TJCE - 3008637-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
MARIA IARA RIBEIRO SERAFIM REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Visto em Inspeção Interna, nos termos da Portaria nº 01/2025. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de id. 138227391/138227403 e acórdão de id. 138227515, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
Decido. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id. 138227501, declarando como líquido, certo e exigível o valor de: R$ 27.539,16 (vinte e sete mil quinhentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), correspondente ao crédito da exequente MARIA IARA RIBEIRO SERAFIM.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
R$ 2.753,91(dois mil setecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos)a título de honorários sucumbenciais.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. Intime-se a parte autora para apresentar as informações requeridas acima, em 10 (dez) dias, e em igual prazo, intime-se o executado para ciência desta decisão. Eventual renúncia ao excedente para recebimento por RPV, será considerado o valor do teto da RPV referente ao ano do trânsito em julgado da ação de conhecimento, qual seja, o ano de 2018 (certidão ID 138227577), onde o valor do teto da RPV municipal era de R$ 5.645,80 (cinto mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3008637-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANA PATRÍCIA BARBOSA ARRUDA DESPACHO O recurso interposto por Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 30/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7877611) e a peça recursal protocolada no dia 30/01/2025 (Id. 18692537), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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