TJCE - 3009355-98.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCIVALDO COSTA PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293770
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293770
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21/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009355-98.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: PEDRO ALVARENGA VIDAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE IPTU.
PAGAMENTO DUPLICADO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO LANÇAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM PROTESTO E ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer a declaração de nulidade da cobrança de IPTU referente ao ano de 2022, além da baixa na taxa de protesto e condenação do ente municipal ao pagamento em dobro pela repetição do indébito e indenização por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus, ou não, a indenização por danos materiais e morais, uma vez que a mesma alega que a administração pública lançou, de forma errônea, o IPTU, tendo que pagar de forma duplicada o aludido imposto, bem como teve seu nome inserido, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a administração pública, de forma errônea, lançou o IPTU, obrigando a parte autora a pagar de forma duplicada o aludido imposto, bem como inseriu, de forma indevida, o nome do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito e no protesto em cartório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Possibilidade de fixação de indenização por danos materiais e morais, quando o Ente Público lança, de forma errônea, o IPTU, obrigando o contribuinte a pagar o tributo em duplicidade, bem como inserindo seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no protesto em cartório.".
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação Cível - 0014368-05.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, p. 16/02/2022) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora alega que efetuou o pagamento do débito fiscal de IPTU, em parcela única, da sua residência, relativo ao ano de 2022.
Aduz que, porém, para sua surpresa, em dezembro de 2023, recebeu notificação do cartório de 1º oficio de notas para que realizasse o pagamento relativo a CDA referente ao mesmo IPTU de 2022, sob pena de protesto.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 19588419).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19588423), busca a(o) Município de Fortaleza, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 19588427. É o necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme breve relato, cinge-se o presente embate jurídico ao pleito do ente público de modificar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual deu provimento aos pedidos da parte autora, ora recorrida.
Inicialmente, a parte autora propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Tutela de Urgência, alegando que constava, em seu nome, débito indevido junto à Fazenda Pública municipal.
Tal débito era relativo à suposta ausência de quitação de valores de IPTU do ano de 2022.
A parte autora narra que efetuou o pagamento do débito fiscal de IPTU, em parcela única, da sua residência, relativo ao ano de 2022.
Aduz que, para sua surpresa, em dezembro de 2023, recebeu notificação do cartório de 1º oficio de notas para que realizasse o pagamento relativo a CDA referente ao IPTU de 2022, sob pena de protesto.
Narra que, se não bastasse o pagamento em duplicidade, ainda teve que pagar a baixa do protesto pelo cartório.
Nesse ínterim, defende que tentou diversas vezes solucionar o problema, no entanto, não obtendo sucesso, propôs a presente ação.
A parte requerente colaciona, aos autos, como meios de provas, comprovante de pagamento do IPTU 2022 em duplicidade, comprovante de pagamento da baixa do protesto, comprovante de negativação do seu nome, entre outros, a fim de dá veracidade as suas alegações (Ids 19588399, em diante).
Compulsando os autos, por atribuição processual, o Ente réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que pudesse dar legitimidade ao negócio jurídico impugnado pela parte autora, não sendo, pois, possível aferir a suposta legalidade da conduta adotada pelo Município Réu.
Sendo assim, restou indevida a cobrança perpetuada pela parte ré, uma vez que a requerida lançou, de forma errônea, o IPTU de 2022, e a parte autora, que não tinha nenhuma culpa, efetuou o pagamento do tributo de boa-fé, em parcela única, dentro do prazo estabelecido pelo Município de Fortaleza, portanto, caberia à fazenda pública municipal atualizar, previamente, o valor, antes de disponibilizá-lo ao autor para pagamento, bem como deveria notificar o demandante sobre o suposto débito remanescente do tributo, mas não o fez.
Assim, no tocante aos danos materiais, é certo que os mesmos devem ser devidamente comprovados, não cabendo, apenas, meras alegações da sua ocorrência.
