TJCE - 3010916-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010916-94.2023.8.06.0001 [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: NEIL NELSON JARDIM ROMCY REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a execução definitiva da obrigação de fazer e de pagar imposta na sentença/acórdão de ID 78237541.
Obrigação de fazer cumprida conforme comprovante acostado em ID 104896276.
Pendente de apreciação encontram-se o pedido de reconsideração acostado em ID 104953326, bem como homologação dos cálculos sucumbenciais de ID 78655686.
Decido.
O pedido de reconsideração não encontra amparo jurídico, eis que a multa arbitrada fora reiteradas vezes descumprida, claro caso de ofensa a ordem judicial.
Portanto, amparado pelo o que preceitua o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não acolho pedido de reconsideração do polo passivo.
Por oportuno, homologo o cálculo de honorários sucumbenciais apresentado em ID 78655686, declarando-o líquido, certo e exigível.
Diante o exposto, intime-se o executado para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar, devendo este demonstrar, nos autos, a efetivação da ordem judicial, ora o pagamento das astreintes, no prazo, improrrogável, de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de verbas através do SISBAJUD.
Decorrido o prazo assinalado para pagamento, fica, desde logo, autorizada a assessora deste gabinete a incluir a minuta no sistema supramencionado.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010916-94.2023.8.06.0001 [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: NEIL NELSON JARDIM ROMCY REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Reclama a parte exequente o descumprimento da ordem judicial, ocasião em que reforça pedido de multa majorada até o cumprimento da ordem judicial, tal qual determinando na sentença transitada em julgado, requerendo ainda, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, assim como, remessa dos autos para apuração do crime de desobediência.
Analisando os autos verifico que foi deferido o requestado no ID 89939776.
As taxas foram pagas, comprovante ID 90018648, com determinação de intimação do DETRAN para cumprir a ordem de baixa do veículo e emissão da correspondente certidão (ID 90019812).
O DETRAN foi intimado (intimação 6508099) e nada apresentou nos termos da certidão de decurso de prazo ID 103634306.
De logo, determino que o DETRAN seja intimado para efetuar o pagamento da multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de bloqueio da quantia já arbitrada no ID 86062320.(Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça).
Da mesma feita, para em igual prazo, apresentar a comprovação de que procedeu a baixa no registro do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo Fusca 1300 L, Ano/Modelo: 1980/1980, placas: HUP2884, renavam nº *01.***.*66-20, chassi B0090923 de seu cadastro e emitiu a correspondente Certidão de Baixa do Registro de Veículo, cumprindo o comando sentencial, sob pena de incidência da multa majorada em R$ 1.000,00 (mil reais) que passará a contar do término do prazo acima assinalado até que se efetive o cumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem prejuízo de outras medidas impostas ao crime de desobediência à ordem judicial.
Da presente decisão, intime-se o Procurador do Estado do Ceará (ADI 145/CE), por Mandado.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada.
Decorrido o prazo acima sem cumprimento da ordem, concluso para bloqueio de verba pública. À Secretaria Judiciária.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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