TJCE - 3009650-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3009650-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCIANO SILVA DE ARAÚJO ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
AFASTAMENTO SUPERIOR A 3 MESES.
ART. 4º, INCISO III, ALÍNEA "A" DA LEI Nº 15.990/2016.
EXCEÇÃO PARA ENFERMIDADE DECORRENTE DO SERVIÇO.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR JUNTADO EM RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 23032740), visando a reforma da sentença (ID 23032725) que julgou procedente o pleito autoral, para "declarar que os afastamentos do autor, durante o período de 25/05/2019 a 24/08/2019, se enquadram na exceção legal prevista no art. 4, inciso III, alínea "a" da Lei n° 15.990/2016, para fins de promoção do autor para o Nível VI da Classe B no ano de 2021 (Portaria n° 1189/2021) e para o Nível VII da Classe B em 2022 (Portaria nº58/2022), declarando-se o direito do autor a concorrer à promoção para o Nível I da Classe A, a partir de 21 de abril de 2023, determinando-se, ainda, a condenação do requerido ao pagamento dos respectivos retroativos remuneratórios, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC 113/2021". Em irresignação recursal, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por ausência de intimação do ente público para se manifestar sobre documento novo juntado em réplica.
No mérito, sustenta a prevalência da perícia oficial sobre laudo médico particular, a ausência de comprovação dos requisitos para promoção e o óbice da LC nº 215/2020. É um breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca da nulidade da sentença que reconheceu o enquadramento do afastamento do recorrido na exceção legal prevista no art. 4º, III, "a", da Lei nº 15.990/2016, assegurando-lhe a progressão funcional, consta dos autos que o laudo médico particular (ID 23032721) foi apresentado apenas em réplica, constituindo documento novo utilizado como fundamento central da sentença, sem que tenha sido oportunizada à parte contrária a possibilidade de manifestação.
Tal circunstância viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório: (...) A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra do artigo 396 do CPC/73 (atual 434 do CPC/15), predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório.
Precedentes. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.788.165/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2019, DJe 6/9/2019.) Ademais, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 437 do CPC/2015, a falta de intimação da parte contrária sobre a juntada de documento novo, mormente quando este é relevante para a decisão final, constitui em cerceamento de defesa e, por conseguinte, gera a nulidade da sentença. No mesmo sentido, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
DOCUMENTOS NOVOS ACOSTADOS EM RÉPLICA SOBRE OS QUAIS NÃO SE OPORTUNIZOU MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ (ART . 473, § 1º, CPC/15).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM DOCUMENTO NOVO CARREADO NA RÉPLICA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. (TJ-CE, Apelação Cível: 0005425-37.2013.8.06 .0122 Mauriti, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado) Assim a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução, facultando-se ao Estado manifestar-se sobre o documento, em observância ao devido processo legal, pois não é dado ao Poder Judiciário desprezar a presunção de legitimidade da perícia oficial, tampouco acolher, sem o devido contraditório, laudo particular produzido unilateralmente anos após o afastamento.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao Estado do Ceará manifestar-se sobre o laudo particular juntado em réplica, prosseguindo-se no julgamento após a devida instrução.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/04/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que o Estado do Ceará opôs embargos de declaração, em face da sentença de mérito ID 84470721.
Alega, em síntese, que teve seu direito de defesa cerceamento, porquanto a decisão fora baseada em documento acerca do qual não fora intimado a se manifestar.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 90349603), defendendo a inexistência de vícios na decisão. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
No caso em questão, o embargante, em verdade, se insurge contra a sentença acatada, alegando que teve seu direito de defesa cerceado, em razão de ter sido a decisão fundamentada em documento acerca do qual não fora intimada a se manifestar.
Alega que o laudo médico acostado à Réplica não pode ser considerado prova absoluta, sobretudo pelo fato de existir laudo oficial no sentindo da impossibilidade de se afirmar que a doença que acometia o autor era relacionada à função que exercia.
Por fim, requer que se determine realização de perícia.
Com efeito, dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, uma vez que o encargo probatório é, em regra, da parte que o alega, é forçoso reconhecer que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não juntara elementos capazes de desconstituir o laudo médico que impugna.
Sob o pretexto de alegar nulidade, a parte embargante, na verdade, verbera discordâncias de natureza jurídica, lastreadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão, mais precisamente no que diz respeito à valoração das provas acostadas aos autos.
Na hipótese de erro de julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. Não havendo inconformismo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do Recurso Inominado interposto. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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