TJCE - 3007108-18.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3007108-18.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: ANA PAULA NOGUEIRA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12813036) manejado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10412199) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação da ora recorrida, a fim de condenar o Município de Fortaleza a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o disposto no art. 85, §2º, §8º e §10, do CPC.
Tal acórdão foi integrado em embargos de declaração (ID 11878243). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o TJCE trouxe uma compreensão equivocada sobre a causalidade da lide.
Argumenta que, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza, consta que a citação deste ocorreu em 31/01/2023, data posterior ao deferimento administrativo do pedido da servidora, ocorrido em 25/01/2023.
Acrescenta que o pedido de readaptação foi deferido, na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação e antes da citação do município.
No entanto, o tribunal somente levou em consideração a data de ajuizamento da ação, ignorando quando ocorreu a citação. Argumenta que a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão pela Administração Pública, sem a intervenção do Judiciário.
E que, ao contrário do que decidiu o acórdão combatido, não restou comprovado que a municipalidade deu causa à presente lide, já que não houve pretensão resistida. Ressalta que a perícia foi agendada para data anterior ao início do ano letivo de 2023, de modo que não existia o risco de a servidora, ocupante do cargo de professora, retornar para a sala de aula, antes do resultado da perícia, e que, assim, a judicialização, no caso concreto, foi totalmente desnecessária. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (fl. 58). Contrarrazões às fls. 259-263. É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos dos arestos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, respectivamente: "In casu, a pretensão foi ajuizada pela recorrente em face do Município de Fortaleza postulando a manutenção da readaptação funcional concedida em 29.01.2014, em razão de ter sido informada pela Diretora da instituição de ensino na qual trabalha de que seria lotada em sala de aula, sendo que, desde a mencionada data, está laborando no setor de apoio pedagógico.
Contudo, após o protocolo da presente demanda de natureza cautelar, o ente recorrido informou que a insurgente permaneceu lotada no setor de apoio pedagógico desde o ano de 2014 e obteve sua readaptação definitiva em 25.01.2023, tendo em vista o resultado de perícia médica realizada pelo IPM (id. 8493958 e 8493959), o que tornou inócua a prestação jurisdicional.
Portanto, a imposição da verba honorária deve ser atribuída ao Município promovido, que deu causa à instauração da lide, à luz do princípio da causalidade, ainda mais considerando que a readaptação definitiva da recorrente apenas foi concretizada em momento posterior à data de protocolo da exordial, em 19.12.2022.
Tal posicionamento é ratificado em virtude de que, caso houvesse a resolução do mérito do feito, a promovente lograria êxito e, por conseguinte, o ente municipal teria de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência." (GN) "Alega o Município de Fortaleza que o acórdão embargado padece de vício de omissão, pois não houve manifestação a respeito da data em que foi citado no processo principal, a qual ocorreu posteriormente ao momento no qual foi concedida administrativamente a readaptação definitiva da recorrida, ensejando, assim, a conclusão de que o ora insurgente não provocou a instauração da lide e, portanto, não deve ser condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência.
Entretanto, a sobredita argumentação recursal não merece prosperar, porquanto houve uma efetiva explanação sobre o princípio da causalidade, nos moldes do art. 85, §10, do CPC, e a razão pela qual se entendeu que o ente municipal deu causa à instauração da demanda principal, à luz de tal preceito." Como visto, o colegiado entendeu que, tendo a pretensão autoral sido atendida administrativamente pelo município, dispensando a prestação jurisdicional, somente após o ajuizamento da ação, o ente municipal deu causa à instauração da lide e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp 2.051.083/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.135.428/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado.
Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min.
Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4.
Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes.
Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 1.
A a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação.
Nessa hipótese, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020; REsp n. 1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) GN. Registro que, embora os precedentes citados se refiram a ações de execução fiscal, trazem posicionamento perfeitamente aplicável ao caso dos autos, pois esclarecem acerca da aplicação do princípio da causalidade. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
15/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3007108-18.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: ANA PAULA NOGUEIRA LOPES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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