TJCE - 3009113-76.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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28/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA3009113-76.2023.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3009113-76.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros APELADO: JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3009113-76.2023.8.06.0001 [Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Embargante: Estado do Ceará Embargado: JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação e Remessa Necessária.
Omissão não caracterizada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará de acórdão que manteve o reconhecimento do direito de candidato a figurar no final da lista dos aprovados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso na análise dos argumentos de que a pretensão do candidato ofende a isonomia, a vinculação ao edital, a legalidade e a impessoalidade.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica omissão, se o acórdão aborda expressamente a matéria, mas decide de forma contrária ao que o embargante deseja. 4.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para se conseguir tão somente a revisão de controvérsia jurídica já apreciada. 5.
Cabe ao embargante explicar o motivo pelo qual considera a decisão incompleta ou de difícil compreensão, sob pena de não caracterizar o defeito corrigível por embargos de declaração. 6.
Não há omissão, se o assunto não foi levantado no momento devido ou não tem pertinência com a causa.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (id 13382016): conheceu da remessa e da apelação do Estado do Ceará, mas confirmou a sentença, rejeitando o recurso, para reconhecer o direito do impetrante, ora embargado, de figurar no final da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros no concurso público para o cargo de Médico Urologista (24 h) da FUNSAÚDE.
Embargos de declaração (id 13825924): o Estado alegou que o acórdão foi omisso na análise dos argumentos de que a pretensão do autor ofende a isonomia, a vinculação ao edital, a legalidade e a impessoalidade. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso não comporta provimento, pois não existe erro corrigível em embargos de declaração (art. 1.022, I, II, III do CPC).
O acórdão abordou expressamente os argumentos sobre legalidade e vinculação ao edital, no seguinte trecho: O Estado afirma que a decisão ofende a legalidade (art. 37, caput, da CF) e o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o instrumento convocatório, em seu item 18.10, dispunha que 'não será aceito pedido de reclassificação (final de lista) na hipótese de o candidato manifestar desinteresse na vaga quando convocado'.
O argumento, porém, não procede, uma vez que o impetrante, diferentemente da hipótese do edital, não manifestou desinteresse na vaga quando convocado, aliás, exatamente o contrário: mostrou-se interessado, mas requereu que fosse novamente convocado ao final, quando possivelmente já atendesse ao requisito de investidura no cargo, após conclusão de sua residência médica.
Ainda que o edital expressamente dispusesse que, em hipótese alguma, haveria reclassificação, sua interpretação deveria ser pautada no exame de razoabilidade e proporcionalidade, aspectos do devido processo legal em sua acepção substantiva (art. 5º, LIV, da CF), pois não é razoável não reposicionar o candidato para o final de lista, quando isso não acarreta empecilho algum à máquina administrativa.
Com efeito, não se vislumbra prejuízo ao interesse público no provimento do cargo, nem ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, pois, reclassificado o impetrante para o final da lista, o Poder Público procederá à convocação do candidato seguinte, provendo a vaga que deseja preencher naquele momento.
Apenas o acórdão decidiu de forma contrária ao que defende o embargante.
Mas isso não caracteriza omissão, ao passo que os embargos de declaração não são o recurso adequado para se conseguir tão somente a revisão de controvérsia jurídica já apreciada, a teor do que dispõe a Súmula 18 deste Tribunal: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
O Estado, por seu turno, não explica o porquê de o exceto acima ser incompleto ou difícil de compreender.
Ora, cabe ao embargante explicar o motivo pelo qual considera a decisão incompleta ou de difícil compreensão, sob pena de não caracterizar o defeito corrigível por embargos de declaração.
Já sobre isonomia e impessoalidade, o acórdão realmente nada falou sobre o assunto, ainda que tenha citado jurisprudência sobre esses temas.
Todavia, não houve omissão do julgamento, pois o Estado do Ceará, nas razões de apelação (id 12121940), também não tratou de isonomia.
