TJCE - 3010720-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3010720-27.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] Requerente: JULIO CESAR CHIARINI PEREIRA Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Acolho os embargos de declaração de ID 82297516, opostos pela parte requerente, a fim de sanar a omissão apontada. Observa-se que em sede de peça autoral de ID 55807469, consta o seguinte pedido: f) e.1 - DECLARAR o direito do Requerente implementando a pontuação referente ao exercício da função gratificada, a qual se deu em 19 de outubro de 2020 até o dia 19 de abril de 2021, contabilizando, pois, um período de 6 (seis) meses, o que perfaz o total de 6 pontos, determinando que a Administração faça os devidos registros funcionais, adicionando mais 06 (seis) pontos no Boletim de Merecimento do requerente, com aplicação dos efeitos retroativos, desde janeiro de 2022, conforme art. 11 da Lei Estadual nº 14.218/2008, inclusive eventuais efeitos financeiros; Verifica-se assim, que assiste razão o embargante ao alegar omissão quanto ao julgamento do assunto supracitado.
Portanto, objetivando sanar a omissão apontada, integro a sentença de ID 80683187, nos seguintes termos: Diante da computação de 06 (seis) pontos no Boletim de Merecimento do requerente JULIO CESAR CHIARINI PEREIRA, referente ao exercício da titularidade da Delegacia Regional de Acaraú/CE de 19 de outubro de 2020 a 19 de abril de 2021, condeno o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais retroativas, relacionadas à promoção do autor para a segunda classe, desde janeiro de 2022. Sendo assim, conheço e dou provimento aos aclaratórios. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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