TJCE - 3009968-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3009968-55.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3009968-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO:ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DEFENSOR DATIVO.
ACOMPANHAMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA EM COMARCA ONDE EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO ESTABELECIDO RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 DE 7 DE OUTUBRO DE 2014 E PROVIMENTO Nº 11/2021/CGJCE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado da parte acionada (ID 12827544), que pretende a reforma da sentença (ID 12827530) que julgou procedente o pedido autoral condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.365,60 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente como defensor dativo nos autos de ns.° 0010625-24.2018.8.06.0001, 8000393-06.2021.8.06.0001, 8001183-24.2020.8.06.0001, 8002913-70.2020.8.06.0001 e 8003790-73.2021.8.06.0001, que tramitaram na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Fortaleza, conforme os atos praticados descritos nas certidões em anexo.
Irresignada, nas razões recursais, a parte ré pugna pela minoração dos honorários arbitrados de modo a se enquadrar nos limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas acima nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal. O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial. Esta Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado.
Assim, este Colegiado passará a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Desse modo, o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas.
Conforme se verifica do acervo probatório, o advogado dativo recorrente acompanhou nas audiências admonitórias nos autos de n°s 0010625-24.2018.8.06.0001, 8000393-06.2021.8.06.0001, 8001183-24.2020.8.06.0001, 8002913-70.2020.8.06.0001 e 8003790-73.2021.8.06.0001, que tramitaram na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Fortaleza. De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para Procedimentos Criminais diversos o valor máximo a ser arbitrado é de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), inferior ao arbitrado pelo juízo nomeante. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor arbitrado pelo juiz nomeante, observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ordinária dE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
NOMEAÇÃO DA CAUSÍDICA COMO CURADORA ESPECIAL EM PROCESSO DE CURATELA.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER a REDUÇÃO da verba. direito aos honorários diante do serviço prestado.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30114149320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/06/2024); RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
REDUÇÃO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30217367520238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024); RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30064453520238060001, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, reduzindo o valor da condenação para R$1.864,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), devidos ao advogado recorrido, pela atuação em audiência admonitória nos processos de n°s 0010625-24.2018.8.06.0001, 8000393-06.2021.8.06.0001, 8001183-24.2020.8.06.0001, 8002913-70.2020.8.06.0001 e 8003790-73.2021.8.06.0001.
Custas de Lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3009968-55.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Alexandre Collyer de Lima Montenegro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12827539.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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