TJCE - 3007890-88.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007890-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Instituto De Saúde dos Servidores do Estado do Ceara - ISSEC, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Ferreira de Lima Sousa em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o fito de que o requerido seja condenado a fornecer o medicamento Gencitabina 200mg intravesical por 6 (seis) semanas.
Sentença parcialmente procedente.
Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado aduzindo não ser plano de saúde, razão pela qual não estaria submetido às regras da ANS, nem tampouco compõe o SUS, não podendo suportar obrigações que estejam fora do rol de procedimentos elencados na lei, além de não possuir orçamento para tanto.
Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Proferido acordão pela 3ª Turma Recursal Fazendária mantendo a sentença de primeiro grau.
Pelo ISSEC foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 196 da CF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, sem realizar correlação com o caso concreto, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório, bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei Estadual n. 16.530/2018; Lei Federal nº 9.656/98), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente as Lei Estadual n. 16.530/2018; Lei Federal nº 9.656/98.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3007890-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA SOUSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3007890-88.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria de votos em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3007890-88.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DE LIMA SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MEDICAÇÃO.
VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL.
INAPLICÁVEL A REGRA SUBSIDIÁRIA DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (Id 11896891) opostos pelo Instituto de Saúde do Estado do Ceará - ISSEC, impugnando acórdão (Id 11715423) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, ora embargante.
O embargante alega que haveria contradição no acórdão porque o órgão julgador condenou o ISSEC ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor a condenação com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95 sem levar em conta que, por se tratar de processo que envolvia o direito fundamental a saúde, não existiria proveito econômico, mas sim o deferimento de uma prestação de saúde, devendo a fixação de honorários se dar de forma equitativa (art. 85, §8º), e nunca sobre o valor do tratamento, ademais se de alto custo.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões mas nada apresentou.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo Único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios.
Note-se, em princípio, que nas ações relacionadas a obrigação de fazer, tais como o fornecimento de remédios, internação, providenciar tratamentos, não existe proveito econômico da parte, tendo em vista que o direito em jogo é de valor inestimável e a prestação estatal custeada por todos mediante pagamento de impostos e destinada a sujeitos indeterminados, independentemente de contraprestação individualizada pelo destinatário no caso concreto, não possui conotação econômica.
Todavia, no presente caso há clara delimitação do valor econômico da causa, pois se trata de custeio de medicamento, tendo a parte autora demonstrado o valor da prestação anual, que conforme estabelece o §2º do art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No que tange aos honorários sucumbenciais, portanto, a Lei 9.099/95 estabeleceu o seguinte regramento no art. 55: a) em primeiro grau, o vencido não será condenado ao pagamento de honorários, salvo nos casos de litigância de má fé; b) em segunda instância, o recorrente, vencido, pagará honorários advocatícios de sucumbência, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Portanto, não assiste razão ao embargante eis que apesar da demanda versar sobre direito à saúde, trata de causa que possui repercussão financeira aferível e não é inestimável, devendo-lhe ser aplicada a regra da lei específica do rito dos juizados.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos de declaração e negar-lhes acolhimento.
Deste julgamento não decorre condenação em custas ou honorários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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