TJCE - 0010387-72.2018.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124577853
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124577853
-
12/11/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124577853
-
11/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:29
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88010043
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88010043
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88010043
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88010043
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88010043
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88010043
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto à suposta complexidade da causa, incompatível com o rito do juizado especial cível, não assiste razão à demandada, uma vez que não se faz necessária a realização de perícia no caso, nem mesmo a citação por edital, ou algum dos institutos impossibilitados pelo rito da Lei 9.099/95, razão pela qual afasto a preliminar alegada.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição promovida como fornecedora, uma vez que presta serviços com habitualidade no mercado de consumo, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
Uma vez determinada a relação de consumo, resta definir a incumbência do encargo do encargo probatório, diante do pleito de inversão do ônus da prova postulado pela autora.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência da consumidora diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
No que se refere à inversão, mister reconhecer que esta se aplica para facilitação da defesa em Juízo do consumidor, em face da hipossuficiência ou verossimilhança de sua alegação, o que restou evidenciado no caso em apreço.
Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se à apreciação dos pleitos.
Pela Teoria do Risco da Atividade, fundamento da própria responsabilidade objetiva, todo aquele que presta serviços ou insere produtos no mercado, pode eventualmente causar dano a terceiros, devendo, de acordo com o caso concreto, repará-lo independente de culpa.
Afinal, todo aquele que obtém lucros no mercado de consumo, tem o dever de arcar com os prejuízos da atividade desenvolvida.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Com efeito, quanto ao termo de ocorrência de irregularidade, restou apurado que o débito decorre do termo de ocorrência de irregularidade - TOI nº 1254685/2017, conforme documentos carreados aos autos.
Assim, não se discute a possibilidade da parte ré em proceder à recuperação da dívida.
Contudo, questiona-se o procedimento adotado pela concessionária para a apuração de irregularidades.
Explico.
Em verdade, a prática da empresa ré em "apurar irregularidades" é arbitrária, já que não se pode imputar um ato criminoso ao usuário por presunção de irregularidade.
Crime pressupõe autoria certa e materialidade, que, no caso, é duvidosa.
Embora a parte ré alegue que a parte autora foi devidamente notificada acerca da realização da inspeção no seu medidor de energia elétrica, ela não acostou aos autos nenhum documento que corrobore tal alegação.
Desta feita, considero que a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A determinação de quem deu causa à falha, bem como se houve falha mecânica é essencial para a cobrança correta de eventual recuperação de consumo.
Deve-se ter em mente que medidores, como todo equipamento, também podem apresentar defeitos, independente de qualquer intervenção humana.
A presunção em contrário implica, necessariamente, a presunção de um crime, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito.
Ademais, o art. 76, I da Resolução da Aneel nº 456/2000 é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor: "Art. 76 - Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar; (...)" Ressalte-se que a ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte autora, portanto, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no referido inciso I do art. 76.
Deste modo, não há que se falar em cobrança retroativa.
Nesse sentido, conclui-se que o procedimento adotado pela empresa ré é abusivo, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 1254685/2017 e a inexigibilidade do débito a ele vinculado.
Nesse sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
PROVA UNILATERAL.
NULIDADE.
PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 256 DESTE TJ.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - SÚMULA Nº 83 DESTA EGRÉGIA CORTE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA, EIS QUE A ITULAR DA CONTA PERANTE A CONCESSIONÁRIA É FALECIDA DESDE 05/11/2008.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC (0114743-69.2010.8.19.0001 - APELACAO - DES.
INES DA TRINDADE - Julgamento: 18/03/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL - TJERJ). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO DIREITO DO CONSUMIDOR - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - NULIDADE - PROVA UNILATERAL - PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ILEGÍTIMAS AS COBRANÇAS PERPETRADAS COM FULCRO NA LAVRATURA DO TOI - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS MOLDES DO QUE EXIGE O ART. 333, INCISO II, DO CPC - FRAUDE NÃO CARACTERIZADA - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DA SENTENÇA.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo apelado contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação manejado por VINÍCIUS BUTI MACEDO. 2) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. 3) Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça recursal aponte os requisitos legalmente exigidos em Lei, isto é, necessário que se aponte no julgado a omissão, contradição ou obscuridade, para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (0102682-79.2010.8.19.0001 - APELACAO - DES.
