TJCE - 0279068-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99179021
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99179021
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0279068-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: MARIA GEOVANA DE ALMEIDA FERREIRA e outros POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Maria Geovana de Almeida Ferreira e G.E.S.F representada por sua genitora Vanessa da Silva Martins em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente condenando o Estado do Ceará a pagar Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 50.000,00 e Indenização por Danos Materiais, equivalente a pensão mensal correspondendo a um salário mínimo, até a filha completar 25 anos. As partes autoras relatam que são, respectivamente, genitora e filha do Sr.
Marcos Antônio Matias Ferreira Júnior, que estava recolhido na Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim, em Itaitinga.
Tendo ocorrido sua morte em 29/01/2021, no hospital São José. Relatam que o falecido morreu de "choque séptico, sepse grave, sepse de foco indeterminado e tuberculose pulmonar", afirmam que tais enfermidades foram contraídas dentro da unidade prisional, pois o preso estava exposto a situação de risco inerente ao ambiente em que se encontrava.
Dessa forma impõe ao Estado o dever de indenizar. Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou Contestação, ID de nº 49338838, sustentando que a morte foi ocasionada por enfermidade, este é um ato estranho à atividade estatal, estando, assim, ausente um dos requisitos para reparação do dano pelo Estado, qual seja, a conduta de um agente público.
Réplica acostada ao ID de nº 57815841. Em ID de nº 67708374 as partes foram intimadas para informarem a necessidade de outras provas.
Contudo não manifestaram-se (certidão de ID nº 71965637). Devidamente intimado o Ministério Público manifestou-se (ID de nº 84290638) pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito das partes promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude do falecimento Sr.
Marcos Antônio Matias Ferreira Júnior, filho e genitor das promoventes, que veio a óbito quando este se encontrava sob a custódia do Estado do Ceará. Partindo do pressuposto, que a responsabilidade civil do Estado, está ancorado no art. 37, inciso VI, da Constituição Federal, que expressamente prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, em uma ação de indenização, onde o ente público é o suposto transgressor que lesionou o ofendido, é preciso que o dano causado seja comprovado, pois, para se analisar a responsabilidade estatal, é necessário que se evidencie, por parte do autor, o dano, a ação estatal e o nexo de causalidade. Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. Em consonância com a previsão constitucional, dispõe o art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil do Estado, não há na doutrina e na jurisprudência, entendimento pacífico a respeito do tema.
A jurisprudência do STF, por sua vez, firmou-se no sentido da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto por ação quanto por omissão, utilizando a Teoria do Risco Administrativo.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). (grifos nossos) Sobre a Teoria do Risco Administrativo, podemos afirmar que: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. (DI PIETRO, 2016, p. 793) Além dos requisitos do dano, da ação ou omissão administrativa e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta (ou ausência desta), faz-se necessária a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal para a caracterização do dano, quais sejam força maior, culpa (exclusiva) da vítima ou culpa de terceiro. Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão não é absoluta, devendo o dano provocado estar estritamente ligado à omissão estatal, sem interrupção do nexo causal.
A esse respeito, entendimento do STF em sede de repercussão geral, conforme ementa de julgado abaixo transcrita: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" (RE 608880, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, como já mencionado anteriormente, o STF firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592. Veja-se, por oportuno, trechos dos votos do condutor do referido julgado, Ministro Luiz Fux e da Ministra Carmen Lúcia: Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (pág. 20) Na espécie, depreende-se dos autos que o de cujus encontrava-se custodiado nas dependências da Unidade Prisional Professor Sobreira de Amorim, e seu falecimento se deu no Hospital São José, em virtude de tuberculose pulmonar, conforme atestado de óbito (ID de nº 37423444 - fl. 19). Observa-se, pela documentação acostada aos autos, que o falecido foi transferido dia 08/01/2021 para o hospital, conforme encaminhamento médico de ID nº 37423445 - fl. 08, onde o médico informa que: Interno há 15 dias, com quadro respiratório, síndrome "(…) texto ilegível (…)" progressiva "(…) texto ilegível (…)".
