TJCE - 3010385-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3010385-08.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fato Gerador/Incidência] Requerente: IMPETRANTE: FOCUS FRANCHISING LTDA Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça, para novamente juntar aos autos cópia da petição de ID. 106099418, tendo em vista que a anteriormente protocolada não possibilita a sua visualização, uma vez que ao tentar acessá-la retorna o erro "falha ao carregar documento PDF".
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3010385-08.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fato Gerador/Incidência] Requerente: IMPETRANTE: FOCUS FRANCHISING LTDA Requerido: IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Focus Franchising LTDA, em mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, almeja a concessão de medida judicial de urgência para "i) determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir Nota Fiscal e cobrar o ICMS sobre as operações de locação realizadas pela Impetrante, de modo a garantir que a Impetrante não mais seja compelida aos efeitos nefastos desse ato coator e ii) a determinação para que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à aplicação de penalidades a Impetrante, tais como a retenção da mercadoria no posto fiscal, inscrição no CADIN e impedimento à obtenção de CND, sob pena de multa diária". (ID 55493052) Afirma a impetrante que atua na área de gestão de ativos intangíveis não-financeiros, além de alugar equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador, e máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados sem operador. Ainda, alega que, na entrada de suas mercadorias no Estado, vem sofrendo fiscalizações nas quais suas mercadorias foram apreendidas, bem como vem sendo cobrado para pagamento de multas e de tributos que não entende ser cabível. Emenda à inicial no ID 56425447. Em decisão de ID 56702384, indeferi a medida liminar. Em manifestação de ID 58401266, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída. Embargos de declaração não acolhidos no ID 59118221. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 89803309, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, deixando de identificar na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento. A autoridade coatora alega a suposta ausência de direito líquido e certo e, por tratar-se de preliminar a ser examinada por ocasião da apreciação meritória desta ação mandamental, a indefiro. É entendimento plenamente consolidado o de que não cabe à Fazenda apreender mercadoria como meio de coerção para o recebimento de tributo, posto que há muito sumulado esse viés jurisprudencial, conforme Verbete 323 do Supremo Tribunal Federal, vivificado em abundantes decisões do Superior Tribunal de Justiça (são inúmeros os julgados daquele Corte nesse sentido, desde o REsp 5.934, de 1990 até o RMS 24.838, de 2008). Todavia, não se pode ter como absoluta a regra, imune a temperamentos, pois em restritas hipóteses se mostra legítima a apreensão, como no caso em que se realiza a retenção de bens ao constatar o Fisco a adulteração ou falsificação de documento que acompanha a mercadoria importada, porque em se comprovando tal irregularidade, aplica-se a pena de perdimento do bem, sendo nesse caso legítima a apreensão, como medida de cautela em favor do Fisco (REsp 529.614). Ou seja, é juridicamente correta a retenção quando se tem um fim plenamente identificável na apreensão, não bastando, porém, a mera constatação de irregularidade fiscal, tanto que, ainda que desacompanhada de nota fiscal, a mercadoria, embora possa ser momentaneamente apreendida para o fim de se conferir a quantidade e valor do que estava sendo transportado (avaliação dos bens), é dever do Fisco, tão logo se encerre essa importante etapa procedimental administrativa, lavrar o auto de infração a fim de constituir o crédito tributário, utilizando a partir daí dos meios legais para a execução do crédito, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (RMS 21.489), liberando em consequência os bens apreendidos. Vale dizer, é lícita a apreensão para o fim de averiguação fiscal na origem, quando se mostre necessária tal prática, e desde que se revele como etapa no procedimento de constituição do crédito em decorrência do auto de infração.
Entretanto, é abusiva a retenção quando extrapola prazo razoável para tal procedimento administrativo. No presente caso, o que se colhe da documentação apresentada pela impetrante, é que não há o questionamento de nenhum auto de infração nessa ação, tampouco há mercadoria apreendida, o que se tem é uma tentativa de impedir o poder de fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ. Não há como presumir que a apreensão da mercadoria será ilegal ou abusiva antes mesmo de acontecer, até porque existem os casos de retenção legais e juridicamente corretos, conforme já explicitado. Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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