Embora tenha citado a impessoalidade, o Estado apenas a usou como reforço à tese de vinculação ao edital, tópico que, como visto acima, foi suficientemente abordado pelo acórdão recorrido.
Veja-se, senão, a seguinte passagem das razões da apelação: O princípio da vinculação ao edital é concebido como garantia ao administrador e ao administrado, levando em conta que as regras delineadas para o concurso devem ser respeitadas, sob pena de invalidação administrativa ou judicial.
Consagra, neste sentido, a legalidade, a moralidade administrativa, a impessoalidade e a probidade.
Decerto, a autoridade impetrada suscitou a isonomia e a impessoalidade em suas informações (id 12121912), mas apenas o fez para se opor ao pedido de remarcação de data para apresentação de documentos: 17.
O caso não se trata de Edital omisso quanto ao tema, mas de previsão expressa.
Desta forma, ocorre clara violação ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, remarcar nova data de apresentação de documentos exclusivamente ao candidato impetrante.
Ocorre que o pedido de remarcação não foi concedido pelo juízo de origem, apenas o de reclassificação para o final da fila.
Consequentemente, o órgão julgador não estava obrigado a examinar argumento sobre capítulo da sentença já favorável ao embargante, além precluso, pois dele a parte interessada, ora embargada, não interpôs recurso.
Em suma, não há omissão, se o assunto não foi levantado no momento devido ou não tem pertinência com a causa.
Assim, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009113-76.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3009113-76.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] Embargante: JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE Embargado: APELADO: JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3009113-76.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros APELADO: JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3009113-76.2023.8.06.0001 [Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: JOAO PEDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO VIEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DA FUNSAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA EXTINÇÃO DA IMPETRAÇÃO TÃO SOMENTE EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO ENTE FUNDACIONAL.
SUCESSÃO DA FUNSAÚDE PELO ESTADO DO CEARÁ QUE OCORRE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA CUMPRIR A DECISÃO QUE NÃO ACARRETA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR A IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO EXTINTO CARGO DE DIRETOR DA FUNSAÚDE.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se remessa necessária e também a apelação interposta pelo Estado do Ceará no mandado de segurança impetrado por João Pedro Pinheiro em face de ato atribuído ao Diretor da Funsaúde.
Petição inicial (id 12714657): narrou o impetrante que foi aprovado para o cargo de Médico Urologista (24 h), no 1º lugar das vagas reservadas às pessoas negras, mas que, quando da convocação para posse em 28/11/2022, ainda não havia terminado a residência médica, prevista para concluir em 03/03/2023, razão pela qual fez o pedido administrativo de prorrogação de posse ou posicionamento no final da lista de aprovados, mas o pleito feito indeferido, o que, segundo o impetrante, é desarrazoado.
Objetivou, em síntese, que seja garantido o seu direito de ser reposicionado na ordem de classificação, passando a figurar como o último da fila entre os classificados para as cotas de negros. Sentença (id 12121936): concedeu a segurança, "assegurando, assim, o direito líquido e certo do impetrante para determinar que a parte impetrante configure no final da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros".
Apelação (id 12121940): o Estado, sucessor da Funsaúde, suscitou preliminarmente, a necessidade de indicação do Secretário Estadual de Saúde, em razão da sucessão do ente fundacional pelo ente político e da consequente atribuição ao titular da Pasta de Saúde da função de convocar e nomear os candidatos do concurso público sob enfoque, o que atrairia a competência do Órgão Especial, o que seria, no entanto, inviável, porque não aplicável a teoria da encampação e, consequentemente, acarretaria a extinção deste mandado de segurança, por inviabilidade de modificação superveniente de competência absoluta.
No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, pois "o item 18.10 do Edital de Abertura expressamente dispõe que a Administração Pública não aceitará pedido de reclassificação de candidatos", ao passo que "o STJ entende que a Administração Pública não está obrigada a atender pedidos de reclassificação de candidatos em concursos públicos, na hipótese de inexistir previsão legal ou editalícia nesse sentido".
Requereu a reforma da sentença, denegando-se a segurança.