Já fiz uso de clavilin e azitromicina, sem melhora do quadro clínico, teste covid -, teste rápido não reagentes "(…) texto ilegível (…)".
Encaminho para avaliação e possibilidade de internamento para suporte clínico e diagnostico. Empós, verifica-se boletim de atendimento médico no pronto socorro, ID nº 37423445 - fl. 10, onde consta como data de admissão o dia 08/01/2021 e posterior evolução do Sr.
Marcos Antônio Matias Ferreira Júnior. Logo, das provas acima mencionadas, resta claro que o de cujus já vinha sendo assistido pelo Estado do Ceará, quando foi encaminhando para avaliação em unidade hospitalar e possível internamento. Dessa forma, não há como subsistir a arguição das autoras, isto é, de que o Estado foi omisso quanto ao atendimento médico para o preso. Portanto, em que pese o preso ter falecido, em virtude da pneumonia adquirida no presídio, não restou comprovado nos autos, a omissão do Estado em prestar assistência no tratamento de saúde do encarcerado; ao revés, foram adotadas medidas necessárias ao restabelecimento da saúde do paciente, como a realização de exame, consultas médicas e internação no Hospital São José. Em sendo assim, não resta configurado o nexo causal entre a conduta do Estado e a morte do detento, mormente diante da não comprovação da omissão do Estado em prestar assistência médico-hospitalar. Segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
SUICÍDIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Especificamente acerca da matéria ora analisada, qual seja morte de detento em estabelecimento prisional público, o STF, por meio do julgamento do RE 841526, em que se fixou tese no Tema 592, firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do Estado. 02.
Na hipótese, o Estado, enquanto responsável pela custódia do preso, agiu para evitar danos decorrentes dos fatos que, comprovadamente, tinha conhecimento.
Não consta nos autos, entretanto, prova de que era de sabença do ente estatal acerca da saúde mental do preso , tampouco de que este manifestava indícios de que poderia agir assim, apresentando perigo para si mesmo, não sendo a alegação dos autores, ora recorridos, suficientes para comprovar o fato. 03.
Logo, resta clara a ausência de responsabilidade civil do Estado no presente caso, vez que a parte autora não logrou em demonstrar o nexo causal entre o dano (morte de detendo) e a alegada omissão do Estado demandado, não restando configurado, por conseguinte, o dever de indenizar. 04.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 05.
Recurso voluntário dos autores conhecido e não provido.
Reexame necessário e Recurso voluntário do Estado conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pretensão autoral julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário e à Apelação do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - APL: 00652445620168060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022) Conforme prescrição legal do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da produção das provas cabe à parte autora, compete a ela comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
No entanto, no período que houve a abertura da fase probatória, ocorreu o decurso de prazo e nada foi apresentado pelos autores. Deste modo, não há como arbitrar um valor indenizatório, sendo que inexiste a comprovação de nexo de casualidade, entre a ação do agente e o suposto dano causado. Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários, não há direito à indenização. Diante do exposto, considerando a legislação, a doutrina e jurisprudência pertinentes à espécie, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
28/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99179021
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28/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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13/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77337415
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77337415
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15/01/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77337415
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10/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:04
Decorrido prazo de TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69830924
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 67708374
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279068-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA GEOVANA DE ALMEIDA FERREIRA e outros Acolho a competência atribuída a este Juízo. Intimem-se as partes a fim de que se manifestem sobre a necessidade de produção de outras modalidades de provas, além das constantes nos autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/10/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67708374
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02/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 10:17
Declarada incompetência
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16/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 22:52
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279068-04.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA GEOVANA DE ALMEIDA FERREIRA, G.
E.
D.
S.
F.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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17/12/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO PACHECO CAMPELO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:09
Decorrido prazo de TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279068-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA GEOVANA DE ALMEIDA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 e TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO - CE44150 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza / Ce, 24 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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