Nesse sentido, analisando o caso em concreto, tenho que tais danos restaram devidamente comprovados nos autos pela parte autora, pois, verificando todo o conjunto probatório acostado no caderno processual, vislumbra-se o efetivo prejuízo patrimonial que alega ter sofrido a parte demandante, já que demonstrou o pagamento, em duplicidade, dos valores indevidos, acostando de maneira específica e acompanhada da pertinente documentação que os valores realmente foram despendidos, em virtude do erro cometido pela administração pública.
Em observação às provas apresentadas, o juízo de primeiro grau reconheceu, ainda, à parte autora, o direito à indenização por danos morais, o qual foi impugnado pelo requerido no presente recurso.
Cumpre observar que no presente caso se deve cumprir o que discerne o Art. 373, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Atendo-se aos autos, de fato, pelos documentos colacionados pela autora e pelo próprio réu, ficou demonstrado os prejuízos sofridos pelo demandante em virtude da cobrança do IPTU indevida, além da negativação e protesto indevidos do seu nome (Id 19588399, em diante).
Com relação à indenização a título de danos morais, é cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado, in verbis: Constituição Federal de 1988.
Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil em vigor, em consonância com a Lei Maior, dispõe: Código Civil de 2002.
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. [g.n] No âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a Teoria do Risco Administrativo, a qual, em contraponto à Teoria do Risco Integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro).
Nesse ponto, em casos similares, trago as seguintes decisões: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O AUTOR E O MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM QUANTO A DÉBITOS DE IPTU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. [...] 4.
Restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta irregular do ente municipal e o gravame experimentado pelo autor, rendendo-lhe cobranças indevidas e inscrição em dívida ativa e ajuizamento de Ação de Execução Fiscal. 5.
Considerando as circunstâncias que envolvem o caso, como as partes e o gravame sofrido, bem como a média arbitrada por esta Corte em situações assemelhadas, ficam estipulados danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e provida.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral voltado ao recebimento de danos morais, ora arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJCE.
Apelação Cível - 0014368-05.2017.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ATO ILÍCITO.
DANO IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF/88.
REPARAÇÃO IMATERIAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que para a incidência do dano moral, o Judiciário, com vistas a evitar excessos e abusos, somente vem entendendo pela sua configuração, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; 2.
Com efeito, no que pertine à inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa e à cobrança judicial via execução fiscal, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao dano presumido, ou dano in re ipsa, de sorte que, conforme referida teoria a existência da inscrição ou da negativação, por si, é considerada grave o suficiente para causar constrangimentos; 3.
Na espécie, as provas dos autos são aptas e idóneas a demonstrar o alegado dano imaterial sofrido, notadamente a afronta aos atributos da personalidade, além do descrédito perante à sociedade e comércio, maculando a honra objetiva e prestígio da apelada, revelando-se afetação da sua reputação, o bomnome junto a terceiros, abalando sua credibilidade.
De sorte que, referida conduta ilegal perpetrada pelo município de Fortaleza enseja a ocorrência de dano moral, causando profunda dor moral, dor-sentimento e constrangimentos, não constituindo mero aborrecimento ou dissabor; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE.
Apelação Cível - 0137366-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) [g.n] Assim, o direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
A manutenção do lançamento do nome da parte autora em cadastro de devedor é gerador de danos morais, posto que é suficiente para provocar abalo no seu crédito, haja vista que tais cadastros de inadimplentes são sistemas que transferem a informação de seus bancos de dados para várias praças comerciais do país, graças ao sistema informatizado.
O abalo do crédito da parte autora por tempo além do esperado, portanto, é consequência intrínseca do ato indevido da parte ré de não retirada de seus dados, mesmo após a quitação do débito, e por isso mesmo carece de reprimenda.
Aqui é importante observar que a indenização a título de dano moral não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa à parte indenizada.
O objetivo da indenização é reparar, na medida do possível, os prejuízos sofridos e alertar à parte ofensora, com o fim de coibir a reincidência do ato danoso.
Com tal ciência, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na presente causa, não havendo motivação para que ocorra a redução da indenização arbitrada, pelo que mantenho o importe fixado.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/07/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293770
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18/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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