgência concedida e condenar o recorrente na obrigação de fazer a nomeação e dar posse ao recorrido no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará, em razão de sua aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 1 - SSPDS/AESP - Primeiro-Tenente PM/CE, datado de 18/11/2013. 2.
O recorrente alega, em síntese, que o recorrido não tem direito à nomeação e posse, pois foi classificado fora do número de vagas previstas no edital, sendo convocado para as demais fases do certame apenas em cumprimento de decisão judicial.
Sustenta que o recorrido não superou a cláusula de barreira, que limitava a quantidade de candidatos convocados para a inspeção de saúde, e que essa questão não foi objeto do mandado de segurança anteriormente impetrado pelo recorrido.
Aduz que o recorrido pretende ampliar o objeto do título executivo judicial, que se restringia à reabertura do prazo para entrega dos exames médicos e à participação no curso de formação.
Invoca os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da discricionariedade administrativa.
Pede o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 3.
A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, está bem fundamentada e solucionou a controvérsia de forma adequada e coerente com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. 4.
O recorrido foi aprovado na prova objetiva do concurso público para o cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará, mas não foi convocado para a inspeção de saúde, por ter sido classificado na 746ª posição, fora do número de vagas previstas no edital, que era de 200. 5.
No entanto, o recorrente, por meio do Edital nº 56/2018, convocou 249 candidatos excedentes para a inspeção de saúde, demonstrando a existência e a necessidade de novas vagas para o cargo pretendido pelo recorrido, o que enseja o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS-RG, com repercussão geral reconhecida. 6.
O recorrido, então, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para que fosse reaberto o prazo para entrega dos exames médicos e para que fosse garantida a sua matrícula e frequência no curso de formação.
A liminar foi deferida e confirmada em sentença, transitada em julgado, que concedeu a segurança. 7.
O recorrente cumpriu a decisão judicial e convocou o recorrido para as demais fases do concurso, nas quais ele foi aprovado, obtendo a média final de 9,68 no curso de formação (ID 10259537).
Contudo, o recorrente se recusou a nomear e dar posse ao recorrido, sob o argumento de que ele não superou a cláusula de barreira, que limitava a quantidade de candidatos convocados para a inspeção de saúde. 8.
Tal argumento não prospera, por vários motivos.
Primeiro, porque a cláusula de barreira, que estabelecia um critério de classificação para a convocação dos candidatos, foi afastada pela própria conduta do recorrente que convocou candidatos excedentes, demonstrando a existência e a necessidade de novas vagas, que não podem ser preenchidas de forma arbitrária ou discriminatória, mas sim de acordo com a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Segundo, porque a questão da cláusula de barreira deveria ter sido debatida nos autos do mandado de segurança, que garantiu a participação do recorrido na fase de inspeção de saúde.
Tendo o recorrido ingressado no curso de formação profissional, não há mais que se falar em cláusula de barreira, pois ele já superou todas as etapas do concurso e obteve a aprovação final, conforme se vê no certificado de aprovação constante no (ID 10259537 dos autos.
Terceiro, porque o recorrido não pretende ampliar o objeto do título executivo judicial, mas sim dar-lhe efetividade, conforme o art. 29 da Lei Estadual nº 15.797/2015, que dispõe que os candidatos aprovados nos concursos para Oficial PM serão nomeados ao posto de 1º Tenente QOPM, após conclusão, com aproveitamento, do curso de formação profissional. 9.
Portanto, o recorrido tem direito à nomeação e posse no cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Ceará, em razão de sua aprovação em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, conforme o edital e a legislação aplicáveis. 10.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007353-29.2022.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Vanessa Dantas Ribeiro
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 12:13
Processo nº 3007315-46.2024.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Rosiane Viana Melo
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:46
Processo nº 3007828-48.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Maria da Conceicao Feitosa
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 16:48
Processo nº 3006949-75.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Cbl Alimentos S/A
Advogado: Raul Amaral Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 11:47
Processo nº 3006853-26.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Samya Cavalcante de Araujo
Advogado: Claudia Batista de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2024 17:30