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 06/02/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL - TJERJ). (grifei) Nessa esteira, a juntada de telas de computador com termos e dados técnicos, de difícil compreensão ao leigo pela parte ré, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar regularidade do consumo realizado pela parte autora.
Noutra banda, quanto ao pedido de danos morais, faz-se mister observar que não se trata no caso sub examine de hipótese em que se configura dano moral in re ipsa, de modo que não são presumidos os prejuízos sofridos pela autora, especialmente por sequer ter havido o corte do serviço de energia elétrica no caso.
Em sendo assim, caberia à Requerente provar o dano experimentado em virtude do ato praticado pela ré, coisa que não o fez.
Em sendo assim, não é possível verificar no caso a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que este ocorre quando há lesão a direito da personalidade, nos termos dos artigos 11 a 21 do Código Civil pátrio, o que não se verifica no caso em apreço.
Desta forma, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, posiciono-me por sua improcedência.
Ora, a autora não sofreu nenhuma restrição de crédito, não teve seu nome desacreditado perante a sociedade, nem sofreu abalo psicológico duradouro, como ocorreria, por exemplo, caso o corte de energia tivesse sido efetivado.
Tal fato pode ser narrado como um mero aborrecimento do dia a dia sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, para DECLARAR INEXISTENTE o débito descrito na inicial, devendo a demandada se abster de realizar cobranças em face da requerente, inclusive de forma parcelada, conforme fatura acostada no ID Retro.
Confirmo assim os efeitos da liminar de ID 28821815.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
12/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88010043
-
12/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88010043
-
12/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 22:20
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem provas que desejam produzir e, em caso positivo, de logo especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendam existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Ademais, advirta-as que a especificação genérica, bem como o silêncio injustificado ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 20:32
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/12/2021 19:20
Mov. [53] - Mero expediente: Como observado, a decisão restringe-se tão somente à cobrança objeto da presente demanda. Outrossim, reitere-se o prazo para oferecimento da Contestação.
-
10/09/2021 12:04
Mov. [52] - Certidão emitida
-
10/09/2021 12:02
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2021 10:25
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2021 09:39
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00167865-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2021 08:31
-
13/07/2021 08:49
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
13/07/2021 08:26
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00167519-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 08:24
-
08/07/2021 19:21
Mov. [46] - Certidão emitida
-
08/07/2021 18:06
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
07/07/2021 21:49
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
-
06/07/2021 11:55
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 08:28
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 17:57
Mov. [41] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [40] - Conclusão
-
13/11/2020 17:57
Mov. [39] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [38] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [37] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [36] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [35] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [34] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [33] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [32] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [31] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [30] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [29] - Petição
-
13/11/2020 17:57
Mov. [28] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [27] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [26] - Ofício
-
13/11/2020 17:57
Mov. [25] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [24] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [23] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [22] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [21] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [20] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [19] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [18] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [17] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [16] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [15] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [14] - Documento
-
13/11/2020 17:57
Mov. [13] - Documento
-
21/01/2020 08:49
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2018 14:08
Mov. [11] - Conclusão
-
24/08/2018 14:08
Mov. [10] - Petição
-
24/08/2018 14:07
Mov. [9] - Informações
-
13/07/2018 15:56
Mov. [8] - Informações: FORMULÁRIO "QUERO CONCILIAR"
-
08/06/2018 15:18
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
25/05/2018 15:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
25/05/2018 15:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
25/05/2018 15:47
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
25/05/2018 15:47
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
25/05/2018 15:47
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
23/05/2018 17:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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