Contrarrazões (id 12121948): requereu o não provimento do apelo.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 13195708): pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
O recurso não comporta provimento, e a sentença deve ser confirmada.
De início, rejeito a preliminar de extinção do mandado de segurança.
Embora a Funsaúde tenha sido extinta e incorporada à Secretaria de Saúde, não há falar em extinção do mandado de segurança em decorrência da substituição da autoridade impetrada pelo Secretário de Segurança, sujeito à competência originária deste Tribunal.
Isso porque a autoridade legitimada, quando da impetração, era o Diretor-Presidente da Funsaúde, que respondeu à demanda, tendo havido, por conseguinte, observância do rito da ação mandamental, sem que tenha havido prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa da pessoa jurídica então interessada, que era a Funsaúde.
Caberá ao Estado, portanto, suceder a fundação extinta, assumindo-lhe os direitos e deveres, que compreendem, por óbvio, as situações jurídicas tal como se encontram, decorrentes das decisões judiciais proferidas em ações de que a Funsaúde foi parte.
Também caberá ao Estado se auto-organizar, atribuindo à autoridade competente da Administração Direta a função de cumprir, no âmbito administrativo, as decisões judiciais até então dirigidas ao extinto ente fundacional, sem que o exercício da autonomia administrativa do Estado justifique a modificação de competência para processar e julgar lides já judicializadas e muito menos a extinção do processo por suposta ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito da causa, no que o apelante não obtém melhor sorte.
O Estado afirma que a decisão ofende a legalidade (art. 37, caput, da CF) e o princípio da vinculação ao edital, uma vez que o instrumento convocatório, em seu item 18.10, dispunha que "não será aceito pedido de reclassificação (final de lista) na hipótese de o candidato manifestar desinteresse na vaga quando convocado".
O argumento, porém, não procede, uma vez que o impetrante, diferentemente da hipótese do edital, não manifestou desinteresse na vaga quando convocado, aliás, exatamente o contrário: mostrou-se interessado, mas requereu que fosse novamente convocado ao final, quando possivelmente já atendesse ao requisito de investidura no cargo, após conclusão de sua residência médica.
Ainda que o edital expressamente dispusesse que, em hipótese alguma, haveria reclassificação, sua interpretação deveria ser pautada no exame de razoabilidade e proporcionalidade, aspectos do devido processo legal em sua acepção substantiva (art. 5º, LIV, da CF), pois não é razoável não reposicionar o candidato para o final de lista, quando isso não acarreta empecilho algum à máquina administrativa.
Com efeito, não se vislumbra prejuízo ao interesse público no provimento do cargo, nem ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, pois, reclassificado o impetrante para o final da lista, o Poder Público procederá à convocação do candidato seguinte, provendo a vaga que deseja preencher naquele momento.
Veja-se, nesse sentido, precedente desta 3ª Câmara, assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS.
MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à reclassificação para o final da fila de aprovados no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Eusébio. 2.
In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia cabalmente que o Edital nº 001/2020 ofertou 3 (três) vagas imediatas destinadas à ampla concorrência e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos e que o impetrante foi aprovado na 2ª (segunda) colocação para o aludido cargo, tendo sido convocado para assumir a função.
Todavia, a parte impetrante manejou administrativamente pretensão de reclassificação para o final da fila de aprovados, tendo sido informado a respeito da impossibilidade do atendimento de tal pleito ante a ausência de previsão editalícia quanto à recolocação para o fim da lista de classificados. 3.
Nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em absolutamente nenhum prejuízo aos demais certamistas, tampouco à Administração Pública, a qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 4.
Ao revés, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0200212-95.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Na eventualidade de o requerente ser novamente convocado e não haver concluído a residência médica, simplesmente, a vaga será destinada a outro pleiteante da reserva de vagas para pessoas negras ou, inexistindo candidato na lista reservada, será revertida à ampla concorrência, isto é, será preenchida por algum dos "demais candidatos habilitados, com estrita observância à ordem geral de classificação" (item 8.9 do edital).
Assim, conheço da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3009113-76.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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