TJCE - 3009566-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração, a existência de contradição na sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, a partir do nascimento do filho, quando a criança já completou 01 (um) ano de idade, restando caracterizada a falta de interesse processual, ante a impossibilidade de retroação do direito postulado pela autora (ID69675158).
 
 Intimada, a promovente apresentou contrarrazões alegando, em síntese, o improvimento do recurso (ID78855687).
 
 Eis, no essencial, o relatório.
 
 Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
 
 No caso em exame, observa-se que a sentença embargada é expressa ao declarar a proteção legal à maternidade e à infância como direito fundamental de natureza social, como tal devendo ser efetivamente tutelado, mormente na hipótese sub judice, em que se discute unicamente a intempestividade do requerimento administrativo de prorrogação da licença maternidade.
 
 Sobre a diligência da autora quanto ao exercício do seu direito, impõe observar que a licença maternidade de 120 dias findou em 13/01/2023, o requerimento administrativo de prorrogação da licença por 60 (sessenta) dias foi protocolizado dia 08/02/2023 (ID55179459), e a presente ação foi proposta aos 13/02/2023.
 
 Desta feita, não pode prosperar a pretensão do ente público de obstar à autora o gozo de seu direito sob a alegação de decurso de tempo, mormente quando a interessada não deu causa à situação.
 
 Desta feita, devidamente motivado o entendimento deste Juízo quanto ao deslinde da demanda, resta caracterizado o intuito do ente público de utilizar os Embargos de Declaração com o propósito de revolver matéria conhecida e decidida, em contraposição à Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
 
 Nessa esteira, é imperioso ressaltar que o julgador não está adstrito à análise de todas as questões suscitadas pelas partes quando já disponha de elementos suficientes para firmar seu convencimento considerando-se, ainda, que as matérias ventiladas são incapazes que infirmar as razões fáticas e jurídicas lançadas na decisão rechaçada , como se verifica no caso em exame.
 
 Em face do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, a teor dos fundamentos acima expendidos.
 
 Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 P.R.I.
 
 Expedientes Necessários.
 
 DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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