TJCE - 3008779-42.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3008779-42.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAQUELINA MARIA DE AGUIAR RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3008779-42.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: RAQUELINA MARIA DE AGUIAR Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO OBSERVADOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Raquelina Maria de Aguiar, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória de prescrição intercorrente com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência contra o DETRAN do Estado do Ceará. 3.
O recorrente alega, em síntese, que apresentou defesa prévia no processo administrativo, que ficou sem movimentação ou decisão por mais de três anos.
Sustenta que a falta de movimentação caracteriza prescrição intercorrente e pede a devolução do valor pago pela infração. 4.
A sentença recorrida está fundamentada em sólidos argumentos jurídicos, considerando a legislação de trânsito vigente e a jurisprudência consolidada.
Os argumentos apresentados pela parte autora, embora compreensíveis, não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão original. 5.
A autuação da recorrente ocorreu em 07 de julho de 2019, por recusa ao teste do etilômetro em operação de trânsito.
Conforme os autos, a notificação de autuação foi expedida em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), garantindo à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.
O procedimento administrativo foi instaurado e seguiu seu curso legal.
A defesa prévia foi apresentada pela recorrente e devidamente analisada pelo órgão competente.
Não se verifica nos autos qualquer indício de inércia processual que justifique a alegação de prescrição intercorrente. 7.
A prescrição intercorrente é um instituto que busca penalizar a inércia do poder público na condução dos processos administrativos.
No caso em apreço, não se observa a ocorrência de tal inércia, uma vez que o processo administrativo foi movimentado dentro do prazo legal, interrompendo a prescrição. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará.
Fortaleza, 06 de maio de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009174-97.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Roberto Gleydson da Silva Rodrigues
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 18:04
Processo nº 3009032-30.2023.8.06.0001
Ana Edite Maia Mota
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 10:10
Processo nº 3008486-72.2023.8.06.0001
Francisco Fabio Gadelha de Andrade
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 17:49
Processo nº 3009092-66.2024.8.06.0001
Antonio Felipe Lima da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 10:45
Processo nº 3009101-62.2023.8.06.0001
Francisco Elcio Sousa Silva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Cavalcante de Paula Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 11:55