TJCE - 3010516-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 20:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27450401
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27450401
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3010516-80.2023.8.06.0001 AGRAVO INTERNO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDOS: MARIA LUCIA CARDOSO e OUTROS RELATOR: VICE-PRESIDENTE Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno.
Decisão que inadmite recurso especial.
Via recursal inadequada.
Erro Grosseiro.
Recurso não conhecido, com Providências.
Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso excepcional, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4.
O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante.
A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5.
A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. 6.
Conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, ao qual se alinham os precedentes locais, a interposição descabida de recursos não tem o condão de obstar o trânsito em julgado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno não conhecido.
Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão.
Teses de julgamento: "1.
A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante." "2.
A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." "3.
Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min.
Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min.
Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgam ento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, contra decisão monocrática (ID 16747487) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 18485471): (i) inaplicabilidade da Lei de Planos de Saúdes ao caso, dada a natureza jurídica do ISSEC, devendo, portanto, prevalecer a própria lei que regeu a criação dos serviços fornecidos pelo instituto; (ii) exclusão do fornecimento de medicamento em caso de não internação do paciente, conforme art. 43, incisos VIII, XXXVIII, e XLIII. Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO. A decisão monocrática adversada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G.
N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria.
Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório.
Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015.
A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. - 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1 .021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos . 3.
Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário.
Aposentadoria.
Interposição de agravo interno.
Erro grosseiro.
Princípio da fungibilidade.
Impossibilidade.
Repercussão geral.
Demonstração.
Deficiência.
Dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Inobservância.
Incidência súmula 287 do Supremo Tribunal Federal.
Ausência de impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada.
Incidência da súmula 283 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287/STF.
IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Incide o óbice da Súmula 283/STF.
V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min.
Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "Agravo interno.
Recurso Extraordinário.
Inadmissão.
Não cabimento do agravo interno.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Agravo Interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado.
I.
Caso em exame 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF.
II.
Questões em discussão 2.1.
Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III.
Razões de Decidir 3.1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3.
Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo interno não conhecido.
Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)" Atente-se, por fim, para a parte final dos julgamentos acima citados, deles constando a expressa determinação dos Tribunais Superiores para imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, na lógica e jurídica pressuposição de que "a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso adequado, razão pela qual cabível a imediata certificação do trânsito e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão." (STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min.
Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024). Nessa linha de raciocínio, transparece o legítimo intento de prevenir eventual uso abusivo e procrastinatório do direito de recorrer perante as instâncias extraordinárias.
Por isso que, com a devida ponderação, este Tribunal tem adotado similar providência, justificando-a a partir da constatação de que retardar, por modo infundado, a resolução do litígio, estaria em inerente contraste com a razoável duração do processo, a efetividade da jurisdição e a funcionalidade do sistema de justiça. Por isso, em julgamentos uníssonos, nos quais assente o ostensivo descabimento do agravo interno, derivado de erro grosseiro na interposição, esta Corte acresce, ao desfecho de não conhecimento, a explícita determinação para que, imediatamente após a publicação do acórdão, proceda o setor competente à emissão de certidão de trânsito em julgado, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Ilustrativamente: "Constitucional e processual civil.
Recurso especial.
Inadmissibilidade.
Agravo interno não conhecido.
Certificar o seu imediato trânsito em julgado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial.
II.
Questões em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 59, 71 e 168 do CP, motivo pelo qual o recurso especial não poderia ter sido inadmitido.
III.
Razões de decidir 3.
Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral. 4.
Não se afigura processualmente aceitável que se busque obstar o trânsito em julgado da causa mediante a interposição de recursos incabíveis.
IV.
Parte dispositiva e tese 5.
Agravo interno não conhecido, com determinação para certificar o seu trânsito em julgado, imediatamente após a publicação do presente acórdão. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021, 1 .030 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada - erro grosseiro: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .963.780/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.9.2022; STJ, Rcl n. 38 .421/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12 .2.2020; TJCE, Agravo Interno Cível 0105061-64.2015.8 .06.0167/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 13.7.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050376-94.2021 .8.06.0168/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1.2023; TJCE, Agravo Interno Cível 0050289-41 .2021.8.06.0168/50000, Rel.
Des.
Vice-Presidente, Órgão Especial, j. 30.1 .2023. - impossibilidade de interposição de recursos incabíveis com o fito de protrair o trânsito em julgado da causa: STF, ARE 948.931 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 4.4.2018; STF, ARE 837.803/PR-AgR-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, DJe 23.2 .2017; STF, ARE 791.825/SP-AgR-EDvED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 5 .9.2016." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024) Diante do exposto: (i) não conheço do agravo interno; (ii) determino, logo após a publicação do presente acórdão, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado da causa e autorizada a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -
11/09/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27450401
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11/09/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELADO)
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21/08/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 10:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELADO)
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14/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2025 11:31
Desentranhado o documento
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07/08/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025. Documento: 25505338
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25505338
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão EspecialINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3010516-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25505338
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21/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3010516-80.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Agravante: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Agravado: MARIA LUCIA CARDOSO Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestação sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará..
Fortaleza, 27 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3010516-80.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDOS: MARIA LUCIA CARDOSO e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13905658), desprovendo as apelações manejadas pelos litigantes, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ACOLHIDA.
PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO REITERATIVA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO NECESSÁRIO À DIGNIDADE HUMANA.
LEI ESTADUAL N° 16.530/2018 QUE REORGANIZOU O ISSEC.
LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO.
INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 9.656/1998.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Nas suas razões (Id 15156270), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da CF/88, apontando violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Argumenta, em resumo, que "é indiscutível a diferença entre o serviço de saúde fornecido pelos planos de saúde de natureza privada, entre as quais se incluem as cooperativas e as entidades de autogestão vinculadas a empresas que oferecem plano de saúde aos funcionários, e a assistência à saúde prestada por entidade de direito público, que se submete ao regime jurídico-administrativo e se sustenta por força dos recursos aportados pela Administração Direta". Por fim, sustenta que " é medida de direito o provimento do presente recurso especial, com o consequente afastamento da interpretação dada pelo Tribunal a quo, que incluiu o ISSEC no âmbito de abrangência da Lei dos Planos de Saúde". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado, o órgão julgador manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar ao ISSEC o fornecimento dos fármacos Doxorrubicina, Ciclofosfamida, Carboplatina e Paclitaxel, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Lê-se na ementa: "(...) I.
A alegação do Recorrente/promovido de que a Lei n° 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) diverge da Lei n° 16.530/2018 não merece acolhida.
O ISSEC, autarquia criada pelo Governo Estadual, guarda semelhança com os serviços de saúde privados, sendo mantida por meio de contribuições que são facultativas (STF, RE 573540/MG, j. 14/04/2010, Tema de Repercussão Geral nº 55), e sua criação tem como objetivo prestar assistência médica integral aos contribuintes e beneficiários, não havendo restrição aos serviços de que necessitam os pacientes, como o alegado na apelação. II.
Nesse contexto, a Requerente necessita dos medicamentos prescritos pelo médico especialista, tais quais Doxorrubicina + Ciclofosfamida x 04 ciclos, em sequência Carboplatina com Paclitaxel semanal x 12 aplicações, visto que compete a autarquia estadual o dever de promover o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Cabe destacar que essa garantia não pode ser inviabilizada, constituindo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010. III.
Saliente-se, ainda, que o rol previsto pela ANS é exemplificativo, havendo a possibilidade de se inserir os referidos medicamentos necessários à saúde da parte autora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, sendo os remédios devidamente registrados na ANVISA, o fornecimento do tratamento quimioterápico adentra no mínimo existencial, não podendo o Poder Público invocar expectativa mínima de equilíbrio atuarial, uma vez que tal alegação se enquadra na reserva do possível; injustificável, portanto, omitir a prestação de saúde. IV.
Com efeito, percebe-se que a tutela provisória foi satisfeita devido à eventual demora da resposta do Judiciário e da severidade do diagnostico que acomete a paciente, vindo a cumprir as condições previstas em lei.
Vale ressaltar que cabe à autarquia prestar assistência de elevado padrão aos contribuintes e beneficiários, e não há norma que restrinja essa prestação, nem mesmo a Lei Estadual nº 16.530/2018, que reorganizou burocraticamente o Réu/apelante, tendo por essência, justamente, a assistência médica integral. V.
Assim, com fundamento na Carta maior, nas referidas leis que versam acerca desse tema, bem como no laudo pericial, com natureza de prova documental, apropriada e indispensável a garantia do direito, indiscutível a responsabilidade do ISSEC em fornecer atendimento médico e hospitalar aos respectivos segurados, incluindo o material necessário para esse serviço, sendo justa e coerente a decisão ora expendida que confirma o amparo a esse entendimento.
Outrossim, ir contra o deferimento da tutela antecipada e o decisum proferido por este Juízo no agravo de instrumento em prol da Autora, constituiria lesão ao direito à saúde, essencial para ter uma vida digna, afrontando um dos pilares garantidores do Estado Social de Direito. VI - Dano moral não configurado. O recorrente, de seu turno, aponta violação do art. 1º, caput e §2º, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde): "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". Todavia, cumpre ressaltar que a pretensão recursal esbarra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Na mesma toada: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2.
Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3.
Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2.
A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3.
A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3010516-80.2023.8.06.0001 APELAÇÃO (198) APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC APELANTE/APELADO: MARIA LUCIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e por MARIA LUCIA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA CARDOSO em face do ISSEC, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 13433639): ANTE O EXPOSTO julgo parcialmente procedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para que sejam fornecidos pela parte ré, os fármacos: Doxorrubicina, Ciclofosfamida, Carboplatina e Paclitaxel, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Para evitar dispêndio de gasto público com medicação inócua, diante do tratamento visado, revogo a tutela de urgência anterior (ID nº 55552846), pela ausência de critérios técnico-científicos, interrompo somente o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Razões recursais (id's. 13433636; 13433645). Contrarrazões do ISSEC (id. 13433649). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Processo nº. 3000289-34.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferido o acórdão, negando provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (id. 8372168). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3010516-80.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3010516-80.2023.8.06.0001 APELAÇÃO (198) APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC APELANTE/APELADO: MARIA LUCIA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e por MARIA LUCIA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juízo 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada por MARIA LUCIA CARDOSO em face do ISSEC, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (id. 13433639): ANTE O EXPOSTO julgo parcialmente procedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para que sejam fornecidos pela parte ré, os fármacos: Doxorrubicina, Ciclofosfamida, Carboplatina e Paclitaxel, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Para evitar dispêndio de gasto público com medicação inócua, diante do tratamento visado, revogo a tutela de urgência anterior (ID nº 55552846), pela ausência de critérios técnico-científicos, interrompo somente o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). Razões recursais (id's. 13433636; 13433645). Contrarrazões do ISSEC (id. 13433649). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Processo nº. 3000289-34.2023.8.06.0000), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, foi proferido o acórdão, negando provimento ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (id. 8372168). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao Desembargador Francisco Gladyson Pontes, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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