TJCE - 3008837-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3008837-11.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: RAQUEL OLIVEIRA RODRIGUES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/03/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3008837-11.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Requerente: RAQUEL OLIVEIRA RODRIGUES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh.
RAQUEL OLIVEIRA RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 129557224, aduzindo que a sentença:"determinou, corretamente, que o Embargado deveria pagar as diferenças de valores não recebidos pela Embargante desde seu primeiro vencimento.
Ocorre que a decisão terminativa incorreu em omissão ao não especificar quais os critérios de atualização de tais valores.
Sendo certo que a sentença reconheceu vício de inconstitucionalidade material do art. 5º, § 2º da Lei Estadual nº 18.338/2023, tal dispositivo é nulo de pleno, importando na consequência jurídica de que os valores devidos a título de VPNI deveriam ter sido pagos juntamente do restante da remuneração, mês a mês." Acrescenta, ainda, "a falta de especificação dos critérios para incidência da correção monetária e juros de mora importa em risco de discussões posteriores da matéria, por ocasião da liquidação da sentença, o que tornaria a satisfação do direito autoral mais morosa. Contrarrazões apresentadas. Decido. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Deixo de intimar a parte adversa, visto que possível avistar simples erro por omissão, bem como deixo de intimar, também, o Ministério Público, pelo mesmo motivo. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe claro erro material. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão por omissão, e dizer que na decisão, onde se lê: "Por fim, com base em todas as premissas delineadas anteriormente e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inconstitucionalidade material do art. 5º, §2º, da Lei Estadual 18.338/2023, quando, a pretexto de adequar a tabela vencimental da autora ao novo regime estatutário, lhe fixou remuneração em desacordo com o previsto no edital do concurso público, haja vista que os preceitos contidos no instrumento convocatório, além de vincularem os candidatos e a administração pública, incorporam o patrimônio jurídico do particular - direito adquirido que deve ser observado e assegurado, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. E determino que o Estado do Ceará, a partir da próxima folha de pagamento, assegure à parte autora, a diferença salarial pretendida na ação, de modo que a ela seja garantida uma remuneração bruta mínima de R$5.000,00, nos termos previstos no Edital 02/2021-FUNSAÚDE (ID 84621490, fl. 2), valor diferencial que deverá ser pago sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Assim como, pague as diferenças dos valores não recebidos pelo autor, desde o seu primeiro salário.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." Leia-se: Por fim, com base em todas as premissas delineadas anteriormente e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inconstitucionalidade material do art. 5º, §2º, da Lei Estadual 18.338/2023, quando, a pretexto de adequar a tabela vencimental da autora ao novo regime estatutário, lhe fixou remuneração em desacordo com o previsto no edital do concurso público, haja vista que os preceitos contidos no instrumento convocatório, além de vincularem os candidatos e a administração pública, incorporam o patrimônio jurídico do particular - direito adquirido que deve ser observado e assegurado, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. E determino que o Estado do Ceará, a partir da próxima folha de pagamento, assegure à parte autora, a diferença salarial pretendida na ação, de modo que a ela seja garantida uma remuneração bruta mínima de R$5.000,00, nos termos previstos no Edital 02/2021-FUNSAÚDE (ID 84621490, fl. 2), valor diferencial que deverá ser pago sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Assim como, pague as diferenças dos valores não recebidos pelo autor, desde o seu primeiro salário.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença.
No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de ID 129557224, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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