TJCE - 3000272-31.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 22:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:48
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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27/11/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:13
Expedição de Alvará.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71261110
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71261110
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71261110
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71261110
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000272-31.2022.8.06.0065 REQUERENTE: KELLY LIMA COSTA REQUERIDO: VIVIANE FERREIRA FALCÃO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por KELLY LIMA COSTA , em face de VIVIANE FERREIRA FALCÃO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê das guias de depósitos judiciais inseridas nos Id's 70639972 (março), 70639974 (abril), 70639976 (maio), 70639979 (junho), 70639980 (julho) e 70639982 (agosto) . Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 71234062). O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Determino, nos termos da decisão de ID 71021817, a expedição de alvará judicial de transferência em favor do advogado da parte exequente, DR.
RÔMULO DE ALENCAR, o qual possui poderes para dar quitação, levantar e sacar alvará (Id nº 30001961), para conta bancária informada na petição de Id 69712838. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261110
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01/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71261110
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27/10/2023 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70169659
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70169659
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06/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000272-31.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: KELLY LIMA COSTA EXECUTADO(A): VIVIANE FERREIRA FALCÃO DESPACHO Vistos, etc. A parte executada devidamente intimada para apresentar documentação que comprovasse o pagamento do débito ora executado ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, juntou 2(dois) comprovantes de pagamento efetivados nos valores de R$ 354,28 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e 4(quatro) guias de depósitos judiciais em igual valor, todos com data de vencimento diferentes, conforme se vê dos Id's 69250035, 69250036, 69250037, 69250038, 69250039 e 69250040. Ressalte-se que para a expedição de alvará judicial de valores depositados em conta judicial, necessário se faz que estejam nos autos as guias de depósito judicial e os respectivos comprovantes de pagamento destas.
Assim, antes de apreciar o pedido de expedição de alvará judicial de transferência formulado pela parte exequente na petição de Id nº 69712838, deve a parte executada ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar as guia de depósitos judicial correspondentes aos dois comprovantes de pagamento de Id's 69250035 e 69250036, bem como os comprovantes de pagamento realizado das guias anexadas aos Id's 69250037, 69250038, 69250039 e 69250040, sob pena de penhora eletrônica. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/10/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70169659
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05/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 21:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69504711
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69504711
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27/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000272-31.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: KELLY LIMA COSTA EXECUTADO (A): VIVIANE FERREIRA FALCÃO DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte executada nos ID'S 69250031/69250035/69250036/ 69250038/69250039/69250040, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69504711
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24/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67391219
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67391219
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06/09/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn - mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3000272-31.2022.8.06.0065 REQUERENTE: KELLY LIMA COSTA REQUERIDO: VIVIANE FERREIRA FALCÃO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) A parte exequente requereu a penhora via sistema SISBAJUD para satisfação do débito no valor de R$ 2.205,00 (dois mil e duzentos e cinco reais), conforme petição de Id 67180869.
Contudo, antes de analisar o pedido acima, intime-se a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar documentação que comprove o pagamento do débito ou requerer o que entender de direito, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/09/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/04/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 11:44
Expedição de Alvará.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000272-31.2022.8.06.0065 REQUERENTE: KELLY LIMA COSTA REQUERIDO: VIVIANE FERREIRA FALCÃO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de parcelamento do débito executado (ID nº 56286051), em razão da parte exequente ter peticionado aceitando tal proposta feita pela parte executada, requerendo a liberação do valor já depositado em conta judicial, através alvará eletrônico a ser expedido em favor de seu advogado, além de fornecer os dados bancários do beneficiário, onde devem ser efetivados também os depósitos das parcelas remanescentes do predito parcelamento - ID nº 56933121.
Assim, autorizo a expedição de alvará judicial em favor do advogado da parte exequente Dr.
RÔMULO DE ALENCAR PAULA, que possui poderes para dar quitação, levantar e sacar alvará (ID nº 30001961) para recebimento da quantia de R$ 911,05 (novecentos e onze reais e quatro centavos) correspondente a 30% do valor da dívida, já depositada pela executada em conta judicial-ID nº 56286052.
A parte executada deve ser cientificada que o pagamento das 6(seis) parcelas restantes de R$ 354,28 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte oito centavos) do parcelamento devem ser realizadas na conta bancária indicada na petição de ID 56933121, com comprovação nos autos nas datas estabelecidas pela executada.
Após a quitação integral do débito, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/03/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000272-31.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: KELLY LIMA COSTA EXECUTADO (A): VIVIANE FERREIRA FALCÃO DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5(cinco) dias dias acerca do pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada na petição de ID nº 56286051, requerendo no mesmo prazo, o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 01:52
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000272-31.2022.8.06.0065 AUTORA: KELLY LIMA COSTA RÉU: VIVIANE FERREIRA FALCÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 52126116, com a juntada de planilha de débito sob o ID 53064946.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença / devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito-Respondendo -
08/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/01/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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22/12/2022 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000272-31.2022.8.06.0065 AUTOR: KELLY LIMA COSTA RÉU: VIVIANE FERREIRA FALCÃO DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:33
Processo Reativado
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15/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:19
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 20:47
Juntada de Certidão
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06/11/2022 20:47
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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05/10/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 05/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/06/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DA COSTA em 23/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/07/2022 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 14:31
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/04/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ROMULO DE ALENCAR PAULA em 05/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2022 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/03/2022 12:51
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2022 08:20
Conclusos para despacho
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02/03/2022 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:28
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 